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Qual fundamento para não poder ser enviado na mesma sessão legislativa?
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M C talvez seja em virtude do art. 60, § 5º, CF e do status de EC que pode ser conferido a Convenções da OIT (por se tratar de matéria de DH) ou no mínimo supra legal, caso não obtenha o quórum de EC.
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Art.60 - CF
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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S.M.J não há obrigatoriedade em respeitar o quórum das Emendas Constitucionais do art.60,§5º quando da aprovação de um tratado, salvo no intuito de conferir status de norma constitucional.
A questão não fala em Emenda à Constituição, logo, teria status de lei ordinária ou supralegal, sem necessidade de quórum qualificado.
Gostaria que alguém explicasse onde está o detalhe que não estou enxergando!!
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Alguém saberia explicar o motivo da A estar incorreta.
(a. enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma carta de ratificação da Convenção, apresentando uma reserva em relação à cláusula não aprovada pelo Congresso. )
Obrigado!
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Charles Trois, caso o Congresso Nacional não concorde integralmente com a Convenção, poderá transformá-la em lei ou tomar outras medidas que entender convenientes, mas sem que haja a possibilidade de ratificação, SALVO hipótese de o próprio instrumento prever a possibilidade de sua aprovação (e consequente ratificação) parcial.
O erro da alternativa "A" está, então, no fato de que não poderia o Presidente enviar a carta de ratificação com a reserva. Ou o Congresso aprova integral ou não aprova, salvo o caso da parcialidade já informado.
Deus tem o Poder e eu tenho a fé!
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É importante ressaltar que as Convenções Internacionais do Trabalho, concluídas no âmbito da OIT, obrigam a sua submissão à aprovação parlamentar.
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Pessoal, algo que faz muita importância na questão é a pergunta: "O presidente deverá". O presidente não deve enviar a carta de ratificação para a OIT, mas ele PODE. Com isso, na minha opinião, a alternativa A se torna incorreta.
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Com base no art. 19, IV,e, da Constituição da OIT, também chamada de Declaração da Filadélfia, o Estado deverá informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção. Por parte do Congresso, ele poderá reexaminar a Convenção para ratificação, na próxima sessão legislativa, uma vez que por se tratar de tratado de direitos humanos, tem equivalência à emenda constitucional, aplicando-se, assim, o art. 60, §5º, da CF/88.
A resposta correta é a letra D.
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A questão também exige conhecimento de Constitucional, vejamos o que diz o artigo 67 da CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Ou seja, o próprio Presidente não poderia reapresentar o tratado para ratificação na mesma sessão legislativa, pois não deixa de ser um projeto de lei.
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Parece que, em tese, as convenções da OIT não admitem ressalva... encontrei apenas um texto que falava disso:
Conforme frisamos (PAMPLONA FILHO; VILLATORE, 2001, p. 68) a
Convenção Internacional é um tratado-lei multilateral, ratificável, que não admite ressalva.
São os instrumentos normativos internacionais mais importantes, que derivam da Conferência
Internacional do Trabalho, órgão da OIT. São editadas e votadas pelos representantes dos
Estados--membros, dos empregadores e dos trabalhadores. [...] Para aprovação da Convenção
são exigidos os votos favoráveis de 2/3 dos delegados presentes.
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Sobre aprovação de convenção da OIT com ressalva:
"Primeiramente cabe esclarecer que a convenção só poderá
ser ratificada em sua íntegra. Caso o Estado concorde apenas com parte
do texto, deverá através de legislação própria incorporá-lo a seu
ordenamento, não poderá considerar-se convenção ratificada, por não
existir ratificação “aos pedaços” .Sendo ratificada o Estado Membro
apresenta relatórios à OIT sobre a aplicação de suas normas, aplicação
esta que será julgada pela Conferência Internacional do Trabalho."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6787
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Primeiramente, gostaria confessar minha dificuldade com o direito internacional.
Após algumas pesquisas, encontrei o fundamento do erro da alternativa "a".
Pelo que dá a entender, não pode haver ratificação parcial (ao menos num primeiro momento).
Art. 19, §5º,:
d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não
ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades
que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
Foco, força e fé!
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Resposta da banca, quanto ao recurso apresentado:
(INTERNACIONAL) Questão 87 Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. O candidato afirma que há mais de uma alternativa está correta, contudo, a prática da OIT tem sido a de considerar reservas incompatíveis com o objeto e a finalidade das Convenções Internacionais do Trabalho, apenas se admitindo a modulação das obrigações delas decorrentes por meio de declarações opcionais previstas e permitidas no próprio texto da Convenção – e que não se constituem, formalmente, em reservas, eis que seu âmbito e escopo já se encontram pré-determinados no próprio texto convencional. Nesse sentido, a título de ilustração, cf. o § 25 do Handbook of procedures relating to international labour Conventions and Recommendations (http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/--- normes/documents/publication/wcms_192621.pdf). Cf. também, por todos, a obra Direito Internacional Público, de Jorge Miranda (3 ed. Estoril: Principia, 2006, p. 308).
O exemplo mencionado pelo candidato, referente à ratificação da Convenção 151 e da Recomendação 159, não contraria essa orientação, eis que o Brasil, ao ratificar os documentos, não opôs reservas ao texto, mas apenas formulou declarações interpretativas para o fim de esclarecer o que entende pelas expressões ‘pessoas empregadas pelas autoridades públicas’ e ‘organizações de trabalhadores’ abrangidas pela Convenção (cf.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7944.htm). Embora seja incontroverso que, em determinadas situações, uma declaração interpretativa possa ser entendida como reserva, para isso é necessário que seu efeito seja o de excluir do consentimento do Estado em se obrigar partes do tratado; não é o que ocorre no caso mencionado. Tanto é assim que, na página sobre o status de ratificação da Convenção (http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUME NT_ID:312296), nenhuma menção é feita a qualquer reserva brasileira que, como já dito, não seria admitida pela prática quase centenária da OIT.
Por essas razões, não pode o Presidente da República ratificar a Convenção em nome da República Federativa do Brasil com reservas, pois estas são consideradas inadmitidas, por violar o objeto e a finalidade do tratado. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
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Consta no manual tratado pela colega:
Inadmissibilidade de reservas 25. As convenções possuem diversas disposições que asseguram flexibilidade (ver os parágrafos 8 e 9 supra), incluindo algumas que permitem expressamente aos Estados que as ratificam limitar ou qualificar as obrigações assumidas pela ratificação (parágrafos 21- 24). No entanto, não são possíveis limitações às obrigações de uma convenção, para além daquelas já especificamente previstas (ou seja, inexistência de reservas) 7 .
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Apenas para complementar os comentários dos colegas, embora o entendimento para as Convenções da OIT seja pela inadmissão de reservas, para os tratados em geral as reservas são admissíveis. Vejam os critérios da Convenção de Viena de 1969 sobre tratados:
SEÇÃO 2
Reservas
Artigo 19
Formulação de Reservas
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
a)a reserva seja proibida pelo tratado;
b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
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Seria então uma exceção o caso da OIT
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GABARITO : D
► Constituição da OIT. Art. 19. 5. Tratando-se de uma convenção: d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção; e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho – nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes – sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
– 'Devido à estrutura constitucional da Organização Internacional do Trabalho, a prática estabelecida na mesma (...) exclui a possibilidade de reservas às convenções internacionais do trabalho. Não obstante, o texto dessas convenções levam frequentemente em conta as condições existentes em países determinados e estabelecem disposições excepcionais que permitem a tais países proceder à ratificação; ainda mais, o § 3º do art. 19, assim como outros artigos da Constituição da Organização, impõem esse caminho à Conferência Geral' (Arnaldo Süssekind, Direito Internacional do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1987, p. 47).
– "Consoante a lição de Pontes de Mirante, o exame do tratado pelo Congresso Nacional, 'de regra, é para se aprovar ou não. Se o Poder Legislativo sugere alterações, o Presidente da República deve interpretar que o tratado não conseguiu aprovação', salvo se o próprio instrumento internacional facultar as reservas. (...) As convenções da OIT só comportam as reservas admitidas expressamente no próprio texto." (Arnaldo Süssekind, Direito Internacional do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1987, p. 51).
► CVDT. Art. 19 (Formulação de Reservas) Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a) a reserva seja proibida pelo tratado; b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
► CF. Art. 60. § 5.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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OIT NÃO aceita reservas.