Maria ajuíza ação de responsabilidade civil em face da Transportadora
Rodoviária Gira Mundo, alegando, em resumo, que caminhava pelo acostamento da
Rodovia Porto Velho-Vilhena e, pensando estar sendo perseguida por um
desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos,
quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que
o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à
permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a
tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do
local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por
hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade
permitido, descartando qualquer responsabilidade do motorista na produção do
evento. Em réplica, insiste a Autora na condenação, alegando que é
desnecessária a prova da culpa do motorista.
Considerando
os dados fornecidos pelo problema, o pedido será julgado:
Código
Civil:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O nexo de causalidade constitui o elemento
imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito
entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na
responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa
relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade
objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade:
a)culpa ou fato exclusivo da vítima;
b)culpa ou fato exclusivo de terceiro;
c)caso
fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas
inevitável). (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A) procedente, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, que não permite em
nenhuma hipótese o afastamento do dever de indenizar, se comprovada a
ocorrência do evento danoso;
O pedido
será julgado improcedente, pois, apesar da responsabilidade do empregador ser
objetiva em relação aos atos do seu empregado (motorista), e a deste
(motorista) para com a vítima, ser subjetiva, a ausência de nexo causal entre o
evento danoso e a ação, por culpa exclusiva da vítima, desconfigura a
responsabilidade civil, consequentemente, afasta o dever de indenizar.
Incorreta
letra “A”.
B) improcedente, pois não se admite a condenação na obrigação de reparar o dano
se não se prova a culpa do agente causador, pois a hipótese é de responsabilidade
objetiva integral;
O pedido
será julgado improcedente, pois o atropelamento sofrido pela vítima é sua culpa
exclusiva, de forma que afasta o nexo causal com a conduta do motorista do caminhão.
A hipótese de responsabilidade objetiva é do empregador, e a do empregado,
subjetiva, porém, a ausência de nexo causal, por culpa exclusiva da vítima, afasta
a responsabilidade civil.
Incorreta
letra “B”.
C) improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do
caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;
O pedido
será julgado improcedente, pois não há nexo causal entre a conduta do motorista
do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima.
A
ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, afasta a
responsabilidade civil.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) procedente, porque a hipótese é de responsabilidade subjetiva e restou
provada a culpa do condutor do caminhão;
O pedido
será julgado improcedente, ainda que a responsabilidade do condutor seja
subjetiva, pois não há nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso,
de forma que fica afastada a responsabilidade civil e o dever de indenizar,
pois há culpa exclusiva da vítima.
Incorreta
letra “D”.
E) improcedente, porque mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva é
indispensável a comprovação da imprudência, negligência ou imperícia daquele
que causou o dano.
Na
hipótese de responsabilidade objetiva, é dispensável a comprovação da
imprudência, negligencia ou imperícia daquele que causou o dano, pois,
prescinde-se da culpa.
O pedido
será julgado improcedente, pois para configurar a responsabilidade civil é
necessário o nexo de causalidade entre a ação e o evento danoso, e neste caso
não há tal nexo, portanto, não há responsabilidade civil e consequentemente não
há o dever de indenizar.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
C.
Resposta: C
Gabarito: "C" >>> improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;
O Direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, em que reconhece três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; 3. Culpa de Terceiro.
Observe que a banca deixa claro que "Maria (...), correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido (...)."
Ou seja, não houve conduta dolosa ou culposa da Empresa, devendo, portanto, o pedido ser julgado improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;
"Ocorre [culpa exclusiva da vítima] quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada."
(MAZZA, 2015)