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ID
168370
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Tratando-se de menores de 18 anos, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que a reclamação trabalhista seja feita por seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.

II - No processo individual do trabalho, o não comparecimento do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente seu advogado munido de procuração. No Processo Coletivo do Trabalho, não há revelia e tampouco confissão quanto à matéria de fato.

III - As audiências, na Justiça do Trabalho, serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 08h e 18h, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

IV - Argüida em Juízo insalubridade e/ou periculosidade e, sendo o demandado revel, deverá o juiz dispensar a prova pericial.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  •  

     IV- ERRADA
    Art. 195, § 2º, CLT: Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
     
    OJ-SDI1 n.278, TST - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
     
    "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE – OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, MESMO QUANDO REVEL O RECLAMADO – O artigo cento e noventa e cinco, parágrafo segundo, da CLT é expresso ao determinar a realização de perícia para aferimento da existência ou não de condições de trabalho insalubres ou perigosas, mesmo quando o reclamando não comparece à audiência de instrução e julgamento. A não-realização de perícia técnica acarreta, sem duvida, a nulidade da decisão, ante a imperatividade da norma legal". (tribunal:TST proc:rr num:0100721 ano:93 acórdão num:0003440 ano:94 turma:05 relator: Ministro Armando de Brito fonte:dj data:30.09.1994). Recurso provido. (TST – ROAR 218776/1995 – D2 – Rel. Min. Ângelo Mário de Carvalho e Silva – DJU 01.08.1997 – p. 34261).
     
  • III - CERTA

    Art. 813, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. 

  • I - ERRADA

    Art. 793, CLT: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
     
    II – CERTA
    Art. 844, CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
    Art. 791, § 2º, CLT - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    Art. 864, CLT - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
  • Nos dissídios individuais trabalhistas, há previsão expressa da revelia para os casos de não comparecimento à audiência inaugural, verbis: 'Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além da confissão, quanto à matéria de fato.' (CLT). Enquanto o Capítulo III, do Título X, da CLT, que trata 'Dos Dissídios Individuais' (arts. 837-855), prevê, pois, expressamente, a aplicação da confissão ficta ao revel, o Capitulo IV do mesmo título consolidado não contém qualquer disposição sobre a revelia ao disciplinar os Dissídios Coletivos (arts. 856-875). Assim, no Processo Coletivo, não há revelia. O não comparecimento dos suscitados apenas compromete a possível conciliação, levando o Tribunal a ter de julgar o dissídio coletivo. A não previsão da revelia para o dissídio coletivo está ligada ao fato de que, no processo coletivo, não está em discussão o direito existente, mas a elaboração originária da norma jurídica.

     

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49221940/trt-15-17-10-2012-pg-8

  • art. 844,      § 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados