Gabarito Letra A
A) CERTO: Art.
893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos
I - embargos
II -
recurso ordinário
III - recurso de revista
IV - agravo
Recurso extraordinário é recurso impetrado diretamente no STF
não é de natureza trabalhista, embora possa versar sobre o tema, e
podem ser impetradas das decisões do processo trabalhista respeitando os
requisitos do art. 103-A do CF.
B) Art.
894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8
(oito)
dias
II -
das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões
proferidas
pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou
orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante
do
Supremo Tribunal Federal
C) Súmula 214 TST: Na
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de
decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
D) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a)
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem
ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal
de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal
E) Art. 897-A Caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento
ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
bons estudos
Alternativa "a" está de acordo com o artigo 893 da CLT (enumerando os recursos de embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo), bem como artigo 102, III da CRFB/88 (recurso extraordinário).
Alternativa "b" viola o artigo 894, caput da CLT (prazo de 08 dias e não 05 dias dos embargos no TST)
Alternativa "c" viola a Súmula 214 do TST ("Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT").
Alternativa "d" viola o artigo 896 da CLT (que enumera especificamente todas as hipóteses de cabimento de RR).
Alternativa "e" viola o artigo 897-A da CLT (o prazo de ED é de 05 dias e não de 08 dias).
RESPOSTA: A.