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Gabarito Letra E
A) Cabe à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, decidir quanto ao momento oportuno de abertura do concurso público
e, na mesma linha de raciocínio, aferir sobre a necessidade ou não do
cancelamento do certame em andamento, dentre seus critérios de
conveniência e oportunidade (STJ RMS 30037 MT)
B) Errado, pois é prescritível, com base na lei 8.112:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido
C) Entendimento é no sentido de possibilidade de multa tanto em violação individual, quanto em violações massificadas
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia – atividade administrativa de ordenação – que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração. Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado (STJ REsp 1523117 / SC)
D) A chamada " Lei de Improbidade Administrativa ", Lei 8.429 /92, não
revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112 /90, que
trata do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União , das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal
tão-somente buscou definir os desvios de conduta que
configurariam atos de improbidade administrativa, cominando penas que,
segundo seu art. 3º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Em
conseqüência, nada impede que a Administração exerça seu poder
disciplinar com fundamento em dispositivos do próprio Regime Jurídico
dos Servidores, tal como se deu no caso vertente (STJ MS 12262 DF)
E) CERTO: 1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública,
atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do
serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente
prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse
público.
2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do
administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a
necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo
que remove o servidor público (STJ RMS 13225 PR)
bons estudos
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Como concurseiro, fiquei tão puto com essa ementa da assertiva "a" que fui ler o acórdão: no caso concreto, durante a tramitação do concurso, sobreveio lei que alterou profundamente a estrutura das carreiras do Poder Judiciário do Estado do MS, o que motivou o cancelamento do certame que previa vagas para uma dessa carreiras alteradas. Aí, tudo bem, eis que o ato de cancelamento do certame está bem fundamentado em legislação superveniente, podendo até se falar em uma espécie de caducidade do ato de abertura do concurso.
Agora, falar que a Administração pode, indistintamente, abrir e cancelar concursos em regular tramitação com base no seu poder discricionário é um pouco demais pra mim. E o princípio da proteção à confiança legítima e à boa-fé do administrado? A Administração não se vincula ao edital que publicou?
Mas é a velha mania do CESPE de copiar e colar ementas de julgados específicos e toma-las como verdades absolutas.
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GAB. 'E".
Motivação do ato administrativo em momento posterior
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529)
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Guilherme, acho que o CESPE só lê a ementa pra elaborar esses itens.
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Excelente comentário do Renato. Parabéns!
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Guilherme, concordo com a sua explanação em partes, porém não vejo equívoco da CESPE, já que o enunciado da questão deixa bem claro que deve ser feita a análise dos itens "à luz da jurisprudência do STJ".
É questão de atenção às assertivas e ao enunciado. Tratando-se de CESPE todo cuidado é pouco.
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A assertiva considerada como verdadeira considerou como regra, uma hipótese que é exceção.
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Típica questão que se responde por eliminação das demais....
Não obstante,pensar n supremacia do interesse público, ajuda bastante na hr de selcionar tal alternativa!!
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O item "E" deixa a entender uma pequena desorganização da administração pública, ou seja, primeiro faz, depois justifica, se deu certo, deu, senão, desfaz...
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Quando o CESPE falar cancelamento devo entender como revogação ou anulação? No contexto da letra A é revogação, mas pode-se usar cancelamento como sinônimo de anulação?
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Letra "e":
Pelo que entendi da posição do STJ, a remoção de servidor público é ato que, embora discricionário, demanda motivação para ser válido (exceção à regra).
De todo modo, a ausência de motivação, quando necessária para a validade do ato, implica vício de forma, que, em regra, é passível de convalidação, razão por que se entende, creio, pela possibilidade de exposição posterior dos motivos.
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Colegas, o gabarito desta questão apenas expõe a CESPE sendo CESPE, por assim dizer. rsrs
Se nos apoiarmos apenas na lei, dá um no na cabeça: pois a remoção de servidor público, de ofício, é ato discricionário - Lei 8.112/90, Art.36, inciso I -, mas, afetando o seu interesse, exige motivação - Lei 9.784/99, Art.50, inciso I.
Só recorrendo mesmo à Jurisprudência para fazer sentido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.
2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.
(...)
(RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014)
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Fui pela idéia do "considerando o interesse público" .
acertei.
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O site deveria incluir nos filtros os cometarios do RENATO. hehehe
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Dedicada essa professora, explica bem. Gostei
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Queria entender como alguém quer se apoiar APENAS na lei e quer culpar o "cespe por ser cespe", quando no ENUNCIADO fala: À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito dos poderes da administração pública.
rsrsrs
Gabarito Letra E
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Só veja o comentário da professora e seja feliz! ;)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.
2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.
(...)
(RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014)
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Te removo, depois arranjo um motivo! kkk boa!
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Excelente comentário em vídeo da professora Thamiris! Bem completo.
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GABARITO LETRA E
AgRg no RMS 40.427 inf 529
4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:"[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior"(In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).
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Em Breve estarei postando Resumos : https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
MOTIVAÇÃO
➣ REGRA: PRÉVIA, CONTEMPORÂNEA(NA ÉPOCA)/CONCOMITANTE
➣ EXCEÇÃO: POSTERIOR.
Q156354-A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ou concomitante à sua EDIÇÃO. C (INCOMPLETA NÃO é FALSA. - nesse caso)
Q413472-De acordo com o entendimento do STJ, não existe a possibilidade de convalidação de ato administrativo cuja motivação seja obrigatória, depois de emitido. Nesse caso, a administração deverá anular o ato e emitir um novo, instruído com as razões de decidir. E
Justificativa Prof Fabiano Pereira: No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.
Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos:
I – que o motivo extemporaneamente alegado preexistia;
II – que era idôneo para justificar o ato e
III – que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se os três requisitos estiverem presentes no caso em concreto, entende o Superior Tribunal de Justiça que existe a possibilidade de convalidação posterior do ato administrativo, com a apresentação da devida motivação, ainda que esta não tenha sido explicitada no momento da edição do ato.
Para responder às questões de prova, aconselho que você assimile o seguinte raciocínio: apesar da Lei de Processo Administrativo Federal exigir que a motivação seja explícita, o STJ passou a considerar legítima a sua apresentação a posteriori (em caráter excepcional), desde que a Administração Pública demonstre e comprove que o motivo realmente já existia no momento da edição do ato. Nesse caso, o vício do ato se limitaria à motivação (apresentação, por escrito, dos motivos que ensejaram a respectiva edição), não alcançando, portanto, o motivo (pressuposto de fato e de direito que levaram o administrador a editar o ato).
Outra Resposta:
Todos os atos administrativos devem ser motivados. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato. Somente em hipóteses excepcionais é que se admitirá a motivação do ato a posteriori. O princípio geral é de que todo ato que não apresentar motivação, ao menos concomitante à sua prática, é viciado.
É que as motivações ulteriores poderiam ser fabricadas pela administração para justificar a prática do ato ilegal. Há, de fato, essa possibilidade, especialmente, em países como o Brasil onde os desmandos da Administração pública são de todos conhecidos. Permitir uma motivação posterior à edição do ato seria possibilitar um grande nível de arbitrariedade, especialmente, nos casos de discricionariedade.
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A prof Thamiris é uma graça! :)
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A administração pública, considerando o interesse público e com fundamento no poder discricionário, pode atribuir nova lotação a servidor público, hipótese em que se admite que a motivação do ato seja posterior à remoção.
A Administração Pública deve respeito ao administrado, trazendo à tona em momento oportuno, previamente ou concomitantemente à pratica do ato, os motivos que ensejaram a sua produção. Admitir, e regralizar a motivação a posteriori é desrespeitar todos os princípios basilares do Direito Administrativo. Julgado lamentável.
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Outro erro na letra B eh fato de a apuracao previa ser por sindicancia.
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Não menosprezando os comentários dos demais colegas, mas o primeiro comentário que procuro é do Renato rsrsrs.
Próxima :)
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Rapá......o único cara que tem moral para que seja motivada sua remoção (antes de ser removido) por interesse público é o magistrado (art. 93, VIII cf/88)
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RENATO O MITO.
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a - pode sim, vimos ai na pandemia...
b - prescreve, 5 anos
c - pode sim, greve dos caminhoneiros...
d - Não foram revogados
e - manda embora sem o servidor saber o motivo, meio estranho, mas pode
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À luz da jurisprudência do STJ, a respeito dos poderes da administração pública, é correto afirmar que: A administração pública, considerando o interesse público e com fundamento no poder discricionário, pode atribuir nova lotação a servidor público, hipótese em que se admite que a motivação do ato seja posterior à remoção.