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ID
168775
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item a) A Lei nº 11.324/2006 acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 5.859/1972 (lei do trabalho doméstico), estendendo à doméstico a “estabilidade-gestante”, nos mesmos termos até então garantidos às demais trabalhadoras, quais sejam, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

     

  • A- ERRADA. A empregada doméstica e qualquer outro trabalhador com estabilidade podem ser demitidos, desde que pratiquem falta grave devidamente apurada, permitindo ampla defesa ao empregado.

    B-ERRADA. Não basta o pagamento do adicional de 40%. Deve-se verificar na prática se o empregado está exercendo atividade incompatível com a fixação de jornada (trabalhadores externos) ou se está de fato exercendo função de direção, não bastando o pagamento do respectivo adicional. É um entendimento doutrinário e jurisprudencial dado ao art. 62 da CLT, baseado no principio da primazia da realidade

    C- CORRETA. A previsão está no art. 496 da CLT. A doutrina e a jurisprudencia  entendem que mesmo que o empregado estável pleitei em reclamação trabalhista o retorno ao emprego, poderá o juiz excepcionalmente julgar "extra petita" quando perceber que do litígio resultou uma grande incompatibilidade entre empregado e empregador, sendo aconselhável converter o pedido de reintegração em indenização dobrada.

    D- ERRADA. Não basta a constatação da insalubridade pelo perito, deve o respectivo agente insalubre constar em portaria do Ministério do Trabalho.

    E- ERRADA. É possível sim o uso do aviso prévio, desde que as partes coloquem no contrato a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

  • A questão está desatualizada!!

    A letra "A" está correta!

    A Lei 11.324/06 alterou a Lei 5.859/72 (Estatuto da Empregada Doméstica), acrescentando o art. 4º-A que dispõe: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto".
  • questão desatualizada, pelas razões expostas pela colega acima!

    porém quanto à alternativa B, podemos compreender a razão pela qual a alternativa está incorreta com a leitura do art.62 da CLT:

    Art. 62: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (que fala sobre horas extras)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro dos empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (ou seja, aos gerentes, diretores e chefes de departamento), quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.


    Ou seja, esclarecendo o comentário do colega acima, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário simplesmente não terão direito a horas extras, devendo a condição ser anotada na CTPS. e só.

    No caso dos exercentes de cargo de gestão (1º requisito), que recebam gratificação de pelo menos 40% do salário do cargo efetivo (2º requisito) , não terão direito ao adicional.
    Isso significa que um empregado que tenha, por qualquer outro motivo, um adicional de 40% sobre seu salário efetivo, TEM direito ao adicional por horas extraordinária, desde que seu cargo não seja de gestão.
  • Acredito que mesmo do estatuto do empregado doméstico, estabelecendo ESTABILIDADE a gestante, importante a observação do nosso amigo Caio. Ela só não pode sofrer demissão sem justa causa ou arbitrária. Logo, se houver justa causa ela pode ser demitida. A questão fala em IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO, o que a torna incorreta, mesmo depois da referida lei.