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"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA. RESCISÃO QUALIFICADA PELA FIXAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, MESMO EM CASO DE RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE.
(...) 2. As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias, porém os autos demonstram que o termo de permissão foi firmado com prazo determinado de 10 (dez) anos (fl. 28), condicionando-o, pois assim se induziu legítima expectativa da associação de fruição do imóvel pelo prazo estabelecido. A situação enseja a aplicação do parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/93, obrigando a Administração Pública a ofertar processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa." (STJ - RMS: 43300 MT 2013/0216763-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013)
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Gab. B, segundo entendimento do STJ.
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Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas. Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública.
Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo
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Caros colegas, ficaria grato se pudessem explanar o erro da C, afinal, não se trata de faculdade?
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Minha dúvida é igual a do Guilherme
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C) O instituto da utilização da permissão de uso baseia-se no interesse da
coletividade, que irá fruir certas vantagens do uso permitido ao particular
(ex.: bancas de jornal, vestiários em praias etc.). Por essa razão (interesse
predominantemente público), o particular é obrigado a dar ao bem público a
utilização permitida. - Alexandre Santos de Aragão, Curso de Direito Administrativo.
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Os bens públicos dominicais, apesar de serem bens públicos, são entendidos como patrimônio disponível da Administração Pública, submetendo-se ao regime de direito privado!
Assim, Letra D - Errada!
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. A concessão pode ser autônoma ou acessória. Para Di Pietro “no
caso da concessão acessória, o uso corresponde a um instrumento necessário para
possibilitar a realização da real finalidade, que é a exceção do serviço
público”. Exemplo: concessão de águas públicas para aproveitamento hidráulico.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Conforme julgado do STJ, já comentado pelo Colega. “STJ - RMS: 43300”.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. A permissão de uso cria para o permissionário um dever, tendo em
vista que aqui prevalece não apenas o interesse próprio (particular), mas
também há um relevante interesse público na utilização do bem. É o que
basicamente difere a permissão da autorização de uso.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Embora integrem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, eles tem um regime jurídico público mitigado, vez que admitem
alienação.
CC/02: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as
exigências da lei.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. A autorização de uso cria
para o usuário uma mera faculdade de uso do bem que lhe foi outorgado, uma vez
que, aqui, o interesse é exclusivamente particular, não reverberando na esfera
do interesse público.
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Permissão de uso, como mencionado pela letra b) é contrato. Acontece que o instituto da Permissão de Uso de Bem Público não se confunde com a Permissão de Serviço Público, onde o primeiro é ato e o segundo contrato.
Na minha opinião o gabarito está equivocado, pois fala de Permissão de Uso de Bem Público como contrato.
Alguém poderia esclarecer?
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Sobre a letra "C", segundo VP e MA a doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e permissão de uso de bem público:
a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário;
b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o uso é facultativo, a critério do particular.
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Felipe Lima,
Entendi sua posição, mas a questão é que como se formalizará o ato de permissão de uso? O documento formal é um contrato entre as partes, só não tem força de um. É este documento, na forma de contrato que será publicado no D.O, por exemplo: " CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO" e não "ATO DE PEMISSÃO DE USO" para formalizar.
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Como o devido respeito, corrigindo um ponto do Colega Artur Favero, a autorização envolve um interesse predominantemente particular, mas não exclusivamente. Uma palavra faz toda diferença numa prova objetiva.
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Também me confundi acerca de ser mero ato e não contrato, até onde sabia autorização e permissão se perfectibilizavam por meio de ato, enquanto somente a concessão se daria por contrato... ='(
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Discordo do gabarito quanto à letra D. O fato de os bens dominicais integrarem o patrimônio disponível não retira a incidência do regime jurídico de direito público, visto que gozam de todas as outras prerrogativas dos bens públicos.
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Sobre a alternativa C:
DI PIETRO: " Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (pag. 805)
"A autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade de uso, ao passo que a permissão de uso, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido." (pag 770)
Celso Antônio Bandeira de Mello:
A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.
QUESTÕES CESPE:
--> Permissão de uso é definida como o ato negocial unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. CERTO
--> A permissão de uso de bem público cria para o permissionário uma faculdade de uso, e, não, uma obrigação. ERRADO
CONCLUSÃO: ๏̯͡๏﴿
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Em regra, tanto a permissao quanto a autorizacao sao revogaveis a qualquer tempo, sem indenizacao ao particular. Somente havera para a Administracao a obrigacao de indenizar o particular quando a revogacao for de outorgada dada por PRAZO CERTO ou no caso da OUTORGA ONEROSA OU CONDICIONADA (em que se exigem alguma contrapartida que implique onus para o particular).
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quanto a letra c) vejam essa questão da cespe:
Ano: 2005
Banca: CESPE
Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Resolvi certo
texto associado
Permissão de uso é definida como o ato negocial unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.
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Letra "D" mal formulada. Estaria errada se houvesse o advérbio "exclusivamente".
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COMENTÁRIO ALTERNATIVA (D):
Dispõe o art. 99, parágrafo único, do CC/02: “Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.
Alternativa portanto INCORRETA!
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Louri França
Faculdade: liberdade de agir
Faculta: permite
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Sobre o item B
Desde quando PERMISSÃO é CONTRATO?
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Além da questão do contrato, me peguei na questão de rescisão e não revogação para permissão ...
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Permissão é uma faculdade, isso não pode estar certo!
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Dispõe o Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
(...)
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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bens dominicais - bens de domínio privado do Estado.
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GABARITO: B
Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, caso a administração pública tenha celebrado contrato de permissão de uso de imóvel com entidade sem fins lucrativos, com fixação de prazo, e promova a rescisão contratual antes do termo fixado, entende que a providência demanda prévio processo administrativo.
Fonte: https://canalabertobrasil.com.br/permissao-de-uso-necessidade-de-processo-administrativo-previo/
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A permissão é condicionada/qualificada, por isso que é realizada por meio de contrato, já que foi estabelecido prazo e condições para o uso privativo do bem público, não se tratando essa hipótese de permissão simples que é mero ato administrativo revogável a qualquer tempo
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Essa questão encontra divergência com o posicionamento da Doutrina do Rafael Carvalho Rezende de Oliveira.
Segundo o Autor:
Regime jurídico dos bens Públicos:
- Alienação Condicionada ou inalienabilidade relativa;
- Impenhorabilidade;
- imprescritibilidade;
- Não onerabilidade.
A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (art. 100 e 101 CC e art. 17 da Lei 8.666;93), a saber:
- desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);
- justificativa ou motivação;
- avaliação prévia;
- licitação.
Extrai-se, assim, que todos os bens públicos podem ser alienados, desde que desafetados, não havendo diferença de aplicação do Regime jurídico dos bens públicos o fato de serem dominicais.
Portanto, não vejo erro na letra b.
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"Os bens dominicais integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público e submetem-se a regime jurídico de direito público."
Qual doutrina justifica essa assertiva ser tida como errada? Ora, caso assim o fosse, poder-se-ia afirmar que os bens dominicais são passiveis de usucapião e penhorabilidade.