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Gab. C.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Vejam o Julgado:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Esta Corte
Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui
natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção
quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento
dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos
idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em
vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação
cautelar na conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem
nenhum embasamento nos fatos concretos. - Restando deficiente a
fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que
autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada,
in casu, a custódia cautelar do recorrente. Recurso ordinário em Habeas
Corpus provido para revogar a prisão preventiva em
discussão, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos
do art. 319 do CPP, a ser estabelecida pelo Magistrado singular,
ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade.
RHC 57229 SP/2015 Data de publicação: 02/06/2015
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Na hipótese de prisão preventiva em decorrência de descumprimento das medidas cautelares substitutivas da prisão o juiz não pode decretar de ofício mesmo durante o inquérito?
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é uma questão capciosa da FGV , pois há quem entenda que não cabe PP na fase de inquérito policial, pois a prisão cabível seria a temporária. Na questão eles entendem que a PP só pode ser decretada de ofício pelo juiz no curso da Ação Penal, de fato durante a Ação Penal o juiz com base no 314 do CPP tendo os requisitos pode decretar , sem que o MP tenha requerido. As outras opções não poderiam estar corretas, pq. devemos lembrar que a questão diz que está na fase de inquérito, então a abordagem da resposta deve ser pensando no procedimento dessa fase.
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A lei 12.403\11: inovou a sistemática prisional, ou seja, proibiu que o magistrado decrete a prisão preventiva de ofício, durante a investigação criminal, diante disso, só poderá fazê-lo durante a investigação, se houver representação da autoridade policial ou requerimento do MP.
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Deve-se tomar cuidado com qual banca cobra este assunto. A FUNCAB já considerou em uma de suas questões que o juiz pode decretar preventiva de oficio, ainda que no curso das investigações.
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
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Nas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “é a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual” (ALENCAR; TÁVORA, 2013, p. 579).
A prisão preventiva é cabível na fase de inquérito, durante a instrução processual e durante a tramitação do processo até o Transito em julgado.
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PRISÃO PREVENTIVA:
Quem decreta???
O Juiz!!!!
---> de Ofício ---> somente na AP
---> Requerimento do MP ---> no IP ou na AP
---> Requerimento do querelante ---> no IP ou na AP
---> Requerimento do assistente de acusação ---> no IP ou na AP
---> Representação do delegado ---> Somente no IP
Gabarito: C
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Prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a fase investigatória. É só pensar no princípio da inércia: enquanto não existir ação penal o juiz é totalmente inerte, só age a requerimento.
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Em janeiro de 2015, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, constando como indiciado Tício. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público requereu ao juiz apenas que os autos fossem encaminhados para Delegacia para cumprimento de diligências imprescindíveis, conforme solicitado pela autoridade policial. O juiz, porém, considerando a gravidade do fato, decretou a prisão preventiva do indiciado.
O juiz não pode, durante o IP, decretar prisão preventiva de ofício. Apenas a requerimento do MP ou Delegado.
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Gabarito: "C" >>> incorretamente, pois a prisão preventiva só pode ser decretada de ofício no curso da ação penal;
Tem um esquema que um amigo nosso aqui do QC fez e achei bem legal, porque depois disso nunca mais errei. Por isso, transcrevo a vocês:
Prisão preventiva de ofício -> só na ação penal.
Prisão preventiva na fase de inquérito policial, depende de -> requerimento (MP) ou representação (delegado).
Prisão preventiva na ação penal, pode ser de ofício ou a requerimento.
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Gabarito: (C)
Art. 311. do CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Ou seja, em se tratando de prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la de ofício quando no curso da ação penal.
De outro modo, quando no curso do inquérito policial, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
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Gab. C.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Creio que agora nem mesmo na ação penal seja possível decretar a prisão preventiva de ofício. Vejamos:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Entendo que a questão está desatualizada! :)
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Esta questão está desatualizada, porque agora com o pacote anticrime lei N 13.964/19 O JUIZ JAMAIS PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, MESMO DURANTE A AÇÃO PENAL( RECEBIDO A DENÚNCIA DO MP). ADEMAIS, FOI ADICIONADO UM PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 316 DO CPP, QUE DIZ QUE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA ELA TEM QUE SER REVISADA A SUA NECESSIDADE A CADA 90 DIAS PELO ÓRGÃO EMISSOR.
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Como a Lei anticrimes, acredito que a resposta da questão seria diferente que a maioria marcou. A Lei de 2019 mudou o artigo 311, deixando claro que a prisão preventiva não poderá ser decretada de ofício. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. . Analisando até aqui seria a alternativa E a resposta correta.
Porém, gerou uma dúvida no sentido que se há uma exceção a regra quando da leitura do artigo 492, I ,e, CPP. Se houver exceção a regra do 311, a resposta correta seria a alternativa C.
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RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ATUALMENTE:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício. Portanto, ambas as prisões mencionadas na questão são ilegais. Ilegalidade é sinônimo de relaxamento, logo o gabarito atual seria E.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
De acordo com o Pacote Anti-crime, o Juiz NÃO pode mais decretar prisão preventiva de Ofício, em nenhuma fase da investigação ou do processo!!!
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GABARITO ATUALIZADO: E
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Questão desatualizada, à época a alternativa correta seria a letra C.
Porém, antes da Lei 13.964/2019, que trouxe à baile o chamado “Pacote anticrime”, o art. 311 do CPP descrevia que: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Nesse sentido, a prisão de Tício fora ilegal, visto que o Juiz, de ofício, decretou sua prisão preventiva durante o IP, não permitido, sendo que só poderia ter decretado de ofício na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia.
Hoje, o art. Art. 311 do CPP, apregoa que: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, após Lei 13.964/2019, ou seja, agora, proíbe-se que o juiz atue de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende sempre de provocação.
Deus sempre no comando.
Eu tomo posse do cargo de Delegada!
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Gabarito letra E : incorretamente, pois o Código de Processo Penal não mais admite que seja decretada prisão preventiva de ofício pelo magistrado, independente do momento processual.
Após o pacote anticrime não tem mais prisão preventiva decretada de ofício.