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ID
1690147
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define as atividades executadas em trabalho noturno e os direitos dos que trabalham nesse turno. De acordo com essa convenção, é considerado trabalho noturno o período de trabalho de, pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    De acordo com Dec.5.005/04, o qual promulga a Convenção 171 da OIT:

    Art. 1. Para os fins da presente Convenção: a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos [...].

  • OIT 171 

    Art. 1 — Para os fins da presente Convenção:
     
    a) a expressão ‘trabalho noturno’ designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e às cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;

    -

    FOCONOTRABALHO!

  • DECRETO Nº 5.005, DE 8 DE MARÇO DE 2004.Promulga a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno. (...)

        Para os fins da presente Convenção:

            a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;

            b) a expressão "trabalhador noturno" designa todo trabalhador assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno em número substancial, superior a um limite determinado. Esse número será fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, ou através de convênios coletivos.

  • § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • "... DE, PELO MENOS" NÃO NECESSARIAMENTE FIXO AO INÍCIO PREVISTO EM LEI!

     

  •  

    CONVENÇÃO 171 RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO

    Artigo 1

            Para os fins da presente Convenção:

            a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;