LETRA E ERRADA
Art. 4o
Compete à EBSERH:
I - administrar unidades
hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar,
ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do
SUS;
LETRA B - II - prestar às instituições
federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio
ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de
pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em
seu estatuto social;
LETRA A - III - apoiar a execução de
planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de
outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou
com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em
especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área
profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
LETRA C - IV - prestar serviços de apoio à
geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais
universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao
processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras
instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com
geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de
metas; e
LETRA D - VI - exercer outras atividades
inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
GABARITO: LETRA E
Abaixo as competências da EBSERH presentes na Lei 12.550 em seu Art 4:
Art. 4º Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; (LETRA B)
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; (LETRA A)
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; (LETRA C)
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social. (LETRA D)
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.