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ID
168334
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Bonifácio apresenta histórico profissional a determinada empresa, com o objetivo de ser contratado para o exercício de função técnica específica. Dentre os certificados de cursos profissionalizantes que entregou, um deles é determinante para sua contratação, mediante contrato de experiência de noventa dias. No entanto, passados trinta e oito dias, o empregador descobre que justamente o certificado que determinou a contratação do trabalhador era falso. À vista do exposto e considerado o que dispõe a lei, é correto afirmar que o empregador:

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais, pode-se dizer que houve fraude ou, melhor dizendo, um vício de consentimento, do qual não pode se beneficiar o Obreiro sob o argumento de estar acobertado pelo Princípio Protetivo. Entrementes, é preciso levar em consideração no caso o velho jargão de Direito "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Os princípios da Eticidade e da Boa Fé, de cunho civilista, aplicam-se inteiramente aos ajustes trabalhistas, pois, além de serem princípios de ordem geral, encontram permissivo no art. 8°, da CLT. Correta a letra "C", porquanto é facultado ao empregador considerar nulo o conrato de experiência.

  • Complementando ao que foi dito abaixo, impende trazer a lume o art. 8º e 9º da CLT, sendo que este último expressa que qualquer ato que vise fraudar as normas celetistas são nulos:

                Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

            Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação