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ID
1691230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial, assinale a opção correta acerca dos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Só haverá rescisão caso tal cessão for proibida pelo edital ou contrato.
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato

    B) Na rescisão unilateral sem culpa do contratado, haverá o ressarcimento sem a necessidade de autorização judicial
    Art. 79 § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização

    C) CERTO: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

          I - advertência;

          II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

          III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

          IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis


    D) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa

    E) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores

    bons estudos
  • Renato, seus comentários são ótimos. Ajudam bastante. Muito obrigado!

  • Com o devido respeito ao comentário do colega Renato que sempre ajuda todo mundo, mas ouso discordar do argumento da alternativa A.

    Primeiro, não é que a vedação tenha que constar do edital ou do contrato, mas é a autorização de cessão ou subcontratação que tem de constar dos referidos instrumentos, já que a regra é a impossibilidade de prática de tais atos. Segundo, por ser exceção a autorização para subcontratação ou cessão deveria estar expressa na alternativa

    E quanto a alternativa C, tida como correta, nela consta que haverá "impedimento temporário" de participação de licitações. Se a gente tem que ser legalista, a banca teria que considerar errada, já que a lei fala em "suspensão temporária". Eu sempre aprendi que há distinção entre impedimento e suspensão, então entendo que não está totalmente correta essa alternativa.

  • b) Na hipótese de rescisão contratual, independentemente da culpa atribuída ao contratado, é necessário autorização judicial para que a garantia exigida possa ser retida pela administração pública.


    O erro está no fato de que a L. 8666/93 diz que quando a Administração rescinde (com culpa ou não) é necessária "autorização da autoridade competente", e não "autorização judicial".

    Somente é necessária autorização judicial quando quem rescinde é o contratado.
     
    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

  • Comentário sobre a alternativa "B": 

    A retenção do pagamento nos contratos administrativos, forma de penalização, é permitida apenas na hipótese de rescisão unilateral do contrato, até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração, em observância ao art. 80, inciso IV, cumulado com o art. 79, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93.

    Dessa forma, não é necessária a autorização judicial para retenção de valores qdo decorrer da rescisão unilateral do contrato.

  • Sinceramente, li todos os comentários mas acho que o erro da alternativa B ainda não ficou claro. Se a lei fala que a garantia deverá ser devolvida em caso de rescisão que não seja culpa do contratado, e a questão diz que a Administração Pública precisa de autorização judicial para reter a garantia na mesma situação, onde está o erro?

  • Sobre a letra B:

    A aplicação da multa e a rentenção da garantia é autoexecutória. Em caso de rescisão unilateral por culpa da Contratada,  a Admin pode reter o valor da garantia, e dos pagamentos que seriam devidos ao contratado até o limite do valor da multa, independente de autorização judicial.

    Não há necessidade de perquerir judicialmente a culpa da Contratada antes da ADMIN reter a garantia. Se entender em regular procedimento administrativo que houve culpa da contratada, a conclusão final pode ser a rescião unilateral, sem prejuízo da aplicação das sanções (respeitado o contraditório e ampla defes),e a retenção imediata da garantia.

    Mas se o valor da multa superar ambos, e o contratado se recusar a pagar a multa, a cobrança dela terá que se dar judicialmente.

    O que importa de fato é que o Contratado que se sentir lesado pela rescisão unilateral (entendeu que não praticou nenhuma irregularidade, por exemplo) que deverá recorrer ao Judiciário, para rediscutir se houve culpa ou não, e não a Administração Pública, pois a aplicação das sanções e da retenção é Autoexecutória

  • Sobre a letra "a":

     

    INFORMATIVO 258 - TCU:

     

    "A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem. Em Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado de Mato Grosso – Senar/MT, referente ao exercício de 2005, fora apurada, a partir de operação concertada entre a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União, dentre outros aspectos, a existência de “um esquema articulado entre empregados/dirigentes do Senar/MT, entidades sem fins lucrativos e empresários em que eram contratadas instituições mediante dispensa de certame, e essas instituições subcontratavam integralmente o objeto que lhes fora adjudicado para uma determinada empresa”. Realizado o contraditório, os responsáveis argumentaram que, no que respeita à prática da subcontratação, “não havia qualquer impedimento à subcontratação e não há necessidade de previsão no edital e no contrato para que o objeto seja subcontratado”, citando como fundamento de suas alegações o Acórdão 5.532/2010 - 1ª Câmara. Analisando o ponto, resgatou o relator a ementa assentada no acórdão trazido pelos responsáveis: “a subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração”. Ressalvou, contudo, que “o precedente retro refere-se à subcontratação parcial, e não à subcontratação total como a que foi constatada nestes autos”. Ademais, prosseguiu, “a subcontratação verificada nos autos está inserida em um contexto de fuga ao dever geral de licitar, de fraude e de ocorrência de débito, pois as avenças decorrentes de procedimentos de dispensa de licitação (...), culminaram na subcontratação da empresa [...], que, sem participar de qualquer certame, efetivamente executou os serviços pretendidos pela entidade”. Nesses termos, a par das graves ocorrências apuradas nos autos, o Plenário, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas do ex-Presidente do Conselho Administrativo e do ex-Superintendente do Senar/MT, com imputação de débito e multa, declarando, ainda, a inidoneidade das empresas/entidades envolvidas para participar de licitação na Administração Pública Federal. Acórdão 2198/2015-Plenário, TC 012.611/2006-92, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 2.9.2015".

     

  • 1.      INEXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA CONTRATADA

    a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar SIMULTANEAMENTE ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo ATÉ 2 (dois) anos;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    b) ERRADO: Art. 79. § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.

    c) CERTO: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    d) ERRADO: Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    e) ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;