SóProvas


ID
169108
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As centrais sindicais não compõem o modelo sindicalista brasileiro, motivo pelo qual a jurisprudência laboral não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.

II. A estrutura sindical brasileira é feita em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais. A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, três sindicatos representativos de uma determinada categoria. A confederação é formada pela união de, no mínimo, cinco federações.

III. A CLT prevê a existência de três órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

IV. Considera o Tribunal Superior do Trabalho, através de Súmula, que o artigo 522 da CLT, que limita a cinco o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

V. Entende a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, ainda que durante o período de aviso prévio, assegura-lhe direito a estabilidade, sob pena de se referendar a existência de dispensas obstativas da ação sindical, caracterizando-se, assim, práticas anti-sindicais.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA
    I. As centrais sindicais não compõem o modelo sindicalista brasileiro, motivo pelo qual a jurisprudência laboral não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.

    O fato de a L. 11648/2008 ter destinado parcela da contribuição às centrais sindicais não significou modificação na estrutura sindical prevista na CLT, composta por sindicatos, federações e confedações. Ademais,  a CF/88 dispõe que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III).


    ERRADA
    II. A estrutura sindical brasileira é feita em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais. A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, três sindicatos representativos de uma determinada categoria. A confederação é formada pela união de, no mínimo, cinco federações.

    A primeira parte do enunciado está correta, nos termos do art. 533 da CLT:
    Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

    O restante do enunciado está incorreto, conforme arts. 534 e 535 da CLT:
    Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
    Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.



    CORRETA
    III. A CLT prevê a existência de três órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

    De fato, a CLT prevê:
    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.


     

  • ERRADA
    IV. Considera o Tribunal Superior do Trabalho, através de Súmula, que o artigo 522 da CLT, que limita a cinco o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Embora o TST  considere que o art. 522 da CLT  tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988 (item II da Súmula 369), o limite estabelecido  é de sete dirigenes sindicais, e não de cinco.

    ERRADA
    V. Entende a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, ainda que durante o período de aviso prévio, assegura-lhe direito a estabilidade, sob pena de se referendar a existência de dispensas obstativas da ação sindical, caracterizando-se, assim, práticas anti-sindicais.

    Item V da Súmula 369 do TST:

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994).