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ID
169042
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhador cujo encargo, durante o contrato de trabalho, era vigiar o estacionamento de veículos de clientes de supermercado em garagem localizada no subsolo ajuizou ação trabalhista, onde requereu o pagamento de adicional de insalubridade, em razão da exposição a monóxido de carbono, liberado pelo cano de escape dos automóveis. Com base em avaliação qualitativa, o perito nomeado pelo Juízo enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo. À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:

I. Está correto o perito, pois a avaliação pericial, tratando-se de exposição a monóxido de carbono, é qualitativa.

II. Deferindo o pedido de adicional de insalubridade, deve o juiz determinar que seja calculado, em liquidação de sentença, segundo a jurisprudência dominante no TST, sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo se o empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, perceber salário profissional, hipótese em que o adicional de insalubridade será sobre este calculado.

III. No caso de incidência de dois fatores de insalubridade, ambos serão considerados para efeito de acréscimo salarial, sendo admitida a percepção cumulativa.

IV. O fornecimento, pela empregadora, de equipamentos de proteção adequados para neutralizar a nocividade do agente insalubre é suficiente para eximi-la do pagamento do adicional de insalubridade.

V. No que respeita ao adicional de insalubridade, é correto afirmar que os percentuais são de 10%, 20% e 40%, respectivamente, para os graus mínimo, médio e máximo, e em nenhum hipótese o empregado terá direito a percentual diverso.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. ??? O exame quantitativo de determinados agentes tóxicos, correlacionado ao tempo de ingestão, pode ser uma ferramenta importante na avaliação de risco e de auxílio na instituição terapêutica, como nas exposições tóxicas à acetaminofeno, sais de ferro, salicilatos, teofilina, fenitoína e carbamazepina. Outros exames incluem avaliação da atividade enzimática (acetilcolinesterase nas exposições a organofosforados e carbamatos), da metemoglobinemia (exposições a oxidantes diretos como a dapsona) e carboxiemoglobina (exposição a monóxido de carbono). Fonte: Exposições tóxicas agudas em crianças: um panorama. Fábio Bucaretchi, Emílio C. E. Baracat (http://www.scielo.br/pdf/jped/v81n5s0/v81n5Sa12.pdf)
    II. SUM-TST 228, SV.4 (a partir de 2008, nao pode ter mais o SM como base de calculo)
    III. CLT Art. 193, §2
    IV. SUM-TST 289
    V. CLT Art. 192 (primeira parte)

  • Somente a I está correta?

  • Não tem direito à percepção do adicional de insalubridade o empregado que, embora exerça seu mister em atividade considerada insalubre, faça uso constante e regular de equipamento de proteção individual, ainda que a empregadora não exiba o Certificado de Aprovação do EPI pelo MTA. A presunção é de que o equipamento se encontre apto a preencher suas funções. Caso se verifique a falta de eficiência do equipamento, cumpre ao próprio empregado tomar as providências necessárias, denunciando o fato ao empregador, ao sindicato, e à autoridade pública competente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (TRT-RO-9840/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 19.01.00)

  • Súmula Nº 80 do TST
    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados
    pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
  • PESSOAL A AFIRMAÇÃO IV É INCORRETA É PEGA E MUITA GENTE CAIU.

    AFIRMAÇÃO IV: INCORRETA - Não basta a concessão dos equipamentos de segurança pelo empregador é necessário fiscalizar também se esses equipamentos estão sendo de fato utilizados para que seja eliminada a insalubridade. Logo, o empregador deve também fiscalizar o uso dos mesmos. A POLEMICA NAO É EM RELACÃO À EFICIENCIA MAS AO USO EFETIVO.  Assim a Súmula 80 do TST deve ser analisada em conjunto com a 289. Senão vejamos:

      TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. NOTE-SE QUE A SUMÚLA FALOU EM ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE ATRAVÉS DOS APARELHOS O QUE PRESSUPÕE O USO EFETIVO.

    Lado outro dispõe a Súmula 289:

     TST Enunciado nº 289 - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho - Adicional de Insalubridade O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    Bons estudos a todos!!!!

  • I - CORRETA

    II - FALSA - INSALUBRIDADE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO.

    III - FALSA -  Discute-se a viabilidade de serem cumulativamente concedidos ao trabalhador os diferentes graus de insalubridade (EXEMPLO - detectados pelo laudo pericial provenientes de agentes insalubres por ruído excessivo e contato com poeira de cimento). Embora não exista expressa previsão legal para a situação na qual se constate mais de um agente insalubre no local de trabalho, e sobre os quais recaiam graus diferentes de ofensa à saúde, é razoável a exegese de que, se a lei não autoriza a percepção simultânea de adicionais de insalubridade e periculosidade, cujas origens são sabida e diversamente delimitadas, também não permite a ilação de que sejam cumuláveis os percentuais relativos insalubridade diversas. A vedação vem também expressa no Item 15.3 da NR 15, in verbis: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa

    IV - FALSA - ACT/CCT PODE PREVER ADICIONAL SUPERIOR. 


  • Súmula nº 228 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alt. II ERRADA 

  • Quanto à assertiva II:
    TST: Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, merecendo ser mantida a decisão regional que elegeu o salário mínimo como critério de cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.08.2008), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.10.2008). Ação rescisória procedente (TST, AR 26089-89.2010.5.00.0000, SDI-2, Rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 10.12.2010).