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TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 874005620045050193 BA 0087400-56.2004.5.05.0193 (TRT-5)
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE PÔDE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. De acordo com o sistema processual trabalhista de nulidades, estas deverão ser argüidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. É o que dispõe o art. 795 da CLT , que consagra o princípio da convalidação: "As nulidades não será declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Assim, se a Agravante não se manifestou oportunamente contra a decisão judicial, operou-se a preclusão.
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Acontece q a questão não propõe q a parte deixou de protestar. Pra mim a correta é a D.
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Cansado dessas questões...
Reitero o comentário da alessandra rissi...
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RESPOSTA: E
Fiquei, primeiramente, em dúvida, quando li a assertiva D, contudo, a E está mais completa, apesar de a D não estar errada em uma interpretação restritiva. Passível de recurso.
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Talvez a alternativa "e" tenha fundamento no entendimento vigorante em alguns juízos de que a parte prejudicada por alguma nulidade verificada em audiência deva imediatamente manifestar-se sobre ela e, desse modo, precaver-se da ocorrência de preclusão, ainda que isso signifique a interrupção da ordem procedimental.
Segundo Gíglio, esse modo de proceder resulta apenas em tumulto na audiência, fruto de uma leitura equivocada do art. 795 da CLT.
Ou senão, como já apontado acima, o fundamento estaria em uma (presumível?) inércia da parte em não referir-se à nulidade em razões finais.
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Gente, aprendi isso estudando português pela FCC: o enunciado é a base, não precisa ter todos os dados. A partir dele você analisa cada assertiva e considerando-a isoladamente, pensa: tomando como verdadeiro o que diz a assertiva, ela está correta? É a velha teoria da asserção, haha
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Pessoal, o item 'D' está errado porque afirma o ato praticado pelo juiz ser nulo, e é evidente que não. Cabe ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo as provas inúteis e protelatórias. A oitiva da testemunha da reclamada em nada mudaria a situação processual, já que a única condenação da reclamada foi em relação ao FGTS, objeto inteiramente de prova documental.
Assim, não houve prejuízo à reclamada e a preliminar deve, corretamente, ser rejeitada.
Item E - não deverá ser acolhida, tendo em vista que não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve de falar em audiência ou nos autos e, ainda, não causou prejuízo.
Essa parte sublinhada é a única coisa um pouco confusa da questão, já que não houve qualquer menção à possível preclusão temporal. Ao meu ver, se essa parte fosse suprimida, a questão estaria perfeita.
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Pessoal esta questão realmente é um pouco confusa. Na prática, caso o juiz indefira a oitiva da testemunha deve a parte prejudicada fazer os devidos protestos, os quais serão consignados em ata de audiência para aí sim, este alegar em sede de recurso ordinário o cerceamento de defesa.
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Estaria ligado à ideia do "protesto"? A parte deveria ter protestado em audiência, fazendo constar na ata de julgamento. Como não o fez houve preclusão.
Quanto ao prejuízo, este não ocorreu, pois ele já estava convencido. Nesse sentido:
TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00015904220125180009 GO 0001590-42.2012.5.18.0009 (TRT-18)
Data de publicação: 06/05/2013
Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. O Juiz, enquanto destinatário das provas e condutor do processo, poderá indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, sem que esse ato configure cerceamento do direito de defesa da parte, sobretudo se os autos contêm elementos suficientes à formação do seu convencimento. (TRT18, RO - 0001590-42.2012.5.18.0009, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 06/05/2013)
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Para complementar os comentários dos colegas:
Para resolver essa questão lembrei do Princípio do Prejuízo ou da Transcendência. Segue os ensinamentos de Bezerra Leite:"(...)Está intimamente ligado ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio do prejuízo ou da transcendência é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art.794 da CLT o alberga explicitamente ao prescrever: 'Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Importa assinalar que o prejuízo referido no preceptivo em causa é o prejuízo de natureza processual, isto é, não se cogita, aqui, de prejuízo material, financeiro,econômico ou moral decorrente do conflito de direito material. Assim, se a parte notificada por edital comarece espontaneamente à audiência e apresenta sua defesa, não poderá depois alegar nulidade por vício da notificação citatória. Se o empregador - recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e o tribunal verifica que, no mérito, a ação é improcedente, deixa de declarar a nulidade por inexistência de prejuízo ao recorrente (CPC, art. 249 - "O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. §1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. §2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará reetir o ato, ou suprir-lhe a falta)."Além da aplicação do art.795 da CLT, conforme como colocado pelos colegas:
Art. 795 -
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de
falar em audiência ou nos autos. (Nulidade Relativa) § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. (Nulidade Absoluta) Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma
ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão.
Pessoal! Criei um Canal no YouTube: Domínios dos Concurseiros. Direcionado para quem precisa estudar lei seca! Faço a remissão dos artigos, súmulas e comentários relacionados com o assunto. Segue o link de um dos vídeos do Canal: https://www.youtube.com/watch?v=EDxHpUOh1LM
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Já vi julgado de que a parte deixou de protestar por sua não testemunha não ter sido ouvida, achando que a causa já estava ganha, e não precisa do testemunho. No Juízo ad quem, o recurso da parte contrária foi acolhido, reformando a decisão. Não se pode esquecer que mesmo sendo julgado favoravelmente o processo, é importante protestar quanto a não oitiva de uma testemunha sua.
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A letra D nos leva a erro por está corretíssima, mas, na FCC, devemos ler as assertivas de modo inverso, E - > A, no caso, a E envolve: nulidade e preclusão - Art. 245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos
Mais completa É a "CERTA"
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Resposta E.
Súmula 74, II, TST: A prova pré-constituída nos autos (COMPROVANTES DO PAGAMENTO DO FGTS) pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa (LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE) o indeferimento de provas posteriores.
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Para o colega que perguntou como saber se a parte teve ou não prejuízo, isso é muito simples. Basta ver que a condenação foi apenas com relação aos depósitos não realizados do FGTS. A prova concernente a essa matéria é essencialmente documental, nada que a testemunha dissesse poderia alterar a solução da lide. Para que o pedido fosse julgado improcedente, seria necessário que a reclamada apresentasse os recibos de depósito do FGTS.
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Gente, trata-se a situação hipótética, típica causa que se prova apenas documentalmente, logo a oitiva de testemunhas é dispensável, sendo inclusive autorizado no art. 400 cpc, onde diz o seguinte;
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos; II - que só por documentos puderem ser provados.
Desta feita, não existe prejuízo, pois neste caso o depoimento de testemunha não mudará a substancia do conteúdo documental, e neste caso de recolhimento ou não de FGTS o ônus de trazer comprovação suficiente do pagamento é do empregador.
Bons estudos.
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Alessandra Rissi e os demais que consideraram errada a E porque o enunciado não disse que a parte não protestou: na verdade, o enunciado não disse que a parte protestou, ou seja, ela não protestou. Naturalmente, o enunciado não vai dizer tudo que a parte NÃO fez, mas sim o que ela fez.
Perfeito o comentário da Gabriela Mota: devemos analisar cada uma das assertivas das questões da FCC à luz da teoria da asserção (tomando como verdadeiros os fatos descritos na assertiva e analisando se a conclusão decorre corretamente desses fatos).
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Gente, uma observação. A alternativa "E" se refere a prejuízo processual. A reclamada não sofreu prejuízo processual quando foi indeferida a oitiva da testemunha. O que ela teve foi prejuízo material, financeiro, com a condenação. As nulidades se referem exclusivamente a prejuízos processuais.
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O caso em tela versa sobre o indeferimento de produção de prova oral, mas que não acarretou qualquer prejuízo à parte.
Sempre que houver rejeição de determinada prova em audiência, a parte deve, imediatamente registrar seus "protestos" em ata de audiência, eis que, como não cabem recursos imediatos de decisão interlocutória (artigo 893, par. 1o. da CLT), esse seria o meio próprio para, no momento do recurso da decisão definitiva, demonstrar que houve prejuízo anterior. A falta de registro dos protestos, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, acarreta a impossibilidade de posterior tentativa de declaração de nulidade, eis que não arguida no momento oportuno (artigo 795, caput, da CLT). Além disso, não houve prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova, o que é mais um motivo para a não decretação de qualquer nulidade no caso (artigo 794, da CLT).
RESPOSTA: E.
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Prezados colegas, de início, também fiquei um pouco transtornado em ter errado a questão (marquei "d"). Todavia, se analisarmos os artigos 794, 795 e 798 da CLT veremos que, de fato, a alternativa correta é a letra "e". Vejamos:
"d) não deverá ser acolhida, pois o ato inquinado de nulo não prejudicou os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequência."
Pois bem. Para analisarmos a acertiva acima temos que verificar os artigos 794 + 798:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (quando haverá atos nulos)
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. (consequencia dos atos nulos)
Logo, vemos que o legislador quis apontar que "só haverá nulidade quando os atos inquinados prejudicarem as partes". Outrossim, caso seja constatado que o ato inquinado prejudicou alguém, deveremos atentar que não haverá a nulidade completa do processo, mas apenas "dos atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia".
CONCLUSÃO: na letra "d", a banca consignou que o ato (embora considerado nulo), não deveria ser acolhido por não ter prejudicado ato posterior ou que dele dependam (art. 798 - consequência dos atos nulos). Na hipótese suscitada na questão, não há prejuízo à parte alguma, logo não há ato nulo!!
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Sr Examinador, conto-lhe como eu li esse enunciado:
e) não deverá ser acolhida,TENDO EM VISTA que não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve de falar em audiência ou nos autos e, ainda, não causou prejuízo.
Não... "Tendo em vista" me dá a ideia de "por esse motivo", e nesse caso o ato não se torna nulo simplesmente por não ter sido arguido na dita oportunidade. Mesmo que fosse arguido, efeito nenhum surtiria futuramente, porque não houve prejuízo por esse fato específico.
d) não deverá ser acolhida, pois o ato inquinado DE nulo não prejudicou os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequência.
Eu li "inquinado de nulo" como "tido erroneamente como nulo", "taxado equivocadamente de nulo", "dito manchadamente de nulo".
Assim, como a alternativa "e" atribuía nulidade um fato que NÃO FARIA QUALQUER INFLUÊNCIA ("TENDO EM VISTA que não foi arguida na primeira oportunidade", como exibi acima), eu marquei a "d" como correta.
:(
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Não entendi.... o indeferimento de oitiva de testemunha é uma decisão interlocutória ou um mero despacho de expediente?
Em se tratando de decisão interlocutória, é necessário sempre haver o protesto anti-preclusivo?
Agradeço a quem puder me esclarecer
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Questão muito fácil, observe o enunciado Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada, sob o argumento de que a convicção já estava formada...(O advogado inexperiente, coitado, deveria ter se manifestado em audiência), olha: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (795), nesse caso agora, o que ele pode fazer é entrar com RO e não encher o saco falando que houver nulidade de coisa que ele nem se manifestou, como veio a sentença, se ele não gostar que recorrar e mais, não teve nenhum prejuízo processual, pois o RO taí pra isso.
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DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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"O caso em tela versa sobre o indeferimento de produção de prova oral, mas que não acarretou qualquer prejuízo à parte.
Sempre que houver rejeição de determinada prova em audiência, a parte deve, imediatamente registrar seus "protestos" em ata de audiência, eis que, como não cabem recursos imediatos de decisão interlocutória (artigo 893, par. 1o. da CLT), esse seria o meio próprio para, no momento do recurso da decisão definitiva, demonstrar que houve prejuízo anterior. A falta de registro dos protestos, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, acarreta a impossibilidade de posterior tentativa de declaração de nulidade, eis que não arguida no momento oportuno (artigo 795, caput, da CLT). Além disso, não houve prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova, o que é mais um motivo para a não decretação de qualquer nulidade no caso (artigo 794, da CLT)."
RESPOSTA: E.
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O caso em questão exige a soma de dois requisitos para o acolhimento da preliminar-
1 - prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova
2- imediato registro de seus "protestos" em ata de audiência
Como não ocorreram, a resposta correta é a letra E.
Bons estudos.
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agora vejo que o cara que estuda pra juiz do trabalho é um foda no conhecimento.
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Rafaela Silva de Sousa, a doutrina e a jurisprudência consagraram que, em geral, é necessário registrar os protestos contra as decisões interlocutórias. Porém, no meu entendimento, não é necessário protestar de qualquer decisão interlocutória, pois o art. 893, § 1°, da CLT assegura à parte o direito de discutir o merecimento dessas decisões no recurso ordinário (a finalidade é imprimir celeridade ao feito). Entretanto, quando a decisão incorre em nulidade processual (error in procedendo), deve a parte consignar o protesto na primeira oportunidade (art. 795, CLT), sob pena de preclusão, se a nulidade for relativa. Essa é a minha opinião, os colegas podem me corrigir se eu estiver equivocado.
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Gabarito E
Pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não é possível recorrer de imediato das decisões interlocutórias. O advogado, sob pena de preclusão, deve registrar em ata seu inconformismo com a decisão à primeira vez em que tiver de falar nos autos ou em audiência (art 795 CLT) de modo a garantir a possibilidade de suscitar a matéria em preliminares de Recurso Ordinário. Obs: Alguns tribunais entendem que se não for ratificado o registro nas razões finais/memoriais o juízo ad quem não conhecerá da matéria.
Todavia, pelo princípio da transcendência ou prejuízo, somente será conhecida nulidade se do vício decorrrer prejuízo. Isto porque do conceito de nulidade extrai-se a seguinte fórmula: nulidade=vício de forma + prejuízo. Não havendo prejuízo, não há que falar em nulidade.
No caso em tela, o magistrado com o extrato de FGTS sem os recolhimentos, uma testemunha dificilmente rebateria prova tão condundente.
Vlw
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Como disse o "Usuário Inativo" - Cabe ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo as provas inúteis e protelatórias. Assim, podemos considerar que o indeferimento "em si" não é ato nulo, mas simples entendimento do juiz que poderia ser anulado ou não, a depender da presença ou ausência de prejuízo futuro da parte.
Então, ainda que a questão não tenha mencionado que a reclamada "registrou seus protestos", como a D qualifica o ato do juiz como "nulo", só nos resta a "E" como correta.