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Gabarito Letra B
A) Art. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste
B) ERRADO: Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
C) CF Art. 7 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias
D) Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono
E) Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um
bons estudos
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Lembre-se que a estabilidade da gestante é bem ampla:
PODE SER TANTO NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADOS, QUANTO INDETERMINADOS
PODE SER TANTO NO AVISO PREVIO, QUANTO NA DURAÇÃO NORMAL DO CONTRATO.
PODE SER NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
GABARITO ''B''
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Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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PODE NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADOS, QUANTO INDETERMINADOS
PODE NO AVISO PREVIO, QUANTO NA DURAÇÃO NORMAL DO CONTRATO.
PODE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
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BOA.
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ACRESCENTADO O §2º (REFORMA TRABALHISTA)
Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
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Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”( II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 244, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Súmula 244, II (parte final) ...Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo (Estabilidade Provisória) aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Não sei como não houve alteração da gravidez no aviso prévio.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Questão desatualizada.
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Porque essa questão está desatualizada? Houve mudança de gabarito? Alguma outra alternativa também se tornou errada à luz da Reforma Trabalhista? Não consegui enxergar nenhuma mudança significativa para fins de gabarito da questão.
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A mudança versa sobre os horários para amamentação que podem ser feitos mediante acordo individual entre a gestante e o empregador. Embora esteja desatualizada a questão, não impediu a análise objetiva do gabarito, que poderia ser confundido com a alternativa da letra "E".
Letra B errada é o gabarito.
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Hodiernamente a assertiva E também estaria equivocada. Percebam a diferença:
VETUSTA REDAÇÃO: Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.
REDAÇÃO ATUAL: Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. (Lei 13.509/2017)
"Nossa vitória não será por acidente".
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 392, § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
b) ERRADO: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
c) CERTO: Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
d) CERTO: Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
e) CERTO: Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
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A – Correta. O início do afastamento da empregada gestante poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.
Art. 392, CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
B – Errada. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso de aviso prévio indenizado garante estabilidade provisória.
Art. 391-A, CLT - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
C – Correta. A Constituição Federal garante 120 dias de licença à gestante, o que é reiterado na CLT.
Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 392, CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
D – Correta. Em caso de morte da genitora, o cônjuge ou companheiro empregado tem direito a gozo do período de licença-maternidade restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-B, CLT - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
E – Correta. As pausas para amamentação consistem em dois descansos de meia hora cada um.
Art. 396, CLT - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Gabarito: B