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ID
1691191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos sistemas de controle dos poderes públicos previstos na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a)

    Determinada a quebra de sigilo bancário de um investigado por comissão parlamentar de inquérito instaurada no âmbito de assembleia legislativa, deve o Bacen fornecer as informações assim requeridas.

  • letra E (incorreta)

    Assim, por dotarem de autonomia administrativa e financeira, o Poder executivo do ente federado não pode obrigar os demais poderes a cumprirem as disposições da LRF. Consequentemente, o poder executivo não pode sofrer as sanções por atos imputados a outros poderes. Conforme dito nas linhas acima, este é o entendimento pacífico no âmbito do STF. A título exemplificativo seguem a ementa:

    “(…) – O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes” (AC 2659 MC-REF/MS, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 12/08/2010, DJe 23/09/2010).



  • O que importa pra galera que não estuda pro TCU:

    ALTERNATIVA A) CORRETA.

    As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário (MS23.452/RJ).

    LC n. 205/2001 § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    ALTERNATIVA B) INCORRETA

    Julgado de 2015 do STF. “A teoria da restrição das restrições legitimaria a exigência do TCU dirigida ao BNDES para o fornecimento de dados sigilosos, na medida em que o sigilo bancário e empresarial comportaria proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto.” (MS 33340/DF)

    ALTERNATIVA E) INCORRETA

    O Poder executivo do ente federado não pode obrigar os demais poderes a cumprirem as disposições da LRF. Consequentemente, o poder executivo não pode sofrer as sanções por atos imputados a outros poderes. Este é o entendimento pacífico do STF:

    “(…) – O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes” (AC 2659 MC-REF/MS, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 12/08/2010, DJe 23/09/2010).

  • No âmbito legislativo estadual permite-se a quebra do sigilo bancário do investigado através da CPI, diferente do âmbito municipal, que não admite!

  • Apenas para complementar a resposta do Túlio Simões,o diploma legislativo a que se refere é a Lei Complementar Federal nº 105, em seu art. 4º, §1.

  • Letra a)

    ACO 730 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  22/09/2004  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DEASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.

  • D) Passados sessenta dias durante os quais anualmente as contas dos municípios ficarão à disposição dos contribuintes, estes somente poderão ter acesso aos respectivos registros e informações de maneira indireta, por meio de eventuais decisões da câmara municipal ou da corte de contas local. Errado.

    Fundamentação.

    Constituição Federal.

    Art. 37. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       

     I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;      

     II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; 

    [XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; ].

     

  • Quem ai não sabia o que era BCB? kkkkk Gente, eu demorei pra ver que era o BACEN!!!

  • Gabarito: LETRA A

     

    a) Lei Complementar nº 105/2001

    Art. 4o (...) § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

     

    b) ATENÇÃO - Guinada de jurisprudência do STF sobre o assunto:

     

    Jurisprudência ATUAL (cobrada na questão):"O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos." (MS 33.340,DJE de 3-8-2015.)

     

    Jurisprudência ANTIGA:“A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil (...)” (MS 22.801,2008 e MS 22.934, 2012.)

     

    c) CF - Art. 103-B, § 3º (Competências do CNJ): II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

     

    d) CF - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 

    (...) § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

     

    e) STF:"O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional.” (AC 2659 MC-REF/MS).

  • Lembrando que CPI federal e estadual podem quebrar todos os sigilos (bancário, fiscal e de dados telefônicos), ao passo que a CPI municipal limita-se à quebra de sigilo fiscal e de dados telefônicos, não tendo competência para a quebra de sigilo bancário. 

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Sobre a alternativa D: além do que os colegas já destacaram sobre o direito à informação contido no art. 5º da CF, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, que passou a ser anual e não mais só 60 dias:

    Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”

     

    Também vale destacar que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) também assegura aos cidadãos o direito de obter informações sobre a "administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos" (art. 7º, VI)

  • O Rafael Lucca deu a referência correta da Lei que responde a letra "A".

    O Túlio Simões, que elaborou o comentário com mais curtidas, confundiu o número da LC.

  • LETRA A - CORRETA:

     

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 717 e 718):

     

    “Por outro lado, podem as CPIs, por ato própriosem necessidade de intervenção judicial:

     

    1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

     

    2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

     

    3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

     

    4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

     

    5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

     

    6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

  • Não consigo entender a "E", meu Deus...