-
Correta: D
Art. 71 do CP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
-
a) ERRADA - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
b) ERRADA - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
c) ERRADA - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
d) CORRETA - Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
e) ERRADA - Art. 75. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
-
Nas questões em que se menciona a Lei 9.099/95 temos que ter cuidado para não confundir, pois se trata de exceção em que a competência se dá pelo local em que foi praticada a infração penal.
L. 9099/95. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
-
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez
que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na
prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda
que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
-
Corroborando com o comentário pertinente de Victor Andrade, acrescente-se, além do art. 63 da Lei 9099/95:
Lei 11101/05 (Lei Falimetar), Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Lei 8069/90 (ECA), Art. 147. A competência será determinada: § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.Bons estudos!
-
Atenção!
Domicílio da vítima não define a competência em matéria criminal.
-
Regra geral: Aplicação da teoria do resultado, inclusive para os crimes plurilocais e preterdolosos.
-
A "aula" do professor do QC sobre esta questão foi CRTL C + CRTL V de todos os artigos do CPP sobre competência...Será q o cara ganha para isso??? Pqp!
-
A) errado - "domicilio ou residência do réu" - art.71,cpp
B) errado - "domicilio ou residência do réu" Art.73,cpp
C) errado "local em que se consumar a infração" - art.70,cpp
D) CORRETO - art.71
E) errado - previne o juízo - art.75, p.u,cpp
-
Dica:
Crime Permanente ou Continuado = Prevenção.
Paz de Jah.
-
CPP é tão pro réu que a competência chamás será do domicílio da vítima.
-
(D)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-SE Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Bráulio, Rodolfo, Ricardo e Benício, todos residentes na cidade de Barra dos Coqueiros − SE, planejam o sequestro de um empresário de uma grande empresa da cidade de Aracaju. No dia 13 de Janeiro de 2015 o plano é executado e o empresário é arrebatado quando saía do seu local de trabalho e levado para o cativeiro na cidade de Maruim − SE, onde permaneceu por sete dias até o pagamento do resgate e libertação, esta última em uma rua deserta na cidade de Barra dos Coqueiros. Iniciada investigação criminosa, os quatro criminosos acabam presos. Instaurada a ação penal, pelo referido crime permanente de extorsão mediante sequestro, a competência para processar e julgar a ação penal será
b) das comarcas de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Maruim e firmar-se-á pela prevenção.
Ademais, Crimes permanentes e continuados a competência firmar-se-à pela prevenção.
-
a) Falso. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput do CPP). O legislador dá preferência ao domicílio do réu, considerando que este já enfrentará o ônus ínsito do curso de um processo crimina contra ele, de sorte que o mínimo é que o faça na comarca de sua própria casa. É um reflexo da ampla defesa.
b) Falso. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (art. 73 do CPP). Mais uma vez aplica-se a lógica descrita no item a.
c) Falso. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, caput do CPP). Interessante notar que, conquanto o tempo do crime seja definido pela teoria da atividade, a competência segue a lógica da consumação ou mesmo último ato de execução.
d) Verdadeiro. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção (art. 71 do CPP). No crime permanente, temos uma consumação que se protrai no tempo. Razoável que a competência seja fixada pela prevenção. Quanto ao crime continuado, a prevenção se dá em nome da ficção jurídica.
e) Falso. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal (art. 75, parágrafo único do CPP). Não há dúvida que tal previne o juízo, até mesmo como reflexo do princípio da identidade física do juiz.
Resposta: letra D.
-
Gabarito: "D"
a) não sendo conhecido o local da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio de residência da vítima;
Errado. A competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Aplicação do art. 72 do CPP: "Não sendo o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."
b) no caso de ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de sua residência, ainda que conhecido o local da infração;
Errado. O querelante poderá preferir o foro de domicílio do réu. Apliucação do art. 73 do CPP: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."
c) via de regra, a competência será definida pelo local em que foi praticada a infração, ainda que seja outro o local da consumação;
Errado. É o lugar da consumação. Aplicação do art. 70 do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
d) tratando-se de infração permanente praticada em território de duas jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 71, CPP: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em teriritório de duas ou mais jurisdições, a competêcia firmar-se-á pela prevenação."
e) a distribuição realizada para fins de decretação da prisão preventiva anteriormente à denúncia não prevenirá a da ação penal.
Errado. Previne sim, nos termos do art. 75, pagráfo único, CPP: "A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal."
-
a) Pela residência dor réu e e não da vítima
b)Pela residência dor réu e e não da vítima
C) Via de regra será definida pelo lugar onde ocorreu o resultado
D) Correto
E) Atos praticados durante o IP prevenirão o juizo atuante
-
GABARITO D
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
-
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
-
A
questão cobrou conhecimentos acerca da competência.
A – Incorreta. Em regra a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução (art. 70 do Código de Processo Penal). Porém, não sendo
conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art. 72 do CPP).
B – Incorreta. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de
domicílio ou da residência do réu,
ainda quando conhecido o lugar da infração, conforme a regra do art. 73 do CPP.
C – Incorreta. É o contrário, em regra a competência
é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do
Código de Processo Penal).
D – Correta. É a regra do art. 70, § 3° do Código de
Processo Penal “Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada
ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção".
E – Incorreta. Não há essa previsão legal.
Gabarito, letra D.