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Gabarito C.
De acordo com Dec.5.005/04, o qual promulga a Convenção 171 da OIT:
Art. 1. Para os fins da presente Convenção: a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos [...].
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OIT 171
Art. 1 — Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão ‘trabalho noturno’ designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e às cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;
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FOCONOTRABALHO!
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DECRETO Nº 5.005, DE 8 DE MARÇO DE 2004.Promulga a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno. (...)
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;
b) a expressão "trabalhador noturno" designa todo trabalhador assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno em número substancial, superior a um limite determinado. Esse número será fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, ou através de convênios coletivos.
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§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
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"... DE, PELO MENOS" NÃO NECESSARIAMENTE FIXO AO INÍCIO PREVISTO EM LEI!
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CONVENÇÃO 171 RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;