SóProvas


ID
1688026
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O período decorrido da gestação à amamentação é protegido pelas leis trabalhistas. Referente ao assunto, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

    B) ERRADO: Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    C) CF Art. 7 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias

    D) Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono

    E) Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um

    bons estudos

  • Lembre-se que a estabilidade da gestante é bem ampla:

    PODE SER TANTO NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADOS, QUANTO INDETERMINADOS

    PODE SER TANTO NO AVISO PREVIO, QUANTO NA DURAÇÃO NORMAL DO CONTRATO.

    PODE SER NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

     

     

    GABARITO ''B''

  • Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

  • PODE NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADOS, QUANTO INDETERMINADOS

    PODE  NO AVISO PREVIO, QUANTO NA DURAÇÃO NORMAL DO CONTRATO.

    PODE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

  • BOA.

  • ACRESCENTADO O §2º (REFORMA TRABALHISTA)

     

    Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

     

    § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

  • Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                          (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

     

    A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”( II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Súmula 244, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

     

    Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.

     

    Súmula 244, II (parte final) ...Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo (Estabilidade Provisória) aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Não sei como não houve alteração da gravidez no aviso prévio.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada.

  • Porque essa questão está desatualizada? Houve mudança de gabarito? Alguma outra alternativa também se tornou errada à luz da Reforma Trabalhista? Não consegui enxergar nenhuma mudança significativa para fins de gabarito da questão.

  • A mudança versa sobre os horários para amamentação que podem ser feitos mediante acordo individual entre a gestante e o empregador. Embora esteja desatualizada a questão, não impediu a análise objetiva do gabarito, que poderia ser confundido com a alternativa da letra "E".

     

    Letra B errada é o gabarito.

  • Hodiernamente a assertiva E também estaria equivocada. Percebam a diferença:

    VETUSTA REDAÇÃO: Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.

    REDAÇÃO ATUAL: Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. (Lei 13.509/2017)

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 392, § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

    b) ERRADO: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    c) CERTO: Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    d) CERTO: Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.  

    e) CERTO: Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    

  • A – Correta. O início do afastamento da empregada gestante poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.

    Art. 392, CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

    B – Errada. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso de aviso prévio indenizado garante estabilidade provisória.

    Art. 391-A, CLT - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    C – Correta. A Constituição Federal garante 120 dias de licença à gestante, o que é reiterado na CLT.

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    Art. 392, CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    D – Correta. Em caso de morte da genitora, o cônjuge ou companheiro empregado tem direito a gozo do período de licença-maternidade restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

    Art. 392-B, CLT - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

    E – Correta. As pausas para amamentação consistem em dois descansos de meia hora cada um.

    Art. 396, CLT - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

    § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 

    § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

    Gabarito: B