SóProvas


ID
1681882
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"

(Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).

Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Na investigação preliminar, o defensor terá acesso aos elementos de provas já colhidos, logo, não terá direito de saber de investigações em andamento, caso contrário compromoteria a eficácia das investigações.


    Ex.: se o delegado requer interceptação telefônica ao juiz, o defensor do investigado não poderá ter acesso a esta informação, sob pena dela não produzir qualquer efeito prático

  • para entender melhor o item "e":

    http://www.ibccrim.org.br/docs/amicus_curiae/ADI_n._4768_Concepcao_cenica_em_salas_de_audiencia_criminal-Memorial.pdf

  • Na minha opinião a alternativa D não viola a paridade de armas. Em que pese não haver previsão legal no CPP quanto a abertura de vista ao MP após a apresentação da resposta à acusação, para manifestação sobre teses levantadas pela defesa que podem acarretar a absolvição sumária, entendo que tal determinação pelo magistrado não acarreta violação ao princípio da paridade de armas. Além disso, protege o princípio constitucional do contraditório e não gera nulidade, já que não prejudica nenhuma das partes.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.

    DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.

    1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, não havendo se falar em desrespeito ao princípio da colegialidade.

    2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes de o juiz decidir sobre as teses da defesa não implica a nulidade do processo" (AgRg no HC 232.745/SP, Relator o Ministro OG Fernandes, DJe de 01.10.2013.). Registre-se que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.

    3. Ademais, o Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda" (RHC 47.291/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RHC 47.022/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • Sobre a posição do STF em fevereiro de 2015 sobre a E: 
    http://www.itolerancia.com.br/escrito/o-poder-do-lugar-e-o-lugar-do-poder

  • Questão subjetiva, inconsistente, corporativista, e que denota evidente posição institucional acima da técnica e da ciência que a Banca deveria perquirir em um processo seletivo de escolha de profissionais. 

  • Marquei a letra D.....mas não consigo concordar que ela esteja equivocada, mesmo admitindo que a C também está correta.

    Pois bem.

    A letra D afirma que não viola o princípio da paridade das armas a "distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares".

    Paridade de armas tem a ver com isonomia processual...neste ponto, a distribuição dos espaços físicos entre as partes é tema que, segundo STJ, não viola o princípio da paridade de  armas...e por distribuição de espaços físicos pode-se entender o fato do membro do MP sentar-se à direita do juiz, posto ser sua prerrogativa funcional:

    "Lei n.° 8.625/1993

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

    LC 75/1993

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;"
    Sobre o tema, inclusive porque alegava-se que tal disposição fere o princípio da paridade de armas, a OAB/SP arguiu a discussão perante o STJ, que não acolheu sua tese, reforçando a questão da prerrogativa institucional do MP (RMS 23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
    Portanto, eu certamente entraria com um recurso contra esta questão.
    Concordam?
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão bizarra. Quanto à letra "a", questiono: na segunda instância, o Ministério Público, independentemente da natureza da ação penal, não oferta parecer antes do julgamento pelo colegiado? Isso viola a "paridade de armas"? Parece que a banca desconsidera que o "Parquet", por ser titular da ação penal pública, não deixa de atuar como "fiscal da lei", conforme art. 257, CPP. 



  • Essa prova é elaborada por banca própria, a FCC apenas aplica. Inclusive o perfil das questões e respectivos gabaritos é bem peculiar.

  • sobre a letra E colaciono texto explicativo- A respeito do lugar das partes no mobiliário das salas de audiência e sessão de julgamento, o certo é que nada justifica a posição de inferioridade da defesa (e do réu) na cena judiciária, sobretudo, quando considerado que todas as funções são igualmente essenciais à administração da justiça. A diferença de posicionamento na estrutura cênica das salas de sessões, salas de audiência e plenário do júri, por certo, possui uma enorme carga de poder, refletindo a posição que cada uma das partes ocupa no processo. Defesa e acusacao deveriam sentar-se lado a lado, a mesma distancia do julgadores e dos jurados para que a paridade de armas fosse garantida. na pratica o promotor se senta ao lado do juiz e o defensor nao.

  • Na minha opinião, a despeito de considerar a "D" correta, acredito que esta banca tenha considerado, numa visão corporativista, que a abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação viola a paridade de armas por se tratar de uma hipótese sem previsão legal, portanto, uma irregularidade. A despeito de realizada diuturnamente na prática forense sem qualquer problema, para a DP-SP, em sua visão institucional, essa irregularidade, que não é causa de nulidade de acordo com o STJ, seria violadora da paridade de armas. No mais, reitero in totum o que o colega Phelipe disse acima. 

  • LETRA A: É amplamente minoritária no STJ a tese de que o MP, como fiscal, deve falar antes da defesa. No HC 18166 / SP, julgado em 19/2/2002, a Sexta Turma do STJ decidiu: 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes).

    Já em julgados mais recentes, o STJ é firme no sentido de que: 2. De um lado, resta claro o papel de parte do órgão ministerial que recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; de outro lado, o representante do Parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias exerce o papel precípuo de custus legis. E, inclusive, não está ele vinculado às razões recursais, podendo tranqüilamente, por ocasião do julgamento, opinar em sentido diverso, em favor do réu. É o que acontece também neste Superior Tribunal de Justiça, em que o Regimento Interno dispõe no seu art. 159, § 2º, que, nessa condição de fiscal da lei, o Ministério Público Federal "fala após o recorrente e o recorrido". (HC 41667 / SP, 5T).

    O STF predomina o entedimento de que: 6. Quanto aos princípios do contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de relevar que, após a manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos. (HC 81436 MG, julgamento em 11/12/2001). O Tribunal reafirmou sua jurisprudência, recentemente, no julgamento do ARE 895011 AgR / GO - GOIÁS, em 01/12/2015, conforme se extrai do seguinte trecho da Ementa do acórdão: Ausência de manifestação após manifestação do Ministério Público como custos legis. Alegada violação dos princípios da isonomia processual e do devido processo legal. Não ocorrência. Precedentes. 

    Portanto, a alternativa A está em total descompasso com a jurisprudência do STF e STJ, vez que afirma violar o contraditório a manifestação após a defesa, como fiscal, do MP, ainda que pública a ação penal.

     

  • Exatamente por qual a motivo a letra "e" tá errada?
  • Na letra e devia tá escrito a atual distribuição e não apenas a distribuição. ..
  • Pessoal, menos conjecturas e mais indicações para comentário do professor.

  • A prova da Defensoria Pública de São Paulo exige do candidato afinidade com a posição crítica do Direito e da jurisprudência, que é o que se espera de um defensor público. É uma prova peculiar, com banca formada pelos próprios Defensores, em que se exige o entendimento institucional, não somente o regramento legal e o entendimento jurisprudencial. O STJ pode ter farta jurisprudência no sentido da manifestação do MP como fiscal da lei em 2a instância, mas o que se vê e o que a Defensoria critica é que tal previsão viola sim a paridade de armas, porque na maioria absoluta das vezes o parquet atua em prol dos argumentos lançados anteriormente no recurso, quase nunca em prol do réu. Ou seja, o MP possui duas oportunidades de manifestação favorável a seus interesses na segunda instância. 

  • Desde de quando Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública viola a paridade de armas????

  • Pessoal, 

    A questão busca saber se o candidato indentifica um desnível na atuação da cusação em relação à defesa, não se X ou Y é constitucional.

  • Gab. C

    - Súmulas Vinculante 14  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados ( MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO PODEM SER NEGADAS E NÃO VIOLA A PARIDADES DAS ARMAS)  em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Quem estuda para MP dançou..

  • Segundo os comentários da Prof. Letícia Delgado:

    O princípio da igualdade processual, conforme o art. 8º do Pacto São José da Costa Rica, é uma garantia judicial, e menciona que será durante o PROCESSO, assim como no art. 5º da CRFB, que menciona no PROCESSO. Não há que se falar em paridade de armas na fase preliminar, de inquérito policial (súmula vinculante nº. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.) 

                No caso das alternativa A, B, D e  E, tratam-se de situações que ocorrem na fase judicial e, em especial:

     a)    O oferecimento do parecer do MP em 2ª instância, em ação de iniciativa pública, que é o momento em que o procurador atua como “custos legis” e faz o parecer antes da análise do recurso, isso viola o princípio da igualdade processual. Todavia, há que se atentar que há julgamento do STJ no sentido de que essa obrigatoriedade do parecer do MP, antes do julgamento do recurso em ação de iniciativa pública, não viola o princípio da paridade de armas porque ele funciona como “custos legis”. Logo, questão controversa;

     b)    Há julgados do STF no sentido de que o direito da defesa em falar por último, após o MP, decorre do próprio sistema normativo do processo penal, de modo que se deve preservar o direito da defesa em falar após o MP, ainda que este atue como “custos legis”;

     d) Essa questão está relacionada ao art. 396 e 397 do CPP. No 396 (no procedimento comum ordinário, sumário, há o seguinte desenvolvimento: MP oferece denúncia, cita-se o acusado para resposta à acusação em 10 dias, o qual apresenta), segue-se, então, para o art. 397 (possibilidade de absolvição sumária ou não). A discussão é a seguinte: antes do prazo do 397, deve ser aberta vista ao MP para se manifestar sobre o teor da resposta à acusação? Não. O CPP não traz essa possibilidade e ela não deve ocorrer. Todavia, há julgados do STJ no sentido de que a abertura de vista para que o MP se manifeste sobre o teor da resposta à acusação, constitui mera irregularidade e não prejudica a defesa;

     e) O entendimento do STJ, em 2015, é no sentido de que esse assento do MP, à direita do magistrado não viola à paridade de armas.

           Enfim, muitas alternativas contrárias ao entendimento do STF e do STJ.

  • eu nao entendo as questoes fcc processo penal. nao adianta...

  • Para mim a "A" também estaria correta.

  • Então pronto. Já podem fechar as portas de todas as procuradorias de justiça criminal, porque a única coisa que eles fazem lá é "Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública."

     

  • Gab. C

    - Súmulas Vinculante 14  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados ,    porem os que ainda estão sob investigaçao e que nao foram, documentado, poderao sim ser ato de sigilio mesmo com o pedido do defensor do acusado.   ( MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO PODEM SER NEGADAS E NÃO VIOLA A PARIDADES DAS ARMAS)  em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • não há que se falar em paridade de armas na fase investigatória. era só ir por exclusão para perceber que todos os demais itens tratavam de medidas adotadas na fase judicial do processo. 

     

  • Situações citadas na questão que violam a paridade de arma:

    a) "Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública" – claramente ofende, pois o Ministério oferta por duas vezes as razões recursais através de seu “parecer”;

    b) "Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação" – no processo penal quem por último fala é a defesa;

    d) "Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância" – essa situação bizarramente ocorre no dia-a-dia do processo penal, mesmo não havendo previsão legal para tal – veja-se que há silêncio dessa possibilidade no CPP após o oferecimento da resposta à acusação (ver arts. 396-A e seguintes);

    e) "Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares" – ocorre no Tribunal do Júri, onde o membro do Ministério Público senta-se ao lado do juiz e defesa em lugar mais afastado (esqueça a distribuição do “júri americano”, pois Direito brasileiro não é “Law and Order”).

    - Que o gabarito esteja com você.

  • OBS.: Não há que se falar em paridade de armas durante a fase do inquérito policial.

  • Gab.: C

    Trata-se de uma hipótese de contraditório postergado.

    A doutrina classifica o contraditório como um princípio que pode ser dividido em

    1- Contraditório real ou contraditório para a prova:  aquele em que a atuação das partes ocorre de forma contemporânea à produção da prova. Ex.: oitiva de testemunhas, acareação, reconhecimento de pessoas, dentre outras.

    2- Contraditório diferido ou postergado: situações excepcionais em que a ciência das partes ocorre posteriormente em virtude da necessidade de evitar que sejam frustrados os objetivos da formação da prova. Ex.: deferimento de interceptação telefônica.

    FONTE: Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal.

  • É controverso, a letra A tb não fere de acordo com a jurisprudencia do STJ, mas é uma prova da DPE então aí é outra coisa.

  • principio da paridade de armas no processo penal.

     

    O princípio determina um tratamento igualitário entre as partes da relação jurídica processual. No entanto, sabemos que a lei poderá fazer distinções, desde que justificadas (concepção valorativa necessária). Exemplo disso é o prazo em dobro para o Defensor Público.

     

    Porém, regra geral, as partes devem ter paridade de suas armas processuais. Trata-se do desdobramento lógico-jurídico do princípio constitucional da igualdade em “tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”.

     

    Um outro exemplo interessante sobre o tema é o parecer elaborado em 2ª instância pelo Procurador de Justiça, que não representa violação ao princípio da igualdade das partes, desde que, à defesa seja conferida a possibilidade de apresentar memoriais escritos para contraditar tal parecer. Aliás, na prática esses memoriais são admitidos e, são, na verdade, quase que necessários: exatamente para se fazer a contradição com o parecer do Ministério Público.

     

    Quanto ao sigilo de medidas cautelares deflagradas no curso de investigações preliminares é importante ressaltar que a autoridade policial dispõe de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. Não se trata de qualquer ofensa à garantia da ‘paridade de armas’ no processo penal.

     

    Ademais, como sabemos, em regra, o ato processual só é válido quando se reveste de publicidade. Mas isso não impede que as medidas cautelares sejam executadas imediatamente, mesmo antes da publicação do ato (ex.: prisão temporária ou preventiva).

     

    Nesses termos, podemos afirmar que a ALTERNATIVA C está CORRETA pois retrata uma possibilidade de medidas procedimentais cautelares que, mesmo sendo sigilosas, não representam ofensa à ‘paridade das armas’. Nesse caso, o contraditório será diferido/postergado, mas haverá!

     

  • Fiquei um tempão nessa questão, não entendi nada e errei, óbvio. Só entendi depois de ler o comentário do Obi Wan. Obrigada!

  • OS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA AJUDAM A ENTENDER O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA BANCA.

  • Dentre os muitos princípios que regem o Direito Processual Penal brasileiro encontram-se os Princípios da Paridade das Armas (ou Isonomia Processual) e o da Oficialidade.

    O primeiro decorre do Princípio da Isonomia e preceitua que na relação processual penal as partes devem ser tratadas de forma igualitária, possuindo os mesmos direitos e deveres. No entanto, este princípio comporta algumas exceções legais, que também visam o equilíbrio de forças no processo, como é o caso do art. , inciso da Lei Complementar nº /94, que prevê a contagem em dobro dos prazos da Defensoria Pública.

    O segundo, por sua vez, disciplina que a persecução penal deve ser exercida por órgãos oficiais do Estado, ou seja, pela polícia judiciária, na fase investigativa, e pelo Ministério Público, em sede de ação penal.

    Destarte, ao se tratar de ação penal pública, o acusado litiga contra o Ministério Público, órgão público oficial, que atua, ainda, como custus legis e dispõe de toda uma estrutura garantida pelo Estado, havendo clara desigualdade de forças, de forma que o Princípio da Paridade das Armas fica, no caso concreto, mitigado pelo Princípio da Oficialidade.

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

    A) da paridade de armas.

  • “Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"

    (Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).

    Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas: Sigilo das medias cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.

  • onde está a imparcialidade desta questão?
  • ENUNCIADO - É situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:

    O princípio da paridade de armas ou da igualdade processual é uma garantia judicial que se aplica durante o processo, portanto, não há que se falar em paridade de armas durante a fase do inquérito policial.

    F - Viola a) Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública.

    Essa é uma questão controversa. A FCC entendeu que o oferecimento de parecer pelo MP, em ação de iniciativa pública, antes da análise do recurso pelo juiz é uma violação ao princípio da igualdade processual, pois o MP acabaria tendo mais oportunidades de se manifestar no processo.

    F - Viola b) Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação.

    Há nítida violação da igualdade processual, pois é contrário do que está na assertiva, na verdade 1º a acusação se manifesta e depois a defesa, de modo que ela possa se defender das acusações que lhe foram imputadas, a troca nessa ordem constitui, assim, clara violação também aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    V - Não viola c) Sigilo das medidas cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.

    Exatamente, na investigação, - fase de Inquérito Policial - prevalece o sigilo, tanto é que o advogado do investigado só tem acesso aquilo que já foi documentado nos I.P.

    F - Viola d) Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância.

    Não há essa previsão no CPP. O que ocorre é: o MP oferece denúncia --> cita-se o acusado para resposta à acusação no prazo de 10 dias --> segue-se para absolvição sumária, ou não.

    F - Viola e) Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares.

    Defesa e acusação deveriam sentar-se lado a lado, à mesma distância do juiz e dos jurados, para que, assim, a paridade de armas fosse garantida. O que ocorre é que o promotor se senta ao lado do juiz e o defensor não.

  • Lendo cada comentário aqui... desde quando questão precisa ser "imparcial"? Eu hein, se você não tem capacidade de pensar institucionalmente, problema seu. É óbvio que as instituições procuram (e deveriam mesmo, até mais do que já fazem) selecionar profissionais vocacionados (ou, pelo menos, que consigam desenvolver um raciocínio lógico dentro da prova).