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ID
1681312
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Matheus foi denunciado pela prática de um crime de furto qualificado. Recebida a denúncia, foi o réu citado para oferecer resposta a acusação, onde alegou inépcia da denúncia, falta de condição da ação, afirmou ser inimputável e, ainda, disse ter agido em estado de necessidade. De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, é correto afirmar que, no rito comum ordinário, o acusado será absolvido sumariamente quando verificar a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato  

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    O CP prevê expressamente três causas excludentes da ilicitude: 
    I - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa; 
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito 

  • Por que a inimputabilidade não é cognoscível como causa a ensejar a absolvição sumária? Vejam, a inimputabilidade não autoriza a absolvição sumária no procedimento comum, porque anteciparia a aplicação de sanção, o que não é favorável ao réu (art. 397, II CPP).

    Em outras palavras, sendo o acusado inimputável por possuir doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a medida a ser aplicada pelo juiz é a absolvição imprópria (o juiz absolve e aplica medida de segurança; é uma condenação disfarçada). Assim sendo, a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal. Desta feita, sujeitar o réu sumariamente a medida de segurança vai de encontro ao princípio favor rei ou favor libertatis.

  • Comentário sobre a letra B: A falta de condição da ação extingue o proc. sem julgamento do mérito, não havendo absolvição.

  • Para complementar os comentários anteriores: 

    No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri é possível que o inimputável seja absolvido sumariamente, desde que essa seja a única tese defensiva, conforme o art. 415, p. único do CPP: 

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

     

  • Só para acrescentar, a inépcia da denúncia e a falta de condição da ação ensejam a rejeição da denúncia e não a absolvição sumária:

     

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

            I - for manifestamente inepta; 

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou .

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Inimputabilidade como fundamento da absolvição sumária será aplicada somente quando for a única tese defensiva do réu.

  • Gabarito letra C

    Errei pq lembrei que nos casos de inimputabilidade existe o que a doutrina chama de absolvição imprópria. Mas absolvição sumária não abarca a absolvição imprópria... não erro mais!

  • Hipóteses de absolvição sumária:

    Existência de excludente da ilicitude;

    Existência de excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;

    Fato não constitui crime;

    Extinta a punibilidade do agente.

    Hipóteses de rejeição da denúncia/queixa:

    For manifestamente inepta;

    Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    Faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    GAB. C

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da absolvição sumária do acusado no processo penal.

    Uma das hipóteses de absolvição sumária do réu é quando houver uma causa excludentes de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Conforme o art. 397, I do Código de Processo Penal “O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato".

    Outra hipótese de absolvição sumária ocorre no caso de existência de  causas excludentes de culpabilidade (coação moral irresistível, menoridade, obediência hierárquica). Porém, a inimputabilidade do agente (que é uma causa excludente de culpabilidade) não pode servir de fundamento para absolvição sumária, conforme o art. 397, II do Código de Processo Penal. (por esse motivo as alternativas D e E estão erradas).

    A inépcia da inicial (alternativa A), a falta de condição da ação (alternativa B) são causas que acarretam a rejeição da inicial acusatória, conforme o art. 395 do CPP.

    Gabarito, letra C.
  • Questão fácil, o acusado será isento de pena com a comprovação do estado de necessidade.

    RUMO A PMCE. A CAVEIRA VAI SORRIR !!!!!!!!!!!1

  • Causas excludentes de ilicitude: legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal.

    Art. 397, I do Código de Processo Penal “O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato".

     

    Causas excludentes de culpabilidade: coação moral irresistível, menoridade, obediência hierárquica.

    A inimputabilidade do agente, apesar de ser uma causa excludente de culpabilidade, não pode servir de fundamento para absolvição sumária.