SóProvas


ID
1681054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos instrumentos de efetivação de planejamento e orçamento no Brasil, julgue o próximo item.

Caso a dívida consolidada de determinado ente da Federação ultrapasse o limite fixado para o período de apuração, a limitação de empenho deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na LDO.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    LRF

      Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


  • Eu acho que essa questão, se não estiver com o gabrito errado, não se resolve com  base no artigo 9º da LRF. Isso porque o contingenciamento ocorre por insuficiência de arrecadação, e não por excesso de despesa (Dívida consolidada). 
    A assertiva está afirmando que a "despesa" ultrapassou os limites, e não que houve frustração de receita.

  • Ícaro,


    a questão se resolve com o Art 9 da LRF porque é lá que está que os critérios fixados para limitação de empenho estarão fixados na LDO, mas você precisa observar o Art31 para saber  que no caso da dívida exceder os limites e não for reconduzida até o término de 3 os quadrimestres subsequentes, deverá ser feita a limitação de empenho enquanto perdurar o excesso.


    LRF - SEÇÃO III
    Da Recondução da Dívida aos Limites


    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a
    ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I -


    II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.



    Bons estudos!!!
  • (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) instituiu novas regras e funções para a LDO que vão além daquelas contidas na CF, como a exigência de equilíbrio entre receita e despesa e formas de limitar empenho. C

  • A LDO estabelece:

    LRF

    Critérios para limitação de empenho 

    Equilíbrio entre Receitas e Despesas

    Transferência de recursos p/ entidades públicas e privadas.

    AMF 

    Metas p/ receitas e despesas, resultados nominais e primários.

    Montante da dívida 

    Origem aplicação dos recursos de alienação de ativos (venda de patrimônio)

    Evolução do património líquido

    Critérios p/ renúncia de receita

    Expansão das DOCC

    Avaliação financeira e atuarial do regime de previdência.

    ARF

    Passivos contingentes (possíveis obrigações)

    Outros riscos 

    Providências 

    AE

    Projeções ecômicas - politicas (monetária, crediticia, cambial) e metas de inflação.

  • Certo

     

    LRF

     

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

     

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Art 4 da LRF diz que a LDO:

    I- Disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e dispesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, ...

  • Vale a pena conferir o link baixo sobre a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Informação sucinta e esclarecedora, também diferencia limitação de desempenho de contingenciamento.

    http://www.lrf.com.br/mp_mlrf_limitacao_empenho.html

     

    **************************************************************************

    OBS: não copie e colei o texto porque a página não permite

  • A LRF obriga os Poderes e o Ministério Público a promoverem a limitação de empenho da despesa quando for verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado fiscal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Entretanto, há fatos supervenientes durante o exercício financeiro que podem demandar, inclusive, a necessidade de revisão do montante previsto para a meta fiscal prevista na LDO. O art. 31 da LRF dispõe, por exemplo, do caso em que a dívida consolidada ultrapassa o limite previsto no art. 30. Para viabilizar a decorrente necessidade de aumentar, durante o exercício, a despesa com pagamento de juros e serviços da dívida, a própria LRF, “entre outras medidas”, determina a limitação de empenho na forma do art. 9º, enquanto perdurar o valor do limite ultrapassado.

     

    "Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º."

     

    FONTE: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2013/EST10.pdf

     

    Art 4º da LRF:

    LDO disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e dispesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho

  •  Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no  e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

  • Se o ENTE ultrapassar a Dívida Consolidada - Todos os compromissos dele- em quatro meses, ele terá três quadrimestres, até o final de um ano, para retornar ao valor da Meta Fiscal. Nos primeiros quatro meses ele precisará reduzir em 1/4 o excedente. Até pagar toda a dívida o Ente não poderá pedir empréstimos, nem com garantia (ARO); somente para pagar juros da Dívida Mobiliária (Títulos da Dívida). Para reduzir o excedente, o valor fora da meta, obterá um resultado parcial para voltar ao valor da Meta, para isso, ele deverá limitar seus gastos.

  • CERTO

  • Gab: CERTO

    Acrescentando...

    Limitação de Empenho é de acordo com os CRITÉRIOS da LDO. Por outro lado, o RESTABELECIMENTO da receita de forma proporcional é de acordo com a LRF.

    Art's. 4° e 9°, §1° - LRF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • CERTO

  • Gabarito Certo

    Limitação de Empenho:

    • Momento de limitação (verificação) ao final do bimestre (se constatado que a realização da receita não comportar cumprimento das metas do resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais);
    • Critérios e formas de limitação de empenho definidas pelas LDO, promovida pelos poderes e MP, obedecendo esses critérios da LDO;
    • Recomposição de empenho de forma proporcional;
    • Será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada.

    • Não se pode limitar o empenho:

    das despesas que representam obrigações constitucionais e legais;

    das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

    das despesas ressalvadas pela LDO.