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ID
169060
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O contrato de aprendizagem, embora configure um contrato individual de trabalho, tem natureza especial, vale dizer, o aprendiz, embora tido por empregado, não faz jus a todo e qualquer direito trabalhista, mas, sim, apenas àqueles que a ele forem expressamente especificados. Assim, são direitos do aprendiz, dentre outros, anotação de sua CTPS, garantia, no mínimo, do salário mínimo hora, inclusive do piso regional de que trata a Lei Complementar n. 103/2000, onde instituído, férias anuais, vale-transporte e FGTS, este no importe de 4% da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

II. No contrato de equipe, em regra, não há relação de emprego, nem dos componentes com o tomador dos serviços, nem deles com o seu eventual chefe ou líder, salvo se este assumir os riscos do empreendimento para auferir lucro, vindo, por exemplo, a contratar, com o interessado, os serviços da equipe por um preço que não é rateado entre os companheiros, e pagar a estes uma remuneração previamente ajustada, em razão do serviço prestado individualmente.

III. Segundo o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no tocante à natureza jurídica da relação de trabalho, de que trata o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, vem demonstrando filiar-se à teoria institucionalista.

IV. Admite-se, doutrinariamente, que pessoa física, não integrando pessoa jurídica, possa figurar como parte concedente de estágio curricular disciplinado pela Lei n. 6.494/77.

V. O serviço de carregamento de mercadorias junto a embarcações, na área do porto organizado de que trata a Lei n. 8.630/93, quando realizado com equipamentos de bordo, configura atividade de capatazia.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO - Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.097/2000, a alíquota relativa ao FGTS, incidente sobre a remuneração percebida mensalmente pelo aprendiz, reduzida para 2% (dois por cento) e NÃO 4%.

    Item   II  - ERRADO -   "Perfectibiliza-se o contrato individual da trabalho entre o componente de um conjunto musical e a empresa que lhe assimila o labor, mesmo que para o exercício deste, torne-se necessária a paticipacão de todos do grupo que, em comum, propôem-se a realizar aquela atividade. (TRT, 3R, Ac 1T, 19/2/75, Proc. 2391/74, BH, MG, Rel, Juiz Campos Jardim). Pode o contrato da trabalho por equipe, muitas vezes, confundir-se com o contrato de merchandagem ou com o contrato de empreitada. Deve-se atentar, entretanto, que no contrato de merchandagem, um elemento do grupo recebe a remuneração do trabalho prestado, repartindo-a entre os componentes do grupo mas, reservando para si, uma quantia, a título de comissão, especulando, assim, os demais. Já no contrato de equipe, não há nenhum interesse do chefe do grupo, que age unicamente entre seus companheiros e o empregador, como mero intermediário ou representante da equipe, sendo a remuneração dividida entre todos, o que o distingue igualmente do contrato de empreitada. Publicado na Tribuna do Direito - 10 de Julho de 1982 - pag 6.

    Item III - CERTO.

    Item IV - ERRADO - Art. 9º da Lei nº 11.788/2008, a saber: "
    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio ...". Como se vê inexiste a possibilidade de uma pessoa física ser concedente.

    Item V - CERTO
        
  • Complementando a informação do colega:

    ITEM I e II - ERRADO, Como já bem justificado acima.


    ITEM III - ERRADO

    Teorias não-contratualistas:

    a) Teoria da relação de trabalho – parte do princípio de que a vontade não cumpre papel significativo e necessário na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado. A prestação material dos serviços e a prática de atos de emprego no mundo físico e social é que seria a fonte das relações jurídicas de trabalho. A relação empregatícia seria uma situação jurídica objetiva, cristalizada entre trabalhador e empregador, para a prestação de serviços subordinados, independentemente do ato ou causa de sua origem e detonação (Mario De La Cueva).

    b) Teoria Institucionalista – a relação de emprego configuraria um tipo de vínculo jurídico em que as idéias de liberdade e vontade não cumpririam papel relevante, seja em seu surgimento, seja em sua reprodução ao longo do tempo.

     

    Críticas: tais teorias têm caráter antidemocrático, pois a restrição fática da liberdade e vontade do trabalhador, no contexto da relação empregatícia concreta, não autoriza a conclusão simplista de que a existência do trabalho livre e a vontade obreira não sejam da essência da relação de emprego. A presença da equação liberdade/vontade é que permitiu a formulação da diferença específica da relação de emprego frente à servidão e escravidão.

    Teoria Contratualista Moderna:

    A natureza jurídica contratual afirma-se por ser o elemento de vontade essencial à configuração da relação de emprego. Trata-se de relação contratual específica, que tem por objeto uma obrigação de fazer prestada continuamente, onerosamente, de modo subordinado e em caráter de pessoalidade (intuitu personae). Esta é a teoria mais correta e aceita.

    A subordinação jurídica é o elemento característico, por excelência, do contrato de trabalho strictu sensu.

    Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “a prestação de trabalho por uma pessoa física a outrem pode concretizar-se segundo fórmulas relativamente diversas entre si. Mesmo no mundo econômico ocidental dos últimos duzentos anos, essa prestação não se circunscreve à exclusiva fórmula da relação empregatícia. Assim, a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos esses casos, não se configuram relação de emprego.”

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2006
     
  • Continuando..

    ITEM IV - CERTO

    Art. 9º da Lei nº 11.788/2008, a saber: "Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio ..."

     - Profissional liberal pode contratar estágiário. Profissional liberal pode ser pessoa física, portanto pessoa física pode contratar estagiários. 

    Ex. Arquitetos, Advogados, Engenheiros, etc.  Para o Advogado exercer a profissão basta estar regularmente inscrito na OAB, não precisa, necessariamente, constituir Pessoa Jurídica.




    ITEM V - CERTO -  Lei 8630/93
  • Lei 8630/93, art. 57 § 3o inciso I:

           Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.

            § 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.

            § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.

            § 3° Considera-se:

            I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

  • Sei que o proposição II está correta segundo justificativa apresentada pela própria banca, extraída do site do TRT-PR: "A proposição II está correta, segundo lição extraída da obra “Curso de Legislação do Trabalho”, de Ísis de Almeida, 4ª edição. São Paulo: Sugestões Literárias."

    A IV está errada pois a prova é de 2007, ainda não existia a Lei 11.788/08, e mesmo que existisse, pessoa físíca não é o mesmo que profissional liberal com curso superior.

    A V está flagrantemente errada, capatazia utiliza equipamentos do porto e não de bordo.

    A I está errada pois o FGTS é de 2%.

    Logo, sobrou somente como correta (além da II) a proposição III.