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Da sociedade não personificada: sociedade em comum e sociedade em conta de participação
arts. 986 a 996 do CC
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A
presente questão pergunta algo simples e objetivo: quais das alternativas
apresentadas possuem apenas sociedades PERSONIFICADAS.
Sociedades são
pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem
fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de explorar uma
atividade econômica e repartir lucros entre seus membros. O que as diferenciam
das associações são justamente as características de finalidade econômica e o intuito
lucrativo.
Como
nem todas as pessoas físicas que exploram atividade econômica são empresários
individuais, nem todas as sociedades
podem, per se, serem qualificadas
como sociedades empresárias. É necessário constituir o requisito de organização
dos fatores de produção.
Assim,
o que define se uma sociedade é simples
ou empresária é o objeto social da
mesma: se este for explorado com empresarialidade
(profissionalismo e organização dos fatores de produção), a
sociedade será empresária; ausente a empresarialidade, ter-se-á uma sociedade
simples. Exceção: independentemente do seu objeto, considerar-se-á empresária toda sociedade por ações; e, simples, a cooperativa
(Art. 982, CC/02).
O
Código Civil dividiu a classificação das sociedades em dois grandes grupos: as personificadas e as não-personificadas.
São
sociedades não-personificadas a Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação.
Logo,
pode-se resolver a questão por simples eliminação.
A
título de curiosidade, seguem alguns breves comentários sobre estes tipos societários:
1)
Sociedade
em Comum: é aquela sociedade em formação, ou seja, já possui
contrato escrito (sociedades de fato nem isto possuem) e está realizando os
atos preparatórios para o seu registro em órgão competente, antes de iniciar a
exploração do seu objeto social. Responsabilidade: Ilimitada e Subsidiária para
os sócios em geral, e Ilimitada e Direta SOMENTE do sócio que contratou com a
sociedade;
2)
Sociedade
em Conta de Participação: É a chamada Sociedade Secreta. Não possui
personalidade jurídica. A atividade constitutiva do seu objeto social é
exercida exclusivamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome e sob sua responsabilidade, enquanto os sócios participantes não aparecem nas
relações com terceiros, participando dos resultados correspondentes. Estes
responderão solidariamente se
aparecerem nos negócios firmados. Sua constituição independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. A contribuição do
sócio constitui, com a do ostensivo, patrimônio especial, relativo aos negócios
sociais desempenhados pela “empresa”.
Bons estudos!
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Basta saber que as não personificadas são SC e SCP: sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
Gabarito: C
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São sociedades não personificadas aquelas constantes do Subtítulo I do CC - Das Sociedades não personificadas:
a) sociedade em comum - arts. 986 a 990 do CC;
b) sociedade em conta de participação arts. 991 a 996 do CC
...
Os demais tipos societários estão incluídos no Subtítulo II - Das Sociedades personificadas. São elas:
a) Sociedade Simples;
b) Sociedade em Nome Coletivo;
c) Sociedade em Comandita Simples;
d) Sociedade Limitada;
e) Sociedade Anônima;
f) Sociedade em Comandita por Ações;
g) Sociedade Cooperativa;
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Apenas uma ressalva ao comentário do Caio Ramos: a questão pede a indicação de sociedades que possuam personalidade jurídica, e não exclusivamente sociedades empresárias. A sociedade com personalidade jurídica pode ser simples ou empresária.
CC, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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Interessante ressaltar que a personificação da sociedade não se confunde com limitação de responsabilidade patrimonial. A respeito, menciono a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "
Há direitos, como o
do Reino Unido (Farrar-Hannigan, 1985:79/81), que associam apersonalização da
sociedade à limitação da responsabilidade dos sócios. Para tais sistemas, associedades
em que os sócios respondem integralmente pelas obrigações sociais sãodespersonalizadas.
Em outras ordens jurídicas, inclusive a brasileira, não existe necessáriacorrelação
entre esses dois temas societários. A personalização da sociedade não está
ligada sempreà limitação da responsabilidade dos seus integrantes. Quer dizer,
há no Brasil sociedadespersonalizadas em que sócios respondem ilimitadamente
pelas obrigações sociais (p. ex., asociedade empresária em nome coletivo),
assim como há uma hipótese de articulação de esforçosdespersonalizada, em que
os participantes podem responder dentro de um limite (o sócio participanteda
conta de participação, se assim previsto em contrato).As sociedades empresárias
são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios,titularizam
seus próprios direitos e obrigações (a conta de participação não é, a rigor,
sociedade,mas um contrato de investimento comum que a lei preferiu chamar de
sociedade: Cap. 33, item 4). Oestudo das sociedades empresárias, por isso, convém
seja iniciado pelo da teoria das pessoasjurídicas."
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# DICA:
SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS = COM COPA
COM = COMum
COPA = COnta de PArticipação
O resto será PERSONIFICADA.
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A FCC meteu 7 questões de empresarial na prova do RJ de 2016.
E a maioria das questões procurando o detalhe do detalhe...
Vamos ver o que ela vai aprontar no nacional!!!
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Bob Flay, a FCC não elaborou a prova do TRT 1 de 2016, mas o próprio Tribunal. A FCC foi apenas a organizadora do concurso. Do mesmo modo será no concurso nacional. A comissão estabelecida pela Enamat que elaborará a prova.
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resposta C
ART. 1046 CC
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