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ID
168292
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

II - São hipóteses de suspensão do contrato, dentre outras, o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia; a aposentadoria provisória; a licença-maternidade; a participação em greve e o exercício de encargo público não obrigatório.

III - O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

IV - O principal efeito da suspensão do contrato é a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo. Por isso, segundo a doutrina, não é viável, juridicamente, a despedida por justa causa durante o período de suspensão do contrato.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item III está correto:  o professor tem direito a 9 dias de interrupção do CT apenas em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge. No caso de falecimento de irmão, permanece o prazo normal de 2 dias.

  • I) Se nada for ajustado entre as partes, mesmo suspenso o trabalho durante um certo período, terminada a duração do contrato previamente fixada pelas partes, ele estará extinto, apesar da suspensão ou da interrupção. Se as partes ajustarem, o termo final será deslocado.

    II) * Por motivo de doença a partir do 16° dia será suspensão.

    * A licença maternidade é uma hipótese que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das figuras jurídicas. Há divergências doutrinária.

    * A greve é considerada em princípio como suspensão, porém nada impede que por meio de acordo, convenção, laudo arbitral que seja convencionado o pagamento dos salários e a contagem do tempo de paralisação, hipótese em que seria interrupção.

    * Encargo público é caso de suspensão.

     

  • I - Art. 472, §2º CLT. INCORRETA.

    Pretendeu o legislador esclarecer que o tempo de afastamento, nos contratos a termo por suspensão ou interrupção, será, como regra, computado para contagem do prazo e como exceção, dependendo do acordo entre as partes, não contado durante este período de afastamento. Caso não haja qualquer tipo de pactuação sobre este assunto não há como se falar em não contagem deste prazo durante o período de afastamento do Reclamante.

    Na mesma direção caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da seguinte decisão:

        AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

    Aplica-se também ao caso fundamentação semelhante a Orientação Jurisprudencial nº 135, da SBDI-I, do TST. Deste modo, temos que a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho prorroga o vencimento do contrato de trabalho ao termo final do benefício previdenciário, momento em que o contrato extingue-se automaticamente.


    II. Art. 7º, XVIII CF: "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". INCORRETA.

    III. Art. 473, II CLT c/c Art. 320, §3º CLT. CORRETA.

    IV. Art. 8º, VIII CF. INCORRETA.
  • A única correta é a II = Na licença maternidade, quem paga os salários é o INSS, e não o empregador. Portanto, suspensão do contrato. Os demais são exemplos típicos de suspensão.

    As demais:

    I - A regra é o computo do prazo para a terminação do contrato na suspensão. Se as partes acordarem, o prazo não será computado. A questão trocou as informações.

    III - O professor só poderá se ausentar por 9 dias se falecer cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que viva ....... Irmão não entra nesse rol.Art. 320, §3º CLT.

    IV - A despedida por justa causa é cabível sim, durante a suspoensão, nos casos previstos no art. 482-K, da CLT.
  • I - Esta afirmação encontra-se correta pois está prevista no parágrafo segundo do artigo 472 da CLT.

    II - Afirmação é falsa porque todos os exemplos apresentados são casos de suspensão do contrato de trabalho, exceto a licença maternidade que é caso de interrupção contratual prevista no artigo 7, inciso XIX da CF, artigo 392 da CLT e artigo 71 da lei 8.213/91 que determina que o pagamento deverá ser feito pelo empregador à empregado segurado da previdencia social (inscrito no FGTS).

    III - Afirmação falsa porque o professor poderá se ausentar até 09 dias a contar da data do falecimento do conjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme ensina o artigo 320, paragrafo terceiro da CLT.

    IV - A afimação é falsa porque a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho impedem a extinção do contrato, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado no artigo 472 da CLT.

    Portanto apenas uma afirmação enocontra-se correta.
  • I – FALSA. Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação

    II – FALSA. A licença-maternidade, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, é causa de interrupção.

    III – VERDADEIRA. Segundo o art. 320, §3º, CLT, o afastamento é de 9 dias para o professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, §3º, da CLT); Ou seja, para falecimento de irmão, aplica-se a regra do art. 473 da CLT.

    IV – FALSA. Permite-se a despedida por justa causa durante o período de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
  • O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. 

    Não encontrei a fundamentação para que fosse aplicada a regra geral da CLT em caso de falecimento de irmão. Alguém poderia contribuir?

  • Lucy Castro...respondendo a sua pergunta:

    Para o professor a CLT possui regra especial referente aos dias de gala (casamento), de luto (pais, cônjuge ou filhos), consoante a regra do parágrafo terceiro do artigo 320.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    Assim, para as demais hipóteses deverá ser aplicada a regra geral da CLT prevista no artigo 473. Desta forma, como o 'irmão' não está inserido na parte especial do artigo 320, par. terceiro (09 dias), deverá ser aplicada a regra geral de 02 dias do artigo 473, I. 

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • RUIM.