-
artigo 942, §
único : “são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as
pessoas designadas no artigo 932”
-
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar (teoria do risco!)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar odano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvidapelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.
Art. 928. O incapazresponde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis nãotiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista nesteartigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,no caso do inciso II do art. 188, não foremculpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo quesofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se operigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver aimportância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contraaquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em leiespecial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtospostos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis (inclusivesolidariamente) pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sobsua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos ecuratelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador oucomitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentosonde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seushóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nosprodutos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V doartigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado poroutrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causadordo dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independenteda criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarciráo dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção respondepelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelodano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugarindevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes devencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado aesperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juroscorrespondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga,no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do quefor devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro doque houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvose houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir daação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haverindenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens doresponsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos àreparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todosresponderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. Sãosolidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e aobrigação de prestá-la transmitem-se coma herança.
-
Artigo 935, CC.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a EXISTÊNCIA DO FATO, ou sobre quem seja seu AUTOR, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
A questão menciona insuficiência de provas, o que não se molda na exceção prevista no Código Civil. Deve neste caso, empregador e empregado responderem soliária e objetivamente pela reparação civil.
-
ótima
-
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
-
Informativo 517 STJ:
I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
- Regra da comunicabilidade de instâncias -
A regra geral é a independência entra as instâncias.
A esfera penal, e só ela, pode interferir nas demais instâncias, da seguinte forma:
- A condenação criminal, invariavelmente, acarreta a condenação nas esferas cível e administrativa;
- A absolvição na esfera penal estende-se às outras instâncias exclusivamente quando fundada na inexistência do fato ou na ausência de autoria.
(Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo)
-
Caso de responsabilidade solidária, com fundamento nos art. 942, par. único e art. 932, III. Nos casos desde artigo, apenas os incapazes respondem solidariamente, por força art. 928. Não há de se falar em responsabilidade com culpa presuminda (in vigilando e in eligendo), são casos de responsabilidade objetiva (sem análise da culpa genérica).
-
Gabarito: A
CC - Art. 942 (...)
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os
co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.
CC - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Informativo 517 STJ:
I- Omissis;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera
repercussão no juízo cível.
-
Gabarito: Letra "a"
Apenas organizando o assunto:
Primeiro passo: No caso em tela, o juízo criminal absolveu o
motorista por falta de provas e por isso não fez coisa julgada no juízo cível.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
Segundo passo: O empregador responde solidariamente ao
motorista-empregado em razão do art. 932.
Como será a responsabilidade de cada
um?
R: A responsabilidade do empregador será objetiva (independentemente
de culpa) em função do art. 927, p.un c/c art. 933. Já a responsabilidade do
empregado-motorista será subjetiva (regra geral de responsabilidade civil no CC
– art. 186 c/c art. 927).
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa,
- nos casos especificados em lei (ex. Art. 932 c/c art.
933), ou
- quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis (inclusive solidariamente)
pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão
dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
-
A) o motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização.
Código Civil:
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
O motorista
e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado
foi absolvido no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
O
empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.
A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta
letra “B”.
Obs: a jurisprudência completa do
informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários
da questão.
C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador
provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão
solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O empregador
será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão
solidariamente responsáveis pela reparação civil.
Incorreta
letra “C”.
D) o motorista e seu empregador
serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade
do empregador.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva
a responsabilidade do empregador.
Incorreta letra “D”.
E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória
eliminou a responsabilidade civil.
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
Haverá
obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência
de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta letra
“E”.
Gabarito A.
Sobre a
letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no
caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na
hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a
independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se
pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa
relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o
direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos
diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que
levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente,
ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a
possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal
podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se
afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal
absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na
negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).
Resposta: A
-
A) o motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização.
Código Civil:
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
O motorista
e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado
foi absolvido no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
O
empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.
A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta
letra “B”.
Obs: a jurisprudência completa do
informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários
da questão.
C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador
provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão
solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O empregador
será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão
solidariamente responsáveis pela reparação civil.
Incorreta
letra “C”.
D) o motorista e seu empregador
serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade
do empregador.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva
a responsabilidade do empregador.
Incorreta letra “D”.
E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória
eliminou a responsabilidade civil.
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
Haverá
obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência
de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta letra
“E”.
Gabarito A.
Sobre a
letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no
caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na
hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a
independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se
pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa
relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o
direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos
diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que
levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente,
ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a
possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal
podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se
afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal
absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na
negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).
Resposta: A
-
A) o motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização.
Código Civil:
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
O motorista
e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado
foi absolvido no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
O
empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.
A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta
letra “B”.
Obs: a jurisprudência completa do
informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários
da questão.
C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador
provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão
solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O empregador
será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão
solidariamente responsáveis pela reparação civil.
Incorreta
letra “C”.
D) o motorista e seu empregador
serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade
do empregador.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva
a responsabilidade do empregador.
Incorreta letra “D”.
E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória
eliminou a responsabilidade civil.
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
Haverá
obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência
de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta letra
“E”.
Gabarito A.
Sobre a
letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no
caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na
hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a
independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se
pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa
relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o
direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos
diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que
levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente,
ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a
possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal
podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se
afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal
absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na
negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).
Resposta: A
-
A) o motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização.
Código Civil:
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
O motorista
e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado
foi absolvido no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
O
empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.
A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta
letra “B”.
Obs: a jurisprudência completa do
informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários
da questão.
C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador
provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão
solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O empregador
será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão
solidariamente responsáveis pela reparação civil.
Incorreta
letra “C”.
D) o motorista e seu empregador
serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade
do empregador.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva
a responsabilidade do empregador.
Incorreta letra “D”.
E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória
eliminou a responsabilidade civil.
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
Haverá
obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência
de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta letra
“E”.
Gabarito A.
Sobre a
letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no
caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na
hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a
independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se
pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa
relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o
direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos
diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que
levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente,
ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a
possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal
podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se
afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal
absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na
negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).
Resposta: A
-
A) o motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização.
Código Civil:
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
O motorista
e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado
foi absolvido no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
O
empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.
A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta
letra “B”.
Obs: a jurisprudência completa do
informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários
da questão.
C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador
provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão
solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O empregador
será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão
solidariamente responsáveis pela reparação civil.
Incorreta
letra “C”.
D) o motorista e seu empregador
serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade
do empregador.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva
a responsabilidade do empregador.
Incorreta letra “D”.
E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória
eliminou a responsabilidade civil.
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
Haverá
obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência
de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta letra
“E”.
Gabarito A.
Sobre a
letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no
caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na
hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a
independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se
pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa
relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o
direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos
diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que
levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente,
ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a
possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal
podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se
afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal
absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na
negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).
Resposta: A
-
A) o motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização.
Código Civil:
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
O motorista
e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado
foi absolvido no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
O
empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.
A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta
letra “B”.
Obs: a jurisprudência completa do
informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários
da questão.
C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador
provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão
solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O empregador
será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão
solidariamente responsáveis pela reparação civil.
Incorreta
letra “C”.
D) o motorista e seu empregador
serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade
do empregador.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva
a responsabilidade do empregador.
Incorreta letra “D”.
E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória
eliminou a responsabilidade civil.
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
Haverá
obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência
de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta letra
“E”.
Gabarito A.
Sobre a
letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no
caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na
hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a
independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se
pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa
relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o
direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos
diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que
levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente,
ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a
possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal
podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se
afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal
absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na
negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).
Resposta: A
-
A) o motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização.
Código Civil:
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
O motorista
e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado
foi absolvido no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
O
empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.
A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta
letra “B”.
Obs: a jurisprudência completa do
informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários
da questão.
C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador
provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão
solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O empregador
será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão
solidariamente responsáveis pela reparação civil.
Incorreta
letra “C”.
D) o motorista e seu empregador
serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade
do empregador.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva
a responsabilidade do empregador.
Incorreta letra “D”.
E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória
eliminou a responsabilidade civil.
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
Haverá
obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência
de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta letra
“E”.
Gabarito A.
Sobre a
letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no
caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na
hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a
independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se
pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa
relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o
direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos
diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que
levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente,
ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a
possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal
podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se
afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal
absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na
negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).
Resposta: A
-
A) o motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização.
Código Civil:
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
O motorista
e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado
foi absolvido no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
O
empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.
A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta
letra “B”.
Obs: a jurisprudência completa do
informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários
da questão.
C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador
provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão
solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O empregador
será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão
solidariamente responsáveis pela reparação civil.
Incorreta
letra “C”.
D) o motorista e seu empregador
serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade
do empregador.
Código Civil:
Art. 942.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O motorista e seu empregador
serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva
a responsabilidade do empregador.
Incorreta letra “D”.
E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória
eliminou a responsabilidade civil.
“A sentença
penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não
vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo
fato.” (Informativo 517 STJ).
Haverá
obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência
de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação
civil reparatória acerca do mesmo fato.
Incorreta letra
“E”.
Gabarito A.
Sobre a
letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no
caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na
hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a
independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se
pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa
relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o
direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da
presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos
diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que
levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente,
ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a
possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal
podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se
afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal
absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na
negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).
Resposta: A
-
O motorista de um supermercado, dirigindo veículo da empresa e no horário de trabalho, envolveu-se em acidente, do qual resultou a morte de ocupante de outro veículo, mas foi absolvido na ação penal por insuficiência de prova. Sua culpa, entretanto, assim como os demais requisitos para a responsabilização civil, foram provados em ação indenizatória movida pelo cônjuge e filhos da vítima contra aquele motorista e seu empregador. Neste caso:
OBS: PODEMOS CONSIDERAR QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO FALA QUE O MOTORISTA DE UM SUPERMERCADO, DIRIGINDO VEICULO DA EMPRESA E NO HORÁRIO DE TRABALHO, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DA QUAL RESULTOU A MORTE DE UM OCUPANTE DE OUTRO VEICULO:
03_miolo-4.html
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II — o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III — o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV — os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V — os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Histórico
• A única modificação experimentada por este artigo no curso da tramitação do projeto se deu no inciso I. Da análise do inciso I do presente artigo, ao comparar-se com o texto original proposto pelo projeto: “I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia”, verifica-se que a alteração promovida pelo Senado Federal apenas atualizou a redação do dispositivo, compatibilizando-o com alterações operadas por outras emendas no Livro do Direito de Família, de modo a substituir a expressão “sob seu poder” por “sob sua autoridade”. Corresponde ao art. 1.521 do Código Civil de 1916.
Doutrina
-
acabei marcando a C. No entanto, eu entendi o meu erro e declaro que nunca mais errarei questoes como essa.
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ RESPOSTA:
-Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil
-Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil
REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.
EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria
CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CPP - Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Informativo 517 STJ:
I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ QUESTÕES:
Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar. F
Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F
Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F
Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo. V
Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Na Letra E fala de contravenção penal e no CP crime, NÃO estaria o CESPE fazendo uma Interpretação por Analogia, que SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO = MOTORISTA E SEU EMPREGADOR)
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
-
Não, Márcio.
Nesse caso, seria crime de denunciação caluniosa, contudo incidiriam uma causa de diminuição de pena em razão de ser contravenção penal e não crime. Senão, vejamos:
"Art. 339, 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção"
E não é comunicação falsa de crime ou contravenção penal, porque o agente imputa infração penal de que sabe ser a vítima inocente. Na comunicação falsa, é necessária a comunicação de um fato que se sabe não ter ocorrido, portanto, não existe pessoa certa ou "alguém", como exige na elementar do tipo de denunciação caluniosa.
-
Lembrando que tanto pro STF como pro STJ, hodiernamente, o valor é de R$20.000,00.
Bem como que o STF está começando a se insurgir contra esse entendimento em razão do crescimento de "mulas do descaminho", que cientes da posição jurisprudencial, passaram a entrar com mercadoria sem pagar tributos de forma fracionada.