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ID
1691323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de obrigações, prova do fato jurídico e institutos da prescrição e decadência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não sei o erro de todas com certeza, acertei na sorte.

    A) certa

    B) Se fosse assim, todo contrato de gaveta para imóveis acima de um milhão não dependeriam de registro. 

    C) Desconfio que o erro esteja no: "expressamente". 

    D) Sim, é cabível astreintes, até porque não faria sentido só ter para obrigações fungíveis. 

    E) Ele PODERÁ requerer o levantamento do valor depositado. 

  • a) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável aos casos em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde, nos termos do que disciplina o art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."

    (STJ - AgRg no AREsp: 624309 SP 2014/0322092-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015)


    c) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido."

    (STJ - AgRg no AREsp: 444145 SP 2013/0395415-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)


    d) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega de coisa. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido."

    (STJ - AgRg no Ag: 1352318 RJ 2010/0168097-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2011)

  • E) Arts. 337 e 338

  • Em suma: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." - Código Civil

  • Sobre a alternativa "B", eis o fundamento legal - Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • O levantamendo do pagamento em consignação pelo devedor pode ser feito de várias maneiras:

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

  • O prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

     

    3. Agravo regimental não provido.

     

    (AgRg no AREsp 188.198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)

     

    CONCLUSÃO

     

    Diante do exposto, conclui-se a posição mais acertada é aquela que prima pela aplicação do prazo geral prescricional de dez anos à repetição de indébito decorrente de nulidade contratual, sendo possível também afirmar-se que este é o entendimento que mais vem sendo adotado pelo STJ, consoante as decisões acima.

  • A respeito de obrigações, prova do fato jurídico e institutos da prescrição e decadência, assinale a opção correta.



    A) O prazo de prescrição para a revisão de cláusula abusiva que estabeleça fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a implementação de determinada faixa etária é, conforme a jurisprudência, decenal.

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência majoritária desta Casa, a pretensão revisional de contrato de prestação de serviços de saúde é decenal, porque regida pelo art. 205 do CCB, mesma regra a disciplinar a pretensão de repetição do indébito pago. 2. Impossibilidade de alteração do lapso prescricional na origem estabelecido, ante o princípio da 'non reformatio in pejus'. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1335391/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014);


    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) O instrumento particular assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens opera efeitos quanto a terceiros independentemente de registro no registro público.

    Código Civil:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.


    O instrumento particular assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens só opera efeitos quanto a terceiros se estiver registrado no registro público.

     

    Incorreta letra “B".





    C) Conforme estabelece expressamente o Código Civil, quando se trata de seguro de vida em grupo, o prazo de prescrição aplicável ao terceiro beneficiário é de cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

    1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 444145 SP 2013/0395415-9. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 24/04/2014. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma. DJe 02/05/2014).

    Incorreta letra “C".

    D) Segundo a jurisprudência, não será cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a fazenda pública quando se tratar de instrumento para o cumprimento de obrigação de fazer infungível.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária.

    2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).

    3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental.

    4. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 267358 CE 2012/0258630-5. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 16/05/2013. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. DJe 22/05/2013).

    Segundo a jurisprudência, será cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a fazenda pública quando se tratar de instrumento para o cumprimento de obrigação de fazer infungível.

    Incorreta letra “D".



    E) No pagamento em consignação, a partir do momento em que o depósito é efetuado, cessam os juros da dívida e os riscos, não podendo o devedor requerer o levantamento do valor depositado.

    Código Civil:

    Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    No pagamento em consignação, a partir do momento em que o depósito é efetuado, cessam os juros da dívida e os riscos, se for julgado procedente o depósito, e, caso o seja, o devedor não poderá requerer o levantamento do valor depositado.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.




    Resposta: A

  • Letra C - Art. 206, §3º, IX, CC - Prescreve em 3 anos a pretenção do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Alguém sabe se houve a superação do entendimento do disposto na letra a) em decorrência do julgado do Informativo 590 do STJ?


    DIREITO  CIVIL.    PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  CONDENATÓRIA  DECORRENTE  DE
    NULIDADE  DE  CLÁUSULA  DE  REAJUSTE  DE  PLANO  OU  SEGURO  DE  ASSISTÊNCIA  À  SAÚDE.
    RECURSO  REPETITIVO.  TEMA  610.
    (...)
    Diante de todas essas
    ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em
    contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada
    está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art.
    206, § 3º, IV, do CC/2002.
    REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio
    Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016

  • "Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

    Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos. No Código Civil passado, não havia uma previsão como a do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.

    O art. 177 do CC/1916 afirmava que, se para a situação concreta não houvesse prazo prescricional expressamente previsto na lei, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos caso a ação versasse sobre direitos pessoais. Logo, se o fato ocorreu na vigência do CC/1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos.

    Resumindo, foi fixada a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)."

  • Acredito que sim, Giulia