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CPC
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
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Errei essa questão por fazer uma analogia com o PROCESSO PENAL em que:
"A falta de perito oficial, o exame será realizado por 2
(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame."
(art. 159, § 1, CPP)
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entre quaisquer cidadãos?????????
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A questão foi elaborada na época do antigo CPC, atualmente ela estaria incorreta porque não pode recair sobre "qualquer cidadão".
NCPC, Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz E deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
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Esse quesito deveria ter sido anulado, haja vista o NCPC não exigir nível universitário. O NCPC exige apenas que o profissional seja legalmente habilitado. Tanto existe habilitação de profissionais de nível superior, quanto profissionais de de nível técnico (médio), por exemplo Técnico em edificações.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Ademais, na hipótese de não haver , na localidade, profissional inscrito no cadastro do tribunal, o juiz deverá nomear PROFISSIONAL ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Portanto a escolha não deverá recair sobre qualquer cidadão.
Ver:
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
LAMENTÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Questão está desatualizada. Vamos notificar! Vejam:
Comentários do Estratégia concursos:
A assertiva está incorreta. Apesar de ter sido considerada correta na vigência do CPC/73 (art. 145, § 3º), o NCPC trouxe uma complementação para o artigo equivalente (art. 156, §§ 1º e 5º), o que fez com que a expressão "quaisquer cidadãos" se tornasse demasiado abrangente. Confiram a redação dos dois dispositivos:
Art. 145, § 3º, do CPC/73:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
(...)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.I - à tutela provisória de urgência;
Art. 156, §§ 1º e 5º, CPC/15:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
(...)
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.