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Gab. B.
a) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR
AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais. (RECURSO ESPECIAL Nº 918.392 - RN (2007/0011488-6); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
b) CC, art. 167. É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.
-
C) art. 1410, VI, CC - único caso em que o usufruto é alienável
D) Art. 85 - pensar em vinho raro muito caro, é infungível, mas consumível
E) Art. 496 - é anulável
-
Para agregar conhecimento à letra D: "
A classificação quanto à consuntibilidade14, nos trazem os bens consumíveis e inconsumíveis. É curial ressaltar que o consumo do bem implica em sua destruição, a consutibilidade é física (e fática). Se o bem pode ser ou não ser objeto de consumo, se pode ou não ser alienado, a consuntibilidade é jurídica (ou de direito).
Maior pertinência possui o critério da consutibilidade física, portanto. Bens consumíveis são bens móveis cujo uso importa em sua destruição imediata (art. 86 C.C.). Admitem apenas uma utilização, perecendo logo em seguida. Os bens destinados à alienação também são consumíveis.
Bens inconsumíveis são os que permitem reiteradas utilizações, retirando-se dele utilidade sem lhe acarretar deterioração. A qualidade vista no sentido econômico.
Não se pode confundir fungibilidade com consuntibilidade. O bem pode ser consumível e ao mesmo tempo ser infungível, como por exemplo, a última garrafa de um vinho famoso. Como também é possível o bem ser inconsumível e fungível, caso de uma ferramenta ou de um simples talher."
-
Letra "d": o erro está em dizer que o usufruto é "bem fora de comércio" (ou "bem fora de mercado"), tendo em vista que o usufruto pode ter o seu exercício cedido por título gratuito (empréstimo, em comodato) ou oneroso (aluguel). A alienação (vedada expressamente, e sem exceção para o usufruto) é apenas uma das relações possíveis para um "bem no mercado".
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C) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1095644 SP 2008/0229771-6 (STJ)
Data de publicação: 24/08/2009
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE USUFRUTO. 1. Pretende a recorrente o reconhecimento da fraude à execução da renúncia do usufruto efetuada pelo sócio-gerente em benefício dos nu-proprietários de imóvel dado em usufruto antes da ocorrência do fato gerador. 2. Para a constatação da fraude, mostra-se necessária a discussão acerca da possibilidade de incidir penhora sobre o usufruto, como pretende a exequente. 3. O usufruto é um bem forado comércio, excetuando a possibilidade de sua alienação unicamente para o nu-proprietário. Desse modo, não existe motivo para se pretender o reconhecimento de que a renúncia do usufruto efetuada pelo executados poderia constituir fraude à execução, em virtude da impossibilidade de penhorar-se esse direito real. Precedente: REsp 242.031/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.3.2004. 4. Recurso especial desprovido.
B) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória
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Alternativa "c": ERRADA
Importante ressaltar que esta alternativa envolve doutrina divergente sobre a matéria.
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Há 2 teses:
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1º) Com o advento do e com base (somente) no CC/2002 , o usufruto é inalienável, sem exceções;
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2º) Fundamento da consolidação da propriedade ---> STJ (adotada pela Banca):
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...]. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE USUFRUTO. 1. [...]. 2. [...]. 3. O usufruto é um bem fora do comércio, excetuando a possibilidade de sua alienação unicamente para o nu-proprietário. [...]. [...]. 4. [...]."
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* FONTES:
a) STJ - REsp: 1095644 SP 2008/0229771-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2009;
b) http://ajsregistral.blogspot.com.br/2010/10/impossibilidade-da-venda-de-usufruto.html
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Bons estudos!
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Letra (a) em partes:
O estado de perigo é considerado defeito do negócio jurídico
Correto, defeito do negócio jurídico (art. 156)
que, segundo a jurisprudência, não se compatibiliza com os contratos aleatórios ou com os negócios jurídicos unilaterais.
STJ. Negócio jurídico. Ato jurídico. Estado de perigo. Contrato de seguro saúde. Plano de saúde. Contrato aleatório ou unilateral. Aplicação. CCB/2002, art. 156.«Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.»
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Explicação de SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA.
FONTE : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,simulacao-no-codigo-civil,47369.html
Simulação absoluta
Ocorre a simulação absoluta quando o negócio é inteiramente simulado, as partes envolvidas não almejam a verdadeira prática de nenhum ato, não existindo negócio encoberto, porque na verdade não existe nenhum ato.
Para Washington de Barros, nesta modalidade de simulação a declaração de vontade exprime aparentemente um ato jurídico, não sendo a intenção das partes efetuar ato algum (colorem habens, substantiam vero nullam). Possui cor, mas a substância não existe.
Quando a declaração enganosa da vontade exprime um negócio jurídico não havendo intenção de realizar negócio algum, o que existe é um acordo simulatório onde as partes fingem para criar uma aparência, sem que na verdade desejem o ato. De um modo geral destina-se a prejudicar terceiros. Como exemplo desse tipo de simulação podemos citar: a emissão de títulos (cheque, nota promissória) que não representam qualquer negócio feita pelo marido antes da separação judicial para prejudicar a mulher na partilha dos bens.
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FONTE : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,simulacao-no-codigo-civil,47369.html
Simulação relativa
A simulação relativa ocorre quando as partes pretendem realizar determinado negócio prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para camuflá-lo ou dar-lhe aparência diversa realizam outro negócio. Resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declaração.
Este tipo de simulação resulta de dois negócios:
1) um deles é SIMULADO, aparente destinado a enganar;
2) DISSIMULADO oculto, contudo verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes.
O liame entre o negócio simulado e o negócio oculto dissimulado é muito estreito, e como tal o presente instituto deve ser tratado como negócio único. O negócio jurídico simulado, em concordância com o entendimento mais moderno, forma com a relação jurídica dissimulada um procedimento simulatório. A conclusão que podemos tirar de tal afirmação, todavia, é que a validade somente ocorrerá se a lei não for contrariada ou ainda não houver prejuízo a terceiros, desde que o negócio jurídico realizado seja válido na substância e na forma, em consonância como disposto no artigo 167 do novo Código Civil.
Há de ser abordado tema suscitado pelo jurista Silvio de Salvo Venosa, em seu livro de Direito Civil, Parte Geral, 3ª edição, a respeito do procedimento simulatório supra abordado. Venosa ressalta que, para admitir a validade ao negócio jurídico dissimulado, há necessidade de que a declaração de vontade simulada deverá conter os requisitos de forma exigidos à relação dissimulada, em consonância com os preceitos da nova lei civil. Nesse sentido, não deve ser levado em consideração a forma de eventual documento oculto celebrado pelas partes, sendo certo mencionar que este dificilmente subsistirá ou mesmo será trazido como elemento probatório à ação de simulação. Um entendimento contrário a este poderá ocasionar injustiças aos terceiros prejudicados, além de obstáculos intransponíveis na esfera processual.
Como exemplo de simulação relativa temos, a venda por preço inferior ao efetivamente ajustado com o intuito de burlar o fisco. As partes convencionam a alienação por um preço, mas para pagar menos impostos, fazem constar da escritura um outro valor, que não o efetivamente ajustado. Nesta hipótese, o negócio aparente dissimula um negócio escondido.
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A) O
estado de perigo é considerado defeito do negócio jurídico que, segundo a
jurisprudência, não se compatibiliza com os contratos aleatórios ou com os
negócios jurídicos unilaterais.
Código
Civil:
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO
SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA
APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES.
SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O
ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O
NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE
DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como
defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como
pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii)
o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela outra
parte); e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para
contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos
unilaterais. (grifamos). (...) (STJ. REsp 918392 RN 2007/0011488-6. Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 11/03/2008. Terceira Turma. DJe
01/04/2008).
O estado
de perigo é considerado defeito do negócio jurídico que, segundo a
jurisprudência, compatibiliza-se com os contratos aleatórios ou com os
negócios jurídicos unilaterais.
Incorreta
letra “A”.
B) Caso a
cessão de direitos sobre bem imóvel tenha sido celebrada para dissimular
uma doação, será possível a subsistência do negócio dissimulado se este
for considerado válido em substância e forma.
Código
Civil:
Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Caso a
cessão de direitos sobre bem imóvel tenha sido celebrada para dissimular
uma doação (negócio simulado), será possível a subsistência do negócio
dissimulado se este for considerado válido em substância e forma.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O usufruto, por ser considerado um bem fora do comércio, não pode ser
alienado, ainda que para o nu-proprietário.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE USUFRUTO.
1. Pretende a recorrente o reconhecimento da fraude à execução da
renúncia do usufruto efetuada pelo sócio-gerente em benefício dos nu-proprietários
de imóvel dado em usufruto antes da ocorrência do fato gerador.
2. Para a constatação da fraude, mostra-se necessária a discussão
acerca da possibilidade de incidir penhora sobre o usufruto, como pretende a
exequente.
3. O usufruto é um bem fora do comércio,
excetuando a possibilidade de sua alienação unicamente para o nu-proprietário.
Desse modo, não existe motivo para se pretender o reconhecimento de que a
renúncia do usufruto efetuada pelo executados poderia constituir fraude à
execução, em virtude da impossibilidade de penhorar-se esse direito real.
Precedente: REsp 242.031/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
29.3.2004. 4. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp 1095644 SP 2008/0229771-6. Relator Ministra
DENISE ARRUDA. Julgamento 04/08/2009. Primeira Turma. DJe 24/08/2009).
(grifamos).
Incorreta
letra “C”.
D) A fungibilidade dos bens está diretamente relacionada à
consuntibilidade, pois não há bem consumível que seja infungível.
Código
Civil:
Art. 85.
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à
alienação.
Se o consumo do bem implica destruição imediata, a consuntibilidade é
física, ou de fato ou, ainda, fática.
Se o bem pode ser ou
não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado, a
consuntibilidade é jurídica ou de direito.
Como os critérios são totalmente distintos, é perfeitamente possível que
um bem seja consumível e inconsumível ao mesmo tempo. Vejamos:
a)Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na
destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como
aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art. 86 do
CC.
b)Bens
inconsumíveis – São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações,
permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração ou destruição
imediata (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são
inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).
Como ilustração de um bem consumível do
ponto de vista fático ou físico e inconsumível do ponto de
vista jurídico, pode ser citada uma garrafa de bebida famosa clausulada com a
inalienabilidade por testamento (art. 1.848 do CC). Como exemplo de um
bem inconsumível do ponto de vista físico ou fático e consumível do
ponto de vista jurídico pode ser citado um automóvel. Aliás, em regra, os bens
de consumo de valor têm essas últimas características. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Fungibilidade
e consuntibilidade não se confundem. Um bem pode ser consumível e infungível.
Incorreta
letra “D”.
E) Caso o ascendente tenha vendido imóvel a determinado descendente sem o
consentimento dos demais, o ato será nulo, o que configura matéria de
ordem pública.
Código
Civil:
Art. 496.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes
e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Caso o
ascendente tenha vendido imóvel a determinado descendente sem o
consentimento dos demais, o ato será anulável.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
B.
Resposta: B
-
Lebtra b) CORRETA
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Sobre a letra A:
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (I) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (II) o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela outra parte); e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
RECURSO ESPECIAL Nº 918.392 - RN (2007/0011488-6)
-
Nu-proprietário é quem detém o domínio (a propriedade) mas não possui o poder de gozar e fluir da coisa por conta do usufruto.
-
........
CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....
Clóvis Beviláqua bem esclarece a distinção: “Entre os bens que usu consumuntur, uns consomem-se de fato, naturalmente, como os alimentos, outros apenas juridicamente, como as mercadorias de um armazém, que se destinam à alienação. Assim, como têm lembrado os autores, há coisas que, segundo o destino que lhes derem, serão consumíveis ou inconsumíveis. Tais são, por exemplo, os livros, que, nas prateleiras de uma livraria, serão consumíveis por se destinarem à alienação, e, nas estantes de uma biblioteca, serão inconsumíveis, porque aí se acham para serem lidos e conservados.
A consuntibilidade não decorre apenas da natureza do bem, mas igualmente de sua destinação econômico-jurídica. Pode, assim, o bem consumível de fato tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição (ad pompam vel ostentationem), que devem ser devolvidos. Assim também, um bem inconsumível de fato pode transformar-se em juridicamente consumível, como os livros (que não desaparecem pelo fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma livraria.”
(...)
A consuntibilidade, que diz respeito ao uso a que o bem se destina, não se confunde com a fungibilidade, que é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os dois conceitos têm sido confundidos, porque em geral os bens consumíveis são fungíveis. Os gêneros alimentícios e as bebidas são naturalmente consumíveis e, ao mesmo tempo, fungíveis; o dinheiro é fungível e juridicamente consumível. Há, entretanto, bens fungíveis não naturalmente consumíveis, como livros didáticos, móveis etc.” (Grifamos)
-
..........
d) A fungibilidade dos bens está diretamente relacionada à consuntibilidade, pois não há bem consumível que seja infungível.
LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 274 e 275):
“Proclama o art. 86 do Código Civil que são consumíveis “os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”.
Infere-se do conceito que os bens podem ser consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) e de direito (juridicamente consumíveis). Tais qualidades levam em conta o sentido econômico dos bens. Os cujo uso importa destruição imediata da própria substância, como os gêneros alimentícios, por exemplo, são consumíveis de fato. Extinguem-se pelo uso normal, exaurindo-se num só ato. Os que se destinam à alienação, como as mercadorias de um supermercado, são consumíveis de direito.
Inconsumíveis são os bens que podem ser usados continuadamente, ou seja, os que permitem utilização contínua, sem destruição da substância. A rigor, a utilização mais ou menos prolongada acaba por consumir qualquer objeto, ainda que leve bastante tempo. Entretanto, no sentido jurídico, bem consumível é apenas o que desaparece com o primeiro uso; não é, porém, juridicamente consumível a roupa, que lentamente se gasta com o uso ordinário.
-
............
c) O usufruto, por ser considerado um bem fora do comércio, não pode ser alienado, ainda que para o nu-proprietário.
LETRA C – ERRADA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: direitos reais, volume 5. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 722):
“Por consolidação (art. 1.410, inciso VI). Consiste na reunião da propriedade e do usufruto em uma mesma pessoa, ocorrendo tanto quando o usufrutuário adquire a nua-propriedade – a título gratuito ou oneroso –, como quando o nu-proprietário adquire o usufruto (corresponde à confusão nas servidões prediais). Conforme observado anteriormente, o fenômeno da consolidação é a única exceção ao princípio da intransmissibilidade do direito real de usufruto, pois o que a inalienabilidade veda é a passagem do usufruto a uma terceira pessoa, mas não a harmonização das posições na figura de um deles, o que resultará na extinção do usufruto. Aliás, bem pontua TupiNamBá do NascimeNTo que “a consolidação, antes mesmo de ser causa de extinção, é efeito de outra causa, que reúne, numa só titularidade, o direito à usufruição e à nua-propriedade”.”(Grifamos)
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..............
CONTINUAÇÃO DA LETRA B...
É o que acontece, por exemplo, quando o homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela; ou quando, para pagar imposto menor e burlar o Fisco, as partes passam a escritura por preço inferior ao real.
Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Na simulação, procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.
O Código Civil atual, como já explicado, afastou-se, ao disciplinar a simulação, do sistema observado pelo anterior, não mais a tratando como defeito, ou vício social, que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. No regime atual, a simulação, seja a relativa, seja nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.
Com efeito, dispõe o art. 167 do Código Civil:
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
A segunda parte do dispositivo refere-se à simulação relativa, também chamada de dissimulação; a primeira, à simulação absoluta. Assim, no exemplo da escritura pública lavrada por valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, dissimulado, porém lícito.” (Grifamos)
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...........
b) Caso a cessão de direitos sobre bem imóvel tenha sido celebrada para dissimular uma doação, será possível a subsistência do negócio dissimulado se este for considerado válido em substância e forma.
LETRA B – CORRETO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 494 e 495):
A doutrina distingue duas espécies de simulação, a absoluta e a relativa, havendo quem mencione urna terceira modalidade, a ad personam. É também classificada em inocente e fraudulenta.
Na simulação absoluta as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, urna ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato (colorem habens, substantiam vero nullam). Diz-se absoluta porque a declaração de·vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.
Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha. Exemplos: a emissão de títulos de crédito em favor de amigos e posterior dação em pagamento de bens, em pagamento desses títulos, por marido que pretende se separar da esposa e subtrair da partilha tais bens; a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.
Nos dois exemplos, o simulador não realizou nenhum negócio verdadeiro com os amigos, mas apenas fingiu, simulou.
Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio (negotium colorem habet, substantiam vero alteram). Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o
simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
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LETRA A – ERRADA – Conforme precedente do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela outra parte); e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
(...)
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso Especial provido. (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
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CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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a) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela outra parte); e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa. Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais. (fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8685577/recurso-especial-resp-918392-rn-2007-0011488-6/inteiro-teor-13724477?ref=juris-tabs)
b) [...] 3. O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. 3.1 De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido. [...]. (fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178707974/recurso-especial-resp-1102938-sp-2008-0272721-2)
c) A alienação do usufruto ao proprietário do bem não está vedada - consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário: art. 1.410, VI.
d) Fungibilidade e consuntibilidade não se confundem. O bem pode ser consumível e ao mesmo tempo ser infungível (ex.: última garrafa de um vinho famoso) ou ser inconsumível e fungível (ex.: ferramenta).
e) Art. 496, CC.
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a) O estado de perigo é considerado defeito do negócio jurídico que, segundo a jurisprudência, não se compatibiliza com os contratos aleatórios ou com os negócios jurídicos unilaterais.
b) Caso a cessão de direitos sobre bem imóvel tenha sido celebrada para dissimular uma doação, será possível a subsistência do negócio dissimulado se este for considerado válido em substância e forma.
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
c) O usufruto, por ser considerado um bem fora do comércio, não pode ser alienado, ainda que para o nu-proprietário.
CC, art. 1410, VI - esse é único caso em que o usufruto é alienável
d) A fungibilidade dos bens está diretamente relacionada à consuntibilidade, pois não há bem consumível que seja infungível.
Art. 85 - era só pensar em um wisky raríssimo. Consumível, mas infungível.
e) Caso o ascendente tenha vendido imóvel a determinado descendente sem o consentimento dos demais, o ato será nulo, o que configura matéria de ordem pública.
Art. 496 - será anulável
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Gabarito B
Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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ITEM D. ERRADO. A fungibilidade dos bens está diretamente relacionada à consuntibilidade, pois não há bem consumível que seja infungível.
EXISTEM MÓVEIS INFUNGÍVEIS.
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a) O estado de perigo é considerado defeito do negócio jurídico que, segundo a jurisprudência, se compatibiliza com os contratos aleatórios ou com os negócios jurídicos unilaterais.
b)Caso a cessão de direitos sobre bem imóvel tenha sido celebrada para dissimular uma doação, será possível a subsistência do negócio dissimulado se este for considerado válido em substância e forma. GAB.
c)O usufruto, por ser considerado um bem fora do comércio, não pode ser alienado, salvo para o nu-proprietário.
d)A fungibilidade dos bens não está diretamente relacionada à consuntibilidade, pois há bem consumível infungível.
e)Caso o ascendente tenha vendido imóvel a determinado descendente sem o consentimento dos demais, o ato será anulável, o que configura matéria de ordem pública.
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Gabarito B
Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro.
Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado).
Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.
Para exemplificar, ilustre-se com o caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade.
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Sobre a alternativa E - O negocio é anulável no prazo de 02 anos e não nulo.