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Temos como regra que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja forçado a fazê-lo. Feita transação em juízo, haverá validade de tal ato de vontade.
O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.
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Art. 29 da CLT. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especialmente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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Em relação à assertiva III (errada), quer versa sobre renúncia de direitos trabalhistas, encontrei na doutrina (Vólia Bonfim Cassar) o seguinte:
"Os regulamentos internos expedidos pelo empregador, as convenções coletivas e os acordos coletivos constituem-se em regras autônomas, de ordem privada, pois são normas confeccionadas pelas próprias partes, sem a interferência do Estado. Estas normas podem criar direitos, por exemplo: estipular jornada benéfica de trabalho, criar plano de cargos e salários, fixar pisos salariais ou criar gratificações não previstas em lei.
Pela ótica do Direito Civil, os direitos prescritos em cláusulas contratuais são de natureza privada, logo, podem ser transacionados ou renunciados, de acordo com a vontade das partes. Entretanto, este entendimento não pode ser aplicado de forma tão objetiva no direito do Trabalho, ante o óbice imposto no art.468 da CLT, que impede a alteração contratual, mesmo que bilateral, que cause prejuízo ao empregado. Ademais de acordo com o princípio da condição mais benéfica, a supressão de uma benesse não seria possível.
Todavia essa posição não é unânime na doutrina e na jurisprudência. Alguns autores sustentam que não há qualquer impedimento na renúncia ou transação praticada pelo empregado, desde que o direito renunciado ou transacionado seja de natureza privada".
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Indisponibilidade é a regra!
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Gabarito: letra"D"
Fundamento: sintetizando e organizando os argumentos dos colegas acima:
I - São renunciáveis os direitos livremente estabelecidos pelas partes contratantes, resultantes de ajuste expresso ou tácito do empregado e empregador, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado. CORRETO.
Renúncia é ato unilateral por meio do qual a parte se despoja de um direito que lhe pertence. Como regra, vigora o princípio da irrenunciabilidade, indisponibilidade, inderrogabilidade, imperatividade das normas trabalhistas. Mas, excepcionalmente é possível que haja renúncia nos casos mencionados no item I, por exemplo.
II - Como regra geral, é absoluta a irrenunciabilidade do direito à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social. CORRETO.
CLT, Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especialmente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
IV - Admite-se a renúncia a direitos trabalhistas feita através de conciliação celebrada em Juízo. CORRETO. Vide fundamentos do item I.
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Penso que essa questão está mal formulada. O item II não está correto: "Como regra geral, é absoluta a irrenunciabilidade do direito à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social."
Para se dizer que a irrenunciabilidade é regra geral, teria que haver exceção. Todavia, a assinatura de CTPS traduz-se em direito absolutamente indisponível, de patamar civilizatório mínimo, que não comporta exceção.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00010051720125040029 RS 0001005-17.2012.5.04.0029 (TRT-4)
Data de publicação: 27/02/2013 Ementa: ANOTAÇÃO DA CTPS. A anotação da CTPS é direito protegido por norma de ordem pública, sendo, portanto, irrenunciável. Assim, mesmo que o empregado, por qualquer motivo, o renuncie, tal manifestação de vontade não produz efeitos.
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Desculpe-me, mas não acredito que cabe renúncia de direitos em audiência, principlamente com a participação do juiz, estando errado o item IV. A renúncia é rechaçada em todos os aspectos. Ainda que venham a sustentar a possibilidade de renúncia pelo fato da redação da s. 51 TST, o que está posto nessa súmula não é uma renúncia, mas uma escolha por dois regulamentos, situação esta que não foi posta na questão visto que parece que a pessoa pode ir para a audiência, renunciar tudo e o juiz vai chancelar. Isso não é verdade.
O item I também está errado, a renúncia a "direitos livremente estabelecidos pelas partes contratantes" é rechaçada pelo art. 468 CLT.
Já o item II também está errado justamente por falar "como regra geral". Não se trata de regra geral, mas de regra absoluta que não cabe qualquer exceção.
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1 - Irrenunciabilidade - Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que não sejam diminuídos ou suprimidos, por ignorância ou falta de capacidade de negociar. Limita a autonomia da vontade. Fundamenta-se no princípio de que trabalho é vida, não pode ser ressarcido. Privilegia o fato de que as normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública. Os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo abaixo do qual as partes não podem transigir; a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é regra; a renunciabilidade, exceção. Segundo PLÁ RODRIGUEZ, é a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio. Não se proíbe a renúncia; fulmina-se de nulidade o ato jurídico que a envolve.
"São renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado" (SÜSSEKIND).
Regras:
a) Renúncia antecipada - é nula, se manifestada no momento da celebração do contrato; configura-se presunção juris et de jure de que houve vício de consentimento (coação moral, física, sociológica, famélica); não gera efeitos.
b) Renúncia na vigência do contrato - em regra, o empregado não pode renunciar aos direitos que lhe advirão no correr do contrato; a renúncia a direitos previstos em norma de ordem pública é nula; a renúncia a direitos previstos em normas contratuais (convenção, dissídio etc.) será nula se dela advierem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.
c) Renúncia no momento da cessação do contrato ou depois dela - é lícita se tratar de direitos adquiridos do empregado (incorporados ao seu patrimônio jurídico); será inválida se obtida com vício de consentimento ou pressão econômica.
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errei por não prestar a atenção no romano 2 !!!