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Certo
LRF
Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Eu acho que essa questão, se não estiver com o gabrito errado, não se resolve com base no artigo 9º da LRF. Isso porque o contingenciamento ocorre por insuficiência de arrecadação, e não por excesso de despesa (Dívida consolidada).
A assertiva está afirmando que a "despesa" ultrapassou os limites, e não que houve frustração de receita.
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Ícaro,
a questão se resolve com o Art 9 da LRF porque é lá que está que os critérios fixados para limitação de empenho estarão fixados na LDO, mas você precisa observar o Art31 para saber que no caso da dívida exceder os limites e não for reconduzida até o término de 3 os quadrimestres subsequentes, deverá ser feita a limitação de empenho enquanto perdurar o excesso.
LRF - SEÇÃO III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a
ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I -
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
Bons estudos!!!
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(CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) instituiu novas regras e funções para a LDO que vão além
daquelas contidas na CF, como a exigência de equilíbrio entre
receita e despesa e formas de limitar empenho. C
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A LDO estabelece:
LRF
Critérios para limitação de empenho
Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Transferência de recursos p/ entidades públicas e privadas.
AMF
Metas p/ receitas e despesas, resultados nominais e primários.
Montante da dívida
Origem aplicação dos recursos de alienação de ativos (venda de patrimônio)
Evolução do património líquido
Critérios p/ renúncia de receita
Expansão das DOCC
Avaliação financeira e atuarial do regime de previdência.
ARF
Passivos contingentes (possíveis obrigações)
Outros riscos
Providências
AE
Projeções ecômicas - politicas (monetária, crediticia, cambial) e metas de inflação.
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Certo
LRF
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Art 4 da LRF diz que a LDO:
I- Disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e dispesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, ...
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Vale a pena conferir o link baixo sobre a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Informação sucinta e esclarecedora, também diferencia limitação de desempenho de contingenciamento.
http://www.lrf.com.br/mp_mlrf_limitacao_empenho.html
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OBS: não copie e colei o texto porque a página não permite
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A LRF obriga os Poderes e o Ministério Público a promoverem a limitação de empenho da despesa quando for verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado fiscal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Entretanto, há fatos supervenientes durante o exercício financeiro que podem demandar, inclusive, a necessidade de revisão do montante previsto para a meta fiscal prevista na LDO. O art. 31 da LRF dispõe, por exemplo, do caso em que a dívida consolidada ultrapassa o limite previsto no art. 30. Para viabilizar a decorrente necessidade de aumentar, durante o exercício, a despesa com pagamento de juros e serviços da dívida, a própria LRF, “entre outras medidas”, determina a limitação de empenho na forma do art. 9º, enquanto perdurar o valor do limite ultrapassado.
"Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º."
FONTE: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2013/EST10.pdf
Art 4º da LRF:
LDO disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e dispesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho
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Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
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Se o ENTE ultrapassar a Dívida Consolidada - Todos os compromissos dele- em quatro meses, ele terá três quadrimestres, até o final de um ano, para retornar ao valor da Meta Fiscal. Nos primeiros quatro meses ele precisará reduzir em 1/4 o excedente. Até pagar toda a dívida o Ente não poderá pedir empréstimos, nem com garantia (ARO); somente para pagar juros da Dívida Mobiliária (Títulos da Dívida). Para reduzir o excedente, o valor fora da meta, obterá um resultado parcial para voltar ao valor da Meta, para isso, ele deverá limitar seus gastos.
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CERTO
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Gab: CERTO
Acrescentando...
Limitação de Empenho é de acordo com os CRITÉRIOS da LDO. Por outro lado, o RESTABELECIMENTO da receita de forma proporcional é de acordo com a LRF.
Art's. 4° e 9°, §1° - LRF.
Erros, mandem mensagem :)
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CERTO
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Gabarito Certo
Limitação de Empenho:
- Momento de limitação (verificação) ao final do bimestre (se constatado que a realização da receita não comportar cumprimento das metas do resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais);
- Critérios e formas de limitação de empenho definidas pelas LDO, promovida pelos poderes e MP, obedecendo esses critérios da LDO;
- Recomposição de empenho de forma proporcional;
- Será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada.
- Não se pode limitar o empenho:
das despesas que representam obrigações constitucionais e legais;
das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
das despesas ressalvadas pela LDO.