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I. ??? O exame quantitativo de determinados agentes tóxicos, correlacionado ao tempo de ingestão, pode ser uma ferramenta importante na avaliação de risco e de auxílio na instituição terapêutica, como nas exposições tóxicas à acetaminofeno, sais de ferro, salicilatos, teofilina, fenitoína e carbamazepina. Outros exames incluem avaliação da atividade enzimática (acetilcolinesterase nas exposições a organofosforados e carbamatos), da metemoglobinemia (exposições a oxidantes diretos como a dapsona) e carboxiemoglobina (exposição a monóxido de carbono). Fonte: Exposições tóxicas agudas em crianças: um panorama. Fábio Bucaretchi, Emílio C. E. Baracat (http://www.scielo.br/pdf/jped/v81n5s0/v81n5Sa12.pdf)
II. SUM-TST 228, SV.4 (a partir de 2008, nao pode ter mais o SM como base de calculo)
III. CLT Art. 193, §2
IV. SUM-TST 289
V. CLT Art. 192 (primeira parte)
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Somente a I está correta?
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Não tem direito à percepção do adicional de insalubridade o empregado que, embora exerça seu mister em atividade considerada insalubre, faça uso constante e regular de equipamento de proteção individual, ainda que a empregadora não exiba o Certificado de Aprovação do EPI pelo MTA. A presunção é de que o equipamento se encontre apto a preencher suas funções. Caso se verifique a falta de eficiência do equipamento, cumpre ao próprio empregado tomar as providências necessárias, denunciando o fato ao empregador, ao sindicato, e à autoridade pública competente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (TRT-RO-9840/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 19.01.00)
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Súmula Nº 80 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados
pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
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PESSOAL A AFIRMAÇÃO IV É INCORRETA É PEGA E MUITA GENTE CAIU.
AFIRMAÇÃO IV: INCORRETA - Não basta a concessão dos equipamentos de segurança pelo empregador é necessário fiscalizar também se esses equipamentos estão sendo de fato utilizados para que seja eliminada a insalubridade. Logo, o empregador deve também fiscalizar o uso dos mesmos. A POLEMICA NAO É EM RELACÃO À EFICIENCIA MAS AO USO EFETIVO. Assim a Súmula 80 do TST deve ser analisada em conjunto com a 289. Senão vejamos:
TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. NOTE-SE QUE A SUMÚLA FALOU EM ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE ATRAVÉS DOS APARELHOS O QUE PRESSUPÕE O USO EFETIVO.
Lado outro dispõe a Súmula 289:
TST Enunciado nº 289 - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho - Adicional de Insalubridade O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Bons estudos a todos!!!!
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I - CORRETA
II - FALSA - INSALUBRIDADE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO.
III - FALSA - Discute-se a viabilidade de serem cumulativamente concedidos ao trabalhador os diferentes graus de insalubridade (EXEMPLO - detectados pelo laudo pericial provenientes de agentes insalubres por ruído excessivo e contato com poeira de cimento). Embora não exista expressa previsão legal para a situação na qual se constate mais de um agente insalubre no local de trabalho, e sobre os quais recaiam graus diferentes de ofensa à saúde, é razoável a exegese de que, se a lei não autoriza a percepção simultânea de adicionais de insalubridade e periculosidade, cujas origens são sabida e diversamente delimitadas, também não permite a ilação de que sejam cumuláveis os percentuais relativos insalubridade diversas. A vedação vem também expressa no Item 15.3 da NR 15, in verbis: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa
IV - FALSA - ACT/CCT PODE PREVER ADICIONAL SUPERIOR.
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Súmula nº 228 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alt. II ERRADA
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Quanto à assertiva II:
TST: Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, merecendo ser mantida a decisão regional que elegeu o salário mínimo como critério de cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.08.2008), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.10.2008). Ação rescisória procedente (TST, AR 26089-89.2010.5.00.0000, SDI-2, Rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 10.12.2010).