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ID
1691224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de improbidade administrativa e processo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 


  • Gabarito Letra D

    A) É admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF).

    Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ RMS 33.628-PE. Info 521).


    B) Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação. (STJ AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013).


    C) A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo), o mesmo não ocorrendo com o tipo previsto no art. 11 da mesma lei (atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), que se prende ao volitivo do agente (critério subjetivo) (STJ AgRg no REsp 1177579 PR )


    D) CERTO: A instauração do processo disciplinar qualifica-se como março interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de cento e quarenta (140) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo. (STF - RMS: 30716 DF)


    E) É possível a instauração concomitante de ação penal e de 'Processo Administrativo-Disciplinar' para apuração e punição de servidor público em torno do mesmo fato, porquanto as esferas de responsabilização penal e administrativa são independentes (STJ RMS 48605 MG)

    bons estudos

  • Letra (d)


    Por isso o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgado seu, a prescrição retroativa regrada no estatuto criminal, mas ressalvou que, no tocante à falta disciplinar residual, o prazo prescricional a ser computado é o da Lei federal n. 8.112 (art. 142, inciso I), de 5 anos para demissão, só que os contou da ocorrência do fato, e não de seu conhecimento pela Administração Pública.


    O STJ proferiu julgado no sentido de que "a instauração do processo disciplinar é, nos termos da lei, causa interruptiva da prescrição administrativa, mesmo na incidência do prazo da lei penal."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16967/a-disciplina-da-prescricao-no-processo-administrativo-disciplinar-contra-membro-do-ministerio-publico-da-uniao/3#ixzz3p2pKIRTr

  • Qual o erro da alternativa E? A comissão deveria se ater sim apenas ao ilícito para cuja apuração ela foi instaurada. Agora...se ela resolve apurar outro na instrução tem de conceder de novo contraditório.... E o novo ilícito tem que guardar relação com o outro...enfim...


  • c) De acordo com o atual entendimento do STJ, não é necessária a presença do efetivo dano ao erário ou culpa do agente para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. ERRADO!


    Informativo 528 STJ

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.

    Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.


    Fonte: Dizer o direito.

  • enriquecimento ilicíto - elemento subjetivo = dolo/má-fé

    prejuízo ao erário - elemento subjetivo = dolo/ culpa

    violação aos princípios - elemento subjetivo = dolo

  • LETRA D CORRETA 

     Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


  • Na instauração d e sindicância, PAD (causas interruptivas), interrompem a prescrição. cespe e suas nomenclaturas. 

  • Não entendi o erro da B.
  • Rodolfo o erro da Letra B está na expressão  " é dispensável". 

    Nesse caso, o dolo genérico NÃO É dispensável, deve haver pelo menos o dolo genérico. No comentário do Renato tem um julgado.

  • Com relação ao item C:

    Resumindo:

    Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário.

    O Prefeito que contrata, sem licitação, empresa para fornecer material para o Município burlando o procedimento licitatório por meio da prática conhecida como fracionamento do contrato, comete ato de improbidade administrativa (art. 10, VII).

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.

    Segundo o art. 21, I, da Lei 8.429/92, o autor do ato de improbidade somente poderá receber a sanção de ressarcimento ao erário se ficar comprovada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Tratando-se de fracionamento de licitação, o prejuízo ao patrimônio público é presumido, de forma que o autor do ato de improbidade poderá ser condenado a ressarcir o erário.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 549).

  • Erro da letra E.

    Não raro, a prática de um fato considerado ilícito resvala não só na responsabilidade administrativa, como na responsabilidade penal e civil. Os membros de processo administrativo disciplinar devem ficar atentos a essas nuances, pois na apuração dos fatos exige-se que a comissão faça uma análise da conduta do servidor em todas essas vertentes (administrativa, penal e civil). As comissões e a autoridade têm o dever legal de comunicar às autoridades competentes quando se deparar com indícios de cometimento de crimes, ilícitos cíveis, por ventura, cometidos pelo servidor, acusado em processo disciplinar. É certo que não incumbe às comissões e nem à autoridade fazer juízo de valor acerca de fatos que possam ser considerados crimes, mas sim remeter cópia dos autos às autoridades competentes. Outrossim, não devem se descurar que o servidor responde por dolo e culpa, portanto, deve-se fazer uma análise dos ilícitos administrativos para que se possa definir qual dos elementos está presente, o dolo ou a culpa. 
    Referencia: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14020&revista_caderno=4
  • certo.

    A instauração de P.A.D. é causa interruptiva de prescrição.

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

      § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  •  A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição (vai interromper até a decisão da autoridade competente).

  • Art. 142, § 3º.


  •  

    Informativo nº 0580
    Período: 2 a 13 de abril de 2016.

    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016.

  • De acordo com a Jurisprudência citada pela colega Fernanda Oliveira, a alternativa C pode vir a se tornar CERTA nos próximos concursos promovidos pelo CESPE.

    Informativo nº 0580
    Período: 2 a 13 de abril de 2016.

    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016.

  •  c)De acordo com o atual entendimento do STJ, não é necessária a presença do efetivo dano ao erário ou culpa do agente para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.

     

    A questão está errada porque a conduta que causa prejuízo ao erário pode ser dolosa ou culposa

  • Resuminho:

     - Lesão ao erário, art. 10:  é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário.

    - enriquecimento ilícito, art. 9:  não exige dano efetivo ao erário, porém nesse caso exclui-se, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. 

  • Galera, talvez eu esteja errado, mas a pegadinha da C parece estar em falar que não precisa de comprovar a culpa do agente, ao passo que está não é dispensável, ao contrário do dolo...

     

  • Quanto a letra "E", como não houve justificativa, retirei esse trecho da página 19 do Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, acessado em www.agu.gov.br/page/download/index/id/27495946:

    A comissão deve se ater à apuração do(s) fato(s) descrito(s) na portaria instauradora ou às questões indicadas nos documentos constantes dos autos, caso a portaria faça remissão ao processo. Deverá apurar também as infrações conexas que surgirem.

    Costuma-se indicar na portaria instauradora: “apurar os fatos descritos no Processo nº xxx e demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos”. 

    Caso a comissão processante se depare com outras infrações não relacionadas à indicada na portaria instauradora, deverá, obrigatoriamente, reportar tal questão à autoridade competente.

    O dever de comunicar qualquer irregularidade verificada no curso da apuração perdura por todo desenvolvimento do processo.

    Os fatos a serem apurados devem estar relacionados à atuação funcional do servidor público (art.148 da Lei nº 8.112, de 1990)12. 

    Não devem ser objeto do PAD fatos referentes à vida privada do servidor público, ressalvados aqueles relacionados com as atribuições de seu cargo, ou que impliquem descumprimento de deveres e proibições, ou, ainda, inobservância ao respectivo regime jurídico.

  • o comentário do Victor não se aplica ao caso, nem no passado nem no presente. O julgado do STJ citado só reforça a lei de improbidade e se refere ao ato ilícito do art. 9º e não do 10º ao qual se refere  assertiva C, que mesmo atualmente continua errada:

    art. 9º: enriquecimento ilícito, independe de prejuízo ao erário: precisa do dolo; não pune o ato por culpa

    Art. 10º: dano ao erário, punido por dolo ou culpa. obviamente precisa do prejuízo. 

    Art. 11º: violação de princípios da administração pública, como a moralidade: necessário o dolo; não pune o ato por culpa.

     

    quadrinho que fiz para meus estudos

    Modalidades:

    Art. 9º = Enriquecimento ilícito (dolo):  corrupção em geral, recebimento de presentes expressivos etc. Verbos: receber, adquirir, aceitar, perceber.

    Penas:

    - Suspensão de direitos políticos: de 8 a 10 anos

    - Perda da função pública

    - Multa civil de até 3x o valor do acréscimo;

    - Ressarcimento integral do dano - se houver

    - Perda de bens acrescidos ilicitamente

    - Proibição de contratar com administração pública: 10 anos

     

    Art. 10º = Prejuízo ao erário (dolo ou culpa): qualquer ação que enseje perda patrimonial (dilapidação de bens públicos, desperdício, conceder benefícios irregularmente etc.).

    Verbos: facilitar, permitir, doar, realizar, conceder, ordenar, liberar, agir negligentemente na arrecadação de tributos.

     

    Penas:

    - Suspensão de direitos políticos: de 5 a 8 anos

    - Perda da função pública

    - Multa civil de até 2x o prejuízo causado

    - Ressarcimento integral do dano

    - Proibição de contratar com a administração ou receber créditos/benefícios:  5 anos

     

    Art. 11º = Violação de princípios da administração (dolo):  qualquer ação que viole.

    Verbos: praticar ato proibido, retardar ou deixar de praticar ato de ofício,  revelar fato sigiloso, negar publicidade a atos, fraudar licitude de concurso público, deixar de prestar contas, vazar informação econômica.

     

    Penas:

    - Suspensão de direitos políticos: de 3 a 5 anos

    - Multa civil de até 100 x o valor da remuneração recebida

    - Perda da função pública

    - Ressarcimento integral dos danos, se houver

    - Proibição de contratar com administração pública ou receber benefícios e créditos:  3 anos

     

     

     

  • Q372666

    Direito Administrativo 

     Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções,  Improbidade administrativa - Lei 8.429/92

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PB

    Prova: Procurador

    Com relação à ação de improbidade administrativa e à ação civil pública, assinale a opção correta.

     e) A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade prescinde da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contas pelo tribunal ou conselho de contas.

  • Falta-me interpretação. A letra D diz que "O prazo de prescrição para que a administração pública federal possa apurar a prática de infração por servidor público sujeita-se a causa interruptiva."

     

    Não entendi bulhufas. Se tivesse escrito "A instauração de P.A.D. é causa interruptiva de prescrição." pronto, eu teria acertado. Muitas vezes a questão nem é difícil, mas sim está escrita de um jeito que dificulta o entendimento. Foda. Vamos em frente.

  • Art. 9: (enriquecimento ilícito): dolo específico/ dano dispensado. Ex: recebi propina de particular. Só posso ter recebido se quis receber (dolosamente, não admite culpa) e não nessariamente causei dano ao erário, apesar de enriquecer ilicitamente. Art. 10 (lesão ao erário). O nome já diz tudo. Dolo ou culpa + dano necessário. Ex: posso propositalmente não colocar óleo na viatura (dolo), ou posso esquecer (culpa). De QQ modo, sem dano, sem ato ímprobo. Art. 11 (atentar contra princípios): dolo específico. Dano não é necessário. Ex: posso levar o concorrência dá licitação, se for culposamente: não é improbidade. Se for querendo querendo (dolo) improbidade !!! O vacilo, pode ou não gerar dano !!!
  • Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa.

     

  • Lembrar que a celebração do acrodo de leniência também interrompe o prazo prescricional dos atos alícitos previsto pela Lei nº 12.846/2013.

  • Dano ao erário é a única modalidade de improbidade administrativa em que o agente pode ser responsabilizado por dolo oi culpa, nas demais modalidades é necessário que haja dolo.

  • Assertiva (E) bem nebulosa, primeiro o termo "apresentado" em minha opinião bem atécnico, não faz sentido nenhum para mim... O que faria sentido é se falasse simplesmente algo como "apurar ilícito conexo (ou não conexo) que SURGIREM (e não apresentado) durante a instrução. No caso se dissesse que o ilícito era conexo, a assertiva realmente estaria errada, porque a comissão poderia sim apurar ilícito conexo. Por outro lado, se falasse em ilícito não conexo, aí a assertiva estaria certa, porque realmente é vedado apurar ilícito não conexo, o correto seria enviar para autoridade competente...

  • Atualização!

    Agora o entendimento foi sumulado, vejam

    Súmula 635 (STJ): Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válidosindicância de caráter punitivo ou processo disciplinare voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1°  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2°  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3°  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4°  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Abraço!!!

  • A respeito de improbidade administrativa e processo disciplinar, é correto afirmar que: O prazo de prescrição para que a administração pública federal possa apurar a prática de infração por servidor público sujeita-se a causa interruptiva.