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A comete o crime de Injúria, porque não descreve nenhum fato certo (data, hora e lugar). Ofende a honra SUBJETIVA de B.
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"A" cometeu o crime de injúria, pois atribuiu qualidade negativa a "B". Não se trata de dimação, pois não houve imputação de fato desonroso.
I - o crime cometido por A não admite exceção da verdade, pois esta somente foi prevista para calúnia e difamação.
II - Na dimação somente é cabível exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
III - Trata-se de crime de desacato (art. 331 do CP)
IV - basta olhar o art. 140, §3º do CP. Trata-se de injúria preconceituosa.
V - A injúria não admite exceção da verdade por falta de previsão legal.
Conclusão: a resposta correta é a letra E.
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III - Trata de injúria real, que está prevista no § 2º do art. 140, CP que é uma qualificadora do crime de injúria.
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Colegas!! Atenção!!
Questão desatualizada!!
A lei 10.741/03 tipificou o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3°). Apesar do concurso ter sido no mesmo ano da publicação da lei, creio que o concurso se deu antes da publicação.
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V - Na injúria (ERRADO, difamação) não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função. Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.
Errado,
o crime acima descrito é o crime de injúria, porque não se imputou fato, mas sim uma característica (no caso falsa) ofensiva a honra subjetiva do ofendido. Logo, não cabe exceção da verdade, porque a injúria ocorre pela ofensa a honra subjetiva, e não por causa da atribuição de um fato ou característica falsos.
II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.
Errado,
Artigo 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Apenas para complementar, na calúnia:
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro);
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.
Errado,
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria.
Errado,
Pode ser injúria (se ocorrer entre ausentes) ou desacato (se ocorrer entre presentes).
Injúria:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Desacato:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função.
Errado,
vide alternativa I.
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Quanto ao item IV, talvez uma certa correção no comentário:
IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificado como crime de injúria.
Errado.
PODE SER INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA OU DESACATO.
Vejamos:
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
***O Capítulo, que é o V, trata de todos os crimes contra a honra.
smj.
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questão boa sô..
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Acredito que o crime cometido não foi injuria, mas sim DIFAMAÇÃO
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Sobre o item IV, o erro está em taxar tal conduta como injúria, sendo que, a depender do contexto, ela poderá também ser tipificada como difamação
"IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada (❌) como crime de injúria."
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
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O que diferirá a conduta a ser tipifica em um tipo ou outro será a forma como ela foi exteriorizada, se como um fato ofensivo que não constitua um crime determinado (difamação) ou um mero conceito depreciativo (injúria).
Bons estudos.
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Resposta correta é a letra E.
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Concordo. pois a injúria só se configura quando direcionado a pessoa frente a frente, a exemplo, de A dizer a B que C é ladrão, crime de difamação. A dizer a C que ele é ladrão, Crime de injúria, colocar um outdoor pra mim é difamação.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Formas qualificadas
Injúria real
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.