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ID
1681237
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria ajuíza ação de responsabilidade civil em face da Transportadora Rodoviária Gira Mundo, alegando, em resumo, que caminhava pelo acostamento da Rodovia Porto Velho-Vilhena e, pensando estar sendo perseguida por um desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido, descartando qualquer responsabilidade do motorista na produção do evento. Em réplica, insiste a Autora na condenação, alegando que é desnecessária a prova da culpa do motorista.

Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será julgado:

Alternativas
Comentários
  • Data máxima vênia, Renata, você está confundindo alhos com bugalhos rsrsrs... A questão NÃO trata de Responsabilidade OBJETIVA do art. 37, § 6º, da CF, pois no caso supracitado a empresa é PRIVADA. Neste caso, a responsabilidade é SUBJETIVA, havendo necessidade da comprovação do DOLO/CULPA. Ocorre que na questão em tela, não há o preenchimento dos requisitos necessários para responsabilização já que não existe o nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o dano causado. 

  • Resposta- C. Porque a responsabilidade é SUBJETIVA, pois trata-se de uma empresa PRIVADA que não presta serviços públicos, e além disso só fala que ela foi atropelada, e não fala nada se houve DANO.e para indenizar alguém tem que ocorrer um DANO.

  • é, fiz essa por eliminação

  • Leonardo, também não é bem assim. Existe sim responsabilidade objetiva de Empresas privadas, quando a atividade por elas desenvolvidas implicar, por sua natureza, em riscos para os direitos de terceiros, nos moldes do Art. 927, p.único, do CC. Portanto, o mero fato de ela ser privada não é fator determinante para se dizer que a responsabilidade é subjetiva.


    Entretanto, na hipótese em análise, não se vislumbra o dever de indenizar por parte da Ré porque não se mostra presente o nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta do motorista. 

  • Mesmo que a empresa responda objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos, há de se verificar ação ou omissão dolosa ou culposa do preposto, para configurar o ato ilícito  e assim a responsabilidade civil. No caso, o motorista não teve dolo nem culpa, agindo de acordo com o esperado do homem médio. Não houve responsabilidade subjetiva dele nem objetiva da empresa. (Vide artigo 186,187, 927,932 III e 933 do CC) 

  • A empresa responde objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos, mas somente se estes agiram com culta genérica (dolo ou culpa). No caso o motorista não agiu culposamente, já que o dano foi causado exclusivamente por culpa da vítima.

  • Particularmente não gostei do texto, achei a história mal contada, marquei o item C (correto) por eliminatória dos demais.

  • Prestem atenção  aos seguintes trechos: "pensando estar sendo perseguida por um desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos" (...) "laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido". Percebam: é culpa exclusiva da vítima.

    CONCLUSÃO: Na lição Silvio De Salvo VENOSA com "a culpa exclusiva da vítima, desaparece a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador".

  • concordo plenamente com o Devorador_de_Bancas JP

  • História mal contada...a vítima foi "colhida" ? afff acertei por eliminação.

  • Maria ajuíza ação de responsabilidade civil em face da Transportadora Rodoviária Gira Mundo, alegando, em resumo, que caminhava pelo acostamento da Rodovia Porto Velho-Vilhena e, pensando estar sendo perseguida por um desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido, descartando qualquer responsabilidade do motorista na produção do evento. Em réplica, insiste a Autora na condenação, alegando que é desnecessária a prova da culpa do motorista.

    Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será julgado:

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade:

    a)culpa ou fato exclusivo da vítima;

    b)culpa ou fato exclusivo de terceiro;

    c)caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) procedente, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, que não permite em nenhuma hipótese o afastamento do dever de indenizar, se comprovada a ocorrência do evento danoso;

    O pedido será julgado improcedente, pois, apesar da responsabilidade do empregador ser objetiva em relação aos atos do seu empregado (motorista), e a deste (motorista) para com a vítima, ser subjetiva, a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a ação, por culpa exclusiva da vítima, desconfigura a responsabilidade civil, consequentemente, afasta o dever de indenizar.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) improcedente, pois não se admite a condenação na obrigação de reparar o dano se não se prova a culpa do agente causador, pois a hipótese é de responsabilidade objetiva integral;

    O pedido será julgado improcedente, pois o atropelamento sofrido pela vítima é sua culpa exclusiva, de forma que afasta o nexo causal com a conduta do motorista do caminhão. A hipótese de responsabilidade objetiva é do empregador, e a do empregado, subjetiva, porém, a ausência de nexo causal, por culpa exclusiva da vítima, afasta a responsabilidade civil.

     

    Incorreta letra “B”.



    C) improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;

    O pedido será julgado improcedente, pois não há nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima.

    A ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, afasta a responsabilidade civil.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) procedente, porque a hipótese é de responsabilidade subjetiva e restou provada a culpa do condutor do caminhão;

    O pedido será julgado improcedente, ainda que a responsabilidade do condutor seja subjetiva, pois não há nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, de forma que fica afastada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois há culpa exclusiva da vítima.

    Incorreta letra “D”.



    E) improcedente, porque mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva é indispensável a comprovação da imprudência, negligência ou imperícia daquele que causou o dano.

    Na hipótese de responsabilidade objetiva, é dispensável a comprovação da imprudência, negligencia ou imperícia daquele que causou o dano, pois, prescinde-se da culpa.

    O pedido será julgado improcedente, pois para configurar a responsabilidade civil é necessário o nexo de causalidade entre a ação e o evento danoso, e neste caso não há tal nexo, portanto, não há responsabilidade civil e consequentemente não há o dever de indenizar.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito C.



    Resposta: C

  • Discordo do gabarito, acredito que houve o nexo causal sim, mas que a transportadora não poderia ter sido responsabilizada em razão da culpa exclusiva da vítima, uma vez que o motorista dirigia nos conformes e regularidades da via, tendo sido surpreendido com a atitude incomum da vitima.

  • As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade

  • Gabarito: "C" >>> improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;

     

    O Direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, em que reconhece três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; 3. Culpa de Terceiro. 

     

    Observe que a banca deixa claro que "Maria (...), correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido (...)."

     

    Ou seja, não houve conduta dolosa ou culposa da Empresa, devendo, portanto,  o pedido ser julgado improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;

     

    "Ocorre [culpa exclusiva da vítima] quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada."

     

    (MAZZA, 2015)

  • Cuidado, muita gente falando besteira nos comentários

    Algumas observações sobre a questão:

    1°-> Culpa exclusiva da vítima: ROMPE O NEXO CAUSAL (sabendo isso já se matava a questão na hora)

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    2°-> O caso retrata hipótese de responsabilidade OBJETIVA IMPURA/INDIRETA/POR FATO DE TERCEIRO.

    Essa responsabilidade ocorre nos casos do artigo 932 do CC-> nesse caso, p.ex.o empregador responde OBJETIVAMENTE pelo dano causado por seu funcionário. Mas atenção, para que o empregador responda objetivamente o dano primeiro deve ter sido causado ao menos culposamente pelo seu empregado, do contrario não há responsabilidade nenhuma. Assim para responsabilizar objetivamente o empregador temos que observar:

    AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CAUSALIDADE (no caso da questão tinha) + CULPA/DOLO DO EMPREGADO (no caso da questão não houve nem culpa) = o empregador responde objetivamente, mas pode entrar com regresso em face do empregado.

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    .

    Obs: n confunda com a responsabilidade objetiva pura. (se não está claro, estude mais esse tema)

  • Importante ressaltar as disposições dos arts. 730 do CC acerca do contrato de transporte para não confundirmos com o caso retratado na questão:

    O Contrato de Transporte, em regra, carrega consigo a Responsabilidade OBJETIVA pelos danos causados, sendo uma obrigação de RESULTADO:

    - Responsabilidade da Transportadora em relação a terceiros: Responsabilidade Objetiva, podendo ser afastada somente no caso do transportador demonstrar ter ocorrido fato exclusivo de terceiros, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    - Responsabilidade da Transportadora em relação ao passageiro: Responsabilidade Objetiva, que não pode ser elidida por culpa de terceiro. Essa responsabilidade se dá em razão da teoria do risco da atividade. No entanto, o caso fortuito EXTERNO tem o condão de excluir a responsabilidade da transportadora perante o passageiro, pois, nesse caso, o dano ocorreu sem qualquer relação com a atividade e seus riscos. A Doutrina acrescenta, ainda, que a culpa exclusiva da vítima também é uma excludente de responsabilidade nesse caso.