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O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não produz alteração no curso do contrato de trabalho tendo em vista a possibilidade de o segurado continuar trabalhando, o que não ocorre com os outros benefícios citados na questão. Vejamos:
Alternativas a, b e c:
Auxílio doença, Auxílio doença acidentário ou Aposentadoria por Invalidez : Determinam o afastamento da atividade.
Alternativa d:
Salário maternidade: Determina o afastamento da segurada:
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Complementando:
alternativas A, B, C:
Nos primeiros 15 dias, interrupção (não há trabalho, HÁ remuneração) do contrato de trabalho
Nos subsequentes, suspensão (não há trabalho, não há remuneração)..
Salário Maternidade - suspensão do contrato de trabalho
ApTCont - não gera qualquer alteração no contrato de trabalho, isto é, pode se aposentar e continuar trabalhando normalmente.
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A aposentadoria (exceto a por invalidez) não interrompe ou suspende o contrato de trabalho, pois vínculo jurídico existente entre o empregado e o INSS é diverso do vínculo empregatício. Colocando termo final no CT, o empregador pode responder, inclusive, por dispensa imotivada.
TSTOJ-SDI1-361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
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Os comentários são ótimos. Obrigada, colegas.
Eu tinha entendido como curso do contrato de trabalho algo do tipo como rescisão contratual
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A - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS (MP664) QUE OCORRE A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
B - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS (MP664) QUE OCORRE A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
C - TERÁ SUSPENSO SEU CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PRAZO FIXADO PELAS LEIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (clt. art.475)RECUPERANDO O EMPREGADO A CAPACIDADE DE TRABALHO E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA, FACULTADO, PORÉM, AO EMPREGADOR, O DIREITO DE INDENIZÁ-LO POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
D - A CONSTITUIÇÃO PROÍBE A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA SEGURADA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.... CASO SEJA DISPENSADA TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO PELA EMPRESA... LEMBREM-SE QUE O DITO BENEFÍCIO É PAGO DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA PREVIDÊNCIA, NESTE ULTIMO CASO, A EMPRESA É COMPENSADA.
E - O SEGURADO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PODE CONTINUAR EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA. O STF JÁ DECIDIU QUE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃÃÃÃO EXTINGUE O VÍNCULO DE EMPREGO (ADIn 1712/DF)... O RETORNO À ATIVIDADE NÃO PREJUDICA O RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA , QUE SERÁ MANTIDA NO SEU VALOR INTEGRAL.... LEMBREM-SE DE QUE O RETORNO À ATIVIDADE, O SEGURADO A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA... E ESSA CONTRIBUIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A REMUNERAÇÃO QUE ELE RECEBE EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO E NÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA não se desorientem!!!
GABARITO 'E''
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A única opção possível é a letra E, pois, dentre as opções, a aposentadoria por tempo de contribuição é a única em que o segurado pode usurfruir sem necessariamente ter que romper, de forma definitiva ou transitória, seu contrato de trabalho.
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VIXI
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a) auxílio doença ==> caso de suspensão contratual. Art. 476 CLT
b) auxílio doença acidentário ==> caso de suspensão contratual. Art. 476 CLT
c) aposentadoria por invalidez ==> caso de suspensão contratual. Art. 474 CLT
d) salário maternidade ==> caso de interrupção contratual. Art. 392 CLT
e) aposentadoria por tempo de contribuição ==> não gera interrupção nem suspensão contratual.
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Letra E.
A aposentadoria por idade também entra na mesma regra da aposentadoria por tempo de contribuição nesse caso?
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"Aposentadoria - manutenção do vínculo de emprego - efeitos. Com o advento da Lei 8.213/91, tanto a aposentadoria por tempo de serviço quanto a requerida por idade não produzem o rompimento do contrato de trabalho, pelo que não mais se exige que se deixe o emprego para o recebimento do benefício previdenciário, restando derrogado o art. 453/CLT neste ponto, diante do que dispõe o art. 49, b, da lei de benefícios da Previdência Social."
(Ac. da 4 T. do TRT da 3a R. - mv, no mérito - RO 13.058/96 - Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis - j. 18.12.96 - Rectes.: José dos Reis Silva e Rede Ferroviária Federal S/A; Recdos.: os mesmos - DJ MG 8.2.97, p. 06 - ementa oficial) - portal Migalhas.