SóProvas


ID
1680283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a intimação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 427 do TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo

    B) CERTO: Súmula 53 TST: O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo

    C) Súmula 262 TST: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    D) Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    E) Súmula 262 TST: II – o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos recusais.

    bons estudos

  • Questão D - 

    SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

  • Intimação recebida na  sexta- feira, a contagem começa na segunda - feira. erro da alternativa D.


  • Gostei muito da terminologia utilizada pelo professor Homero Batista (repassada em aula pelo Professor Elisson Miessa), que diz que o dia em que a pessoa recebe a intimação ou em que esta é publicada é chamado o "dia do susto" e esse dia tem que ser dia útil, além disso o prazo não pode começar a CONTAGEM no "dia do susto", mas somente no dia útil seguinte... Lembrando que o sábado não é considerado dia útil para efeito de intimação... Espero ter ajudado.... Bons estudos!
  • Galera, só pra complementar:


    Quanto às custas, pela súm. 53 o prazo para pagamento delas, no caso de recurso, será contado da intimação do cálculo. Todavia, caso não haja fixação do valor das custas e tampouco a parte seja intimada posteriormente para pagá-las, deve o recurso ser processado mesmo sem o pagamento das custas, não se caracterizando a deserção, conforme OJ 104, SDI1. Nesse caso, devem as custas ser pagas ao final.

  • uma coisa que eu percebo muito bem eh:


    a fcc adora colocar esse INDEPENDENTE ai


    td vez que tem um, eu fico de olho pq vem bomba


    entao, com relacao a essa questao, a gnt tem que perceber q quase td na clt, se nao tiver prejuizo, vai deixar como ta... justamente de encontro ao principio da celeridade.... eh igual ao ditado... melhor um passaro na mao do que dois voando... mlhor um processo falho na mao mas que de de ajeitar o que dois novos nao mao com um trabalho da p**** kkk eh igual quando acontece da nulidade.... se der de ajeitar e nao tiver preju pra ninguem deixa como ta, deixa ele de boas huahua


    bons esudos

  • Eu "mudei" a súmula 262 para ficar mais fácil de associar, colocando alguns "s'' em recessoS forenseS.

    Súmula 262 TST: II – os recessos forenses e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos recusais.

  • Interromper o Prazo = Inicia-se novamente a contagem;

    Suspensão = Suspende o prazo, e volta a contar de onde parou.

  • não vejo erro na acertiva D, uma vez que o primeiro dia útil imediato da sexta-feira é a segunda-feira.

  • Intimação recebida na sexta-feira: o INÍCIO do prazo começa na sexta-feira e a CONTAGEM do prazo começa na segunda-feira.

  • a) será nula, independentemente de prejuízo, quando, inobstante o fato de ter sido feito pedido expresso de que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a mesma seja feita em nome de outro profissional constituído nos autos.  SÓ SE TIVER PREJUÍZO É QUE SERÁ NULA. S 427, TST

    ATENÇÃO , NO CASO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EXIGE QUE O ADVOGADO INDICADO ESTEJA CADASTRADO NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO, SE ELA NÃO ESTIVER CADASTRADO, NÃO HAVERÁ NULIDADE, UMA VEZ QUE IMPEDIRÁ A SERVENTIA JUDICIAL DE ATENDER AO REQUERIMENTO DE ENVIO DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA ( MIESSA , PAG 217).

    REQUERIMENTO + CADASTRO

     

    b) do cálculo, no caso de recurso, dá início à contagem do prazo para pagamento das custas.CORRETA, S. 53 , TST 

     

    c) recebida pela parte no sábado é considerada válida, iniciando-se a contagem do prazo na segunda-feira.  INCORRETA, O INICIO DO PRAZO É NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO E A CONTAGEM NO SUBSEQUENTE. S 262, TST

     

    SEXTA-FEIRA = O prazo será contado da SEGUNDA-FEIRA, imediata, inclusive,salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. ( SÚMULA 1 TST)

    SABADO = O ínicio do prazo se dará no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO e a contagem no subsequente.

     

    d) recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.  NÃO SERÁ CONTADA NA SEGUNDA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE FLUIRÁ QUE SE SEGUIR, S 1, TST

     

    e) feita na véspera do recesso forense implica na interrupção do prazo durante o recesso.  SUSPENSÃO

    INTERRUPÇÃO = INICIO

    SUSPENÇÃO= SOMA

  • é assim oh:

    INTIMOU SABADO: inicia SEGUNDA(util), conta TERÇA ( se util)

    INTIMOU SEXTA: conta segunda ( util).

     

    "ferias forenses e ferias coletivs do minis. TsT: SUSPENDEM. ( suspende = para e recomeça no que sobra, interrrompe= para e começa do zero, por inteiro.)"

     

     

    GABARITO ''B''

  • Lembrar tb:

    Súmula 25, III TST: Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.

  • Intimado na SEXTA:

     

     SEXTA (intimação registrada)

    SEGUNDA ( inicia a contagem)

  • Não vejo erro na alternativa D. A súmula 1 TST e alternativa dizem a mesma coisa, com palavras diferentes. 

    Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    intimação recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato (segunda, salvo se não houver expediente) e a contagem, no subsequente  (dia útil que se seguir).

    Na intimação, desconsidera o dia da intimação, conta o dia útil seguinte e a contagem no próximo dia útil. Não é isto????????????????

  • ATENÇÃO ao previsto na Instrução Normativa 39 do TST:

    Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

  • Celso, quando a intimação é na sexta a segunda já conta como prazo
  • NO CPC:

    art. 272, § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

  • Concordo com os colegas Celso e Thays Angelim, não existe erro na alternativa D, pois o seu significado é o mesmo da jurisprudência, embora não siga a literalidade.

    Quando a segunda-feira for útil será este o ínicio do prazo. Se a segunda-feira não for útil, será o próximo dia útil o dia de início do prazo. Então, na prática, o próximo dia útil depois da sexta será o dia de início do prazo, afirmação que consta da alternativa D. Por fim, o dia subsequente será o início da contagem.

  • A turma aí está confundindo início do prazo com início da contagem efetiva do prazo. É evidente que a letra D está incorreta. Leiam direitinho a súmula...

  • ALTERNATIVA D) recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    Primeiro percebam que a alternativa trocou o SÁBADO que está na súmula 262 do TST, pela sexta-feira.

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    A alternativa está errada por dizer que a CONTAGEM do prazo será no dia subsequente ao primeiro dia útil. Ou seja, de acordo com a questão o INÍCIO do prazo seria na segunda e a CONTAGEM na terça.

    Porém, a súmula 1 do TST fala que o prazo judicial será CONTADO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA.

    Súmula nº 1 do TST

     PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Não confundam INÍCIO do prazo com CONTAGEM do prazo.