A) - O usufrutuário vitalício, titular
do direito real de usufruto, não pode propor ações que tenham por objeto a
proteção da propriedade, por ser essa uma prerrogativa exclusiva
do nu-proprietário.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO.
DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. Cuida-se que ação denominada
"petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca
garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem
legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer
prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem.
3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem -
pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto
(nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado
(usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de
caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou
contra terceiros. (destacamos).
4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1202843 PR 2010/0137288-9.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. T3 – Terceirao Turma. Julgamento
21/1-/2014. DJe 28/10/2014).
Incorreta letra “A".
B) - A anticrese constitui direito real sobre imóvel que somente
se adquire mediante registro no cartório de registro de imóveis.
Código Civil:
Art. 1.225. São
direitos reais:
X - a anticrese.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos,
ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório
de Registro de Imóveis dos referidos títulos (
arts. 1.245 a 1.247),
salvo os casos expressos neste Código.
A anticrese constitui direito real
sobre imóvel que somente se adquire mediante registro no cartório de registro
de imóveis.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) - Para que o promitente comprador adquira o direito real à aquisição do
imóvel, é imprescindível, além de outras exigências legais, que a promessa
de compra e venda seja celebrada por instrumento público.
Código Civil:
Art.
1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada
no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real
à aquisição do imóvel.
Para que o promitente comprador adquira
o direito real à aquisição do imóvel, é imprescindível, além de
outras exigências legais, que a promessa de compra e venda
seja celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta letra “C".D) - Tratando-se de coisa comum a dois
ou mais proprietários, é indispensável o consentimento de todos para que
cada um possa individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Código Civil:
Art.
1.420.
§ 2
o A coisa
comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar
em garantia real a parte que tiver.
Tratando-se de coisa comum a dois ou
mais proprietários, é indispensável o consentimento de todos para a
garantia real em sua totalidade. Mas cada um pode individualmente dar em
garantia real a parte que tiver.
Incorreta letra “D".
E) - Nas acessões artificiais, o possuidor que tiver semeado, plantado ou
edificado em terreno alheio terá direito a indenização pelas benfeitorias
necessárias, independentemente de ter agido de boa ou má-fé.
Código Civil:
Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá
direito a indenização.
Nas acessões
artificiais, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em
terreno alheio terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, se
tiver agido de boa-fé.
Incorreta letra “E".Gabarito B.