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Esta banca não segue a classificação clássica do CT, visto que o contrato é considerado uma fonte Formal Autônoma (classificação doutrinária majoritária).
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Considerando que no contrato de trabalho são lançados termos e condições do trabalho a ser realizado pelo empregado, esse é considerado uma fonte específica do direito laboral.
Gabarito letra A.
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Segundo Vólia Bomfim (2014, p. 68), "o contrato de trabalho é o acordo bilateral entre empregado e empregador. Por isto, caracteriza-se em norma pessoal, concreta e específica, criadora de obrigações. Logo, não pode ser considerado como fonte formal autônoma de Direito do Trabalho por lhe faltarem três requisitos para sua caracterização como fonte: a abstração, generalidade e impessoalidade. Isto não quer dizer que o contrato não faça lei entre as partes contratantes. Ao contrário, o princípio do pacta sunt servanda é amplamente aplicado no Direito do Trabalho. Desta forma, aquilo que for ajustado acima da lei obrigará o empregador ao respectivo cumprimento.
Todavia, não há que se confundir fonte de Direito do Trabalho com obrigações assumidas pelas partes contratantes. São institutos diferentes. As fontes, para se caracterizarem como tal, necessitam da abstração, generalização e impessoalidade, isto é, assemelham-se à lei. Quer dizer, aplicam-se abstratamente a todos que se enquadrarem naquelas condições e hipóteses nela prevista. A impessoalidade significa que a norma não foi dirigida a uma pessoa identificável, mas sim a um grupo, categoria ou coletividade não identificável. A generalidade significa que não regula uma situação concreta, mas sim geral. Ora, o contrato de trabalho é feito entre o empregador A e o empregado B, conforme as cláusulas constantes no contrato de trabalho C. Logo, não se aplica a todos os trabalhadores em geral daquela empresa.
Em sentido contrário Orlando Gomes, Rodrigues Pinto, Süssekind, Alice e Carrion, que defendem que o contrato de trabalho é fonte de direito."
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para maurício godinho delgado contrato de trabalho não é fonte.
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Paulo & Alexandrino - Manual de Direito do Trabalho para Concursos - 18ª edição, p. 44
"As cláusulas contratuais não constituem fonte do direito, tendo em vista regularem obrigações e direitos específicos, referentes à relação trabalhista entre as partes contratantes. Não se caracterizam, portanto, como comandos gerais, abstratos e impessoais".
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O contrato de trabalho é fonte especifica
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Gente, essa classificação é uma das adotadas por Sérgio Pinto Martins! Tem que saber identificar o autor!
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Sacanagem colocar posicionamento doutrinário, sorte que as outras estavam claramente erradas.
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O que irrita é isso. Essas bancas colocam posicionamentos doutrinários divergentes. Aí vc perde meia hora numa questão dessa pra depois tentar anular, e talvez nem consiga.
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ACERTEI PELA LÓGICA, MAS
EU
NUNCA
OUVI
FALAR
DISSO.
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Classificação conforme Sérgio Pinto Martins:
a) Quanto à origem:
a.1) ESTATAL: provenientes do Estado. Ex: CF/LEIS/SENTENÇA NORMATIVA
a.2) EXTRAESTATAL: Quando emanadas ds grupos e não do Estado. Ex: ACT/CCT/COSTUME/CONTRATO DE TRABALHO/REGULAMENTO EMPRESARIAL
a.3) PROFISSIONAL: Estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados. Ex: ACT/CCT
OBS: o Sérgio Pinto Martins, na origem, coloca o ACT e CCT tanto como fonte EXTRAESTATAL quanto fonte PROFISSIONAL. Então, muito cuidado na hora da prova.
b) Quanto à vontade:
b.1) VOLUNTÁRIA: quando depende da vontade das partes para sua elaboração. Ex: ACT/CCT/CONTRATO DE TRABALHO/REGULAMENTO EMPRESARIAL BILATERAL.
b.2) IMPERATIVA: Quando alheia à vontade das partes. Ex: CF/LEIS/SENTENÇA NORMATIVA.
c) Fontes comuns e Peculiares:
c.1) COMUNS: aplicam-se a todos os ramos do direito. Ex: CF/LEIS.
c.2) PECULIARES: são peculiares ao direito do trabalho. Ex: SENTENÇA NORMATIVA/ACT/CCT/REGILAMENTO DE EMPRESA/CONTRATO DE TRABALHO.
QUANTO À QUESTÃO:
Acho que ela se baseou na última classificação que coloquei, que foi das FONTES PECULIARES. Sérgio Pinto Martins também deve chamar de ESPECÍFICAS.
--> NÃO ADIANTA! Tem que decorar as classificações conforme GODINHO, ALICE MONTEIRO DE BARROS (que cita Orlando Gomes) e SÉRGIO PINTO MARTINS. Na hora da prova tem que ver qual que a banca está cobrando.
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Nunca nem vi...
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Não sabia nem pra onde ir, mas parei pra pensar um pouco, e chutei a correta, pensei se um contrato de trabalho é personalissimo, ele é específico daquele acordo entre o empregado e empregador, so poderia ser específico, fazendo uma questao dessa em casa da pra matar o problema é se cai algo no tipo na hora da prova, você nao esta com a cabeça calmar pra fazer estas analogias
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Eu errei. Sei lá nunca ouvi falar
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Resolvi pela lógica, como contrato de trabalho gera obrigação entre as partes acaba sendo uma fonte específica para as partes, apesar de nunca ter lido em lugar nenhum que contrato de trabalho é fonte do Direito do Trabalho.
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Também nunca ouvi falar. Mas dava para responder por eliminação.
Então é bom ficar de olho na classificação das fontes feita pela Vólia Bomfim, na qual a banca se baseou para elaborar a questão, já que será AOCP a organizadora do TRT-1.
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tentei considerar a orientação do ministro godinho (abstração, generalidade). o que não tem no contrado. marquei a opção E.
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boiei
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Entendo como fonte formal autônoma. negociação direta entre empregado e empregador (elaborada pelos próprios destinatários)
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Fonte autonoma. Como o ACT, CCT e os contumes.
Tudo que é criado pelos proprios destinatarios.
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O contrato de trabalho é considerado, por parte da doutrina, como fonte específica do Direito do Trabalho, uma vez que estabelece normas, obrigando as partes (empregado e empregador).
Há fontes comuns que se aplicam a todos os ramos do Direito, como a Constituição Federal, por exemplo. Já o contrato de trabalho é uma fonte específica ou peculiar, pois é própria do Direito do Trabalho.
Gabarito: A