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ID
1691419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de segurados, dependentes, filiação e carência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    a) O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo
    O Menor Aprendiz é segurado empregado 

    b) No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino.


    O concubinato não é protegido pelo Direito Previdenciário 

    c) Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.207 - SP (2014/0230525-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : A L R DOS S (MENOR) RECORRENTE : C V R DOS S (MENOR) RECORRENTE : M C R DOS S (MENOR) REPR. POR : G R ADVOGADO : ALDERICO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO (S) RECORRIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CTPS SEM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS DE TRABALHO. INACEITABILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.



    d) Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual.


    Ele deverá ser filiado em relação a cada atividade exercida e abrangida pelo RGPS 


    e) Durante o exercício do mandato eletivo, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS.


    Ele continuará filiado ao RGPS na categoria que antes era enquadrado

  • Súmula 27 – TNU

    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

  • LETRA B. ERRADO - 

    O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

    O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/966411/sexta-turma-do-stj-decide-concubina-nao-tem-direito-a-dividir-pensao-com-esposa

  • Letra "E" errada.

    Lei 8.212/1991


    Art. 12

    § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • Alguém poderia explicar-me o que seria essa prorrogação do período de graça? Afinal o PG é de 12, 24 ou 36 meses de acordo com determinados requisitos. O que seria essa prorrogação no caso de segurado que saiu de reclusão e teria 12 meses de PG?

  • Lucas, a prorrogação citada , refere-se a do art.15 §2° lei 8.213. Da uma olhada.

  • O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar sua situação de desemprego, já que não afasta possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, conforme se demonstra por meio da transcrição do acórdão abaixo:

    PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDRAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INS PROVIDO.

    Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir par a Previdência Social.

    . Dessa forma, esse registro não deve ser tido com o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,stj-e-tnu-a-ausencia-de-anotacao-na-ctps-e-insuficiente-para-demonstrar-situacao-de-desemprego,51835.html


  • Com relação à letra B, só um adendo: Se o segurado (a) estivesse separado de fato (que é quando continua casado mas não mantém o vínculo conjugal, ou seja, não moram juntos nem se relacionam) e houvesse uma concubina (o) com intenção de constituir família, o STJ já a reconhece como companheira (o).

  • a) O menor aprendiz é Segurado Empregado

    b) Não é admitido o dependente concumbino

    c) GABARITO

    d) Deve ser filiado quanto às duas atividades
    e) Mantém o mesmo enquadramento de antes  

  • GABARITO: C


    Com relação à alternativa b

    União estável x Concubinato


    união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem (parceiros, companheiros).


    No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento (amantes).


    A Lei n.º 8213/91 não prevê o concubinato no rol de protegidos. Na primeira classe, constam apenas a cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.


    *O rol de dependentes é taxativo

  • Para complementar, conforme já dito abaixo, existe a Súmula 27, TNU que diz: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.". Salvo engano esse é o entendimento do STJ também.



    Assim, juntando o entendimento jurisprudencial com o gabarito da questão, depreende-se que embora seja possível a comprovação do desemprego por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, a mera a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar tal situação.



    Bons estudos!!

  • O STJ aceitou essa tese? É possível flexibilizar a regra do § 2º do art. 15 da Lei n.° 8.213/91? A situação de desemprego do segurado, para que ele tenha direito à prorrogação do prazo de carência, pode ser provada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho?

    SIM. O STJ consagrou o entendimento de que o registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça. Ex: prova testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.

    O precedente mais importante no STJ sobre o tema é o Pet 7.115/PR, 3ª Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/03/2010.

    Súmula 27-TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    A defesa dos segurados, no entanto, quis avançar um pouco mais e sustentou o seguinte raciocínio: todas as vezes que a pessoa trabalha, esse vínculo fica registrado na Carteira de Trabalho (CTPS). Logo, se, nesse período, não houver nenhum registro de emprego na CTPS da pessoa, isso significa que ela estava desempregada, possuindo, portanto, direito à prorrogação do período de graça.

    O STJ aceitou essa segunda tese? O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. Ex: camelô, vendedor de frutas, diarista etc.

    Resumindo:

    O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

    SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

  • Gabarito: C

    Prorrogação do período de graça

    Em regra, a pessoa, mesmo depois de deixar de trabalhar, terá um período de graça de 12 meses ou de 24 meses. De acordo com o art. 15, inciso II e §1° da Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    (...)

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    A Lei, no entanto, previu a possibilidade de se aumentar esse prazo. Veja o que diz o § 2º do art. 15:

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Dessa forma, se a pessoa for até o Ministério do Trabalho e comprovar que continua desempregada, ela terá um bônus de mais 12 meses no seu período de graça.

    Repare que o § 2º afirma que, para ter essa prorrogação, o segurado precisa comprovar o desemprego pelo registro no Ministério do Trabalho. No entanto, os advogados previdenciários e a DPU começaram a questionar o rigor dessa exigência dizendo que não seria justo que a situação de desemprego só pudesse ser provada por meio desse registro. Afirmou-se que o segurado é parte hipossuficiente, que não conhece a lei, não sabe que tinha que ir até o Ministério do Trabalho, entre outros argumentos. Enfim, começaram a pedir que essa regra fosse flexibilizada.

    Continuando... ꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜ

  • Pessoal, mas se deve lembrar que essa prorrogação de mais 12 meses para segurado desempregado só é válida para desemprego involuntário, ou seja, aqueles que foram mandados embora sem justa causa.

  • Excelente comentário da Renata 

    ☕!

  • Cheguei na resposta por exclusão,  mas a questão está uma verdadeira salada !!!

  • Cheguei a ouvir a voz de Frederico Amado enquanto lia esta questão! Em se tratando de jurisprudências, F. Amado dá muitas informações mesmo!

  • Info 553. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA.

    Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça - conforme o exigido pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 -, a falta de anotação na CTPS, por si só, não é suficiente para tanto.

    A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira Seção, DJe 6/4/2010). Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277-SP, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • A) ERRADO. O menor aprendiz é segurado empregado.
    B) ERRADO. Nos relacionamentos de concubinato (adultério) somente os filhos (se houver) gerados nesse relacionamento de concubinato serão dependentes do segurado.
    C) (Gabarito) CERTO. Essa questão eu não sabia, fui por eliminação e acertei. De qualquer forma, essa assertiva já foi comentada por outros colegas acima. Basta aprender que, segundo a Jurisprudência: "O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO."
    D) ERRADO. Pedro será segurado em razão das duas atividades. Tanto como segurado empregado quanto como contribuinte individual.
    E) ERRADO. Essa é moleza, pelo que vi até hoje no Direito Previdenciário, exercer mandato eletivo de dirigente sindical nunca "prejudicará" o segurado.

  • a) ERRADA. O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo. (O MENOR APRENDIZ É SEGURADO EMPREGADO)

    b) ERRADA. No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino. (NÃO TEM DIREITO)

    c) CERTA. Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. (O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO - PETIÇÃO Nº7.155-PR
    d) ERRADA.  Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual. (LEI 8212/91 - Art. 12,  2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas).

    c) ERRADA. Durante o exercício do c, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS. (LEI 8212/91 Art. 12, § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura). 

  • Apenas uma observação sobre o MENOR APRENDIZ: esta vinculação empregatícia de menor aprendiz apenas alcança aqueles com idade entre 14 e 24 anos. Entretanto, quando se tratar de deficiente físico, este não tem idade limite. Outra curiosidade é que o menor aprendiz constitui a única classe de segurado que pode inscrever-se antes de completar 16 anos (pensando nos termos do D. 3.048/99 que limita em 16 anos a idade mínima para se inscrever como segurado facultativo). Porém, nos termos da L. 8.213/91, esta idade é de 14 anos. Logo, deve-se atentar ao que pede o comando da questão:

    1. Segundo a L. 8.213/91 a idade mínima para se inscrever como S.F. é de 14 anos (certo).

    2. Segundo o D. 3.048/99  a idade mínima para se inscrever como S.F. é de 16 anos (certo).

    Na minha opinião e com base na divergência dos regramentos, cheira a INSS.

  •                         FORMAS DE SE COMPROVAR O DESEMPREGO                   

     

    Art. 10 IN INSS 45 § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

     

     

    I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

    II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

    III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

     

     

     

    GABARITO "C"

     

     

     

     

    -> Menor aprendiz : segurado empregado

     

    -> Concubino não tem direito a pensão por morte.

     

    -> O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social e aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades

     

    ->  O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

     

  • a) Errado- Menor aprendiz (idade de 14 anos) é considerado segurado empregado;

    b)Errado- Não admite a condição de dependente do concubino, mas há admissão da condição de dependente dos filhos nascido da relação de concubinato;

    c)CERTA- O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO - PETIÇÃO Nº7.155-PR;

    d)Errada- Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (Art.12, 2º, Lei 8212/91);

    e)Errada- O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura (Art.12,5º, Lei 8212/91)

  • O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo?


    No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino? Conforme entendimento jurisprudencial do STJ não é possível que a  concubina figure como dependente do segurado para efeito de pensão por morte
    Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego? Certo, é necessário, conforme entende o STJ que para a prorrogação do período gratuito do segurado desempregado, é necessário o registro no MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL


    Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual?


    Durante o exercício do mandato eletivo, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS? Não, mesmo durante a o exercício do seu mandato eletivo o dirigente sindical mantém a sua qualidade de segurado obrigatório ao RGPS

  • Renata, parabéns pelo comentário, você arrebentou.
  • Adendo em relação ao concubinato :


    Em regra, o entendimento firmado pelo STJ é de que a proteção conferida pelo Estado (Governo Federal) à união estável não alcança as situações ilegítimas, como no caso do concubinato. Diante desta regra, na visão do STJ, não é devida Pensão por Morte à concubina em concorrência com a viúva na hipótese em que o falecido, ao tempo do óbito, permanecia casado, pois, ainda que os requisitos configuradores da união estável se apliquem para fins previdenciários, conforme dispõe o Art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos companheiros, embaraça a constituição da união estável, o que impede que os efeitos jurídicos que dela irradiam alcancem a concubina.



    Para constar, observe o disposto na legislação previdenciária citada:


    Lei n.º 8.213/1991, Art. 16, § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3.º do Art. 226 da Constituição Federal.



    CF/1988, Art. 226, § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.



    Por seu turno, temos a exceção à regra supracitada. Conforme dispõe o próprio STJ, é assente o entendimento no qual se reconhece à companheira (concubina) de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.



  • Valeu Davi pela explicação, simples e objetivo. 

  • a questão "A" NÃO ESTARIA CERTA? TIREM MINHA DUVIDA POR GENTILEZA .OBRIGADO!

  • Gleyton, pode se filiar como facultativo a partir de 16 anos. Segundo a Constituição Federal o menor aprendiz é a partir de 14 anos. De acordo com uma aula que eu assisti, o menor aprendiz de 14 anos deve ser filiado como segurado empregado. Caso eu esteja errada, me corrijam por favor.

  • É isso aí mesmo. facultativo somente a partir dos 16. Com menos de 16 somente como aprendiz a partir dos 14 e como empregado.

  • PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDRAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

    1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.2. No que diz respeito às hipóteses sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso I e dos § 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir par a Previdência Social.4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido com o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que,em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem com na ausência de registros posteriores.6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.8. Incidente de Uniformização do INS provido par fazer prevalecer a orientação ora firmada.  (STJ - Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.)

  • Correta: Item C.

    Conforme o sítio Dizer o Direito, do Professor Márcio Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/prorrogacao-do-periodo-de-graca-e.html)
     

    O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

     

    A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

    SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

     

    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

  • Posição da TNU

    De acordo com a Súmula 27, da TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

     

    Posição do STJ

    Em 10.03.2010, a divergência interna que existia já foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Atenção Letra E:

     

    O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.  Lei 8213. Art 11

  • a)menor aprendiz -->empregado

    b)concubino não dependente

    c)correto

    d)é possível sim!exerceu mais de uma atividade laborativa é filiado a cada uma delas

    e)mantém a mesma investidura anterior ao cargo.

     

     

  • As vezes penso se é vantagem responder questões dessa banca.

  • Apenas incrementando uma observação: O STJ já dispôs de posicionamento a favor de dependência previdenciária ao concubinato. Porém, após o posicionamento do STF, contra o concubinato, o STJ condicionou o seu posicionamento ao orgão superior.

  • nao sei quanto a vcs, mas eu sempre confundia o Aprendiz sendo Facultativo ou Empregado;

    agora nao confundo mais, criei uma regra boba mas que me ajudou : Aprendiz->Empregado; os dois iniciam com VOGAIS (kkk) espero ajudar vcs tbm.

  • A muito tempo não via um professor(a) tão bom comentarista como a Thamiris!!!!! QC parabéns pela escolha!!!!

    E que venham outros neste nível!!!! Parabéns Thamiris!!!!

  • Desculpem! na verdade é há

  • Não gera presunção de desemprego tendo em vista q o Triunal da Cidadania entende que o segurado poderá estar desempenhando trabalho informal e  que, desta forma, poderá estar vertendo contriuições na qualidade de CI. Vide o julgamento da Pet 7.115 de 2010 uniformizada pela 3ª Seção do STJ.

  • UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO NA CORREÇÃO DESTE EXERCÍCIO.

    NO VÍDEO EXPLICATIVO A PROFESSORA AFIRMA: "SEGURADO QUE PAGA MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES TEM DIREITO A 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA". CONTUDO, SEGUNDO O ART.15 §1 DA LEI 8213 DE 1991, SÃO 24 MESES.

  • Patrícia, acredito que o artigo citado estipula um limite, apenas. Contudo, o período de graça a ser considerado é de 12 meses + 12 meses, conforme explicado pela professora.

    § 1º - O período de graça será prorrogado para até 24 meses se o segurado (obrigatório) já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção

  • EU fiquei em duvida na alternativa B pois não existe sumula do STF que trata do concubinato quando as pessoas não se separam legalmente mas já não estão morando sob o mesmo texto?

  • Professora Thamiris é uma graça! 

  • Creio que esta desatualizada, no meu curso (2018 Estratégia concurso) o professor, Ali, ensina que o concubinato é sim aceito e que há casos que a amante até exclui o cônjuge (mas isso é uma jurisprudência então não sei se é do STJ/STF/TNU....quem souber avisa)

  • Gente concubina é a amante e não a pessoa separada de fato, até onde eu sei concubina não tem direito a nada, agora o cônjuge separado judicialmente ou de fato sim, pela lei se receber pensão de alimentos, pela jurisprudência é até mesmo pela necessidade superveniente, ainda que tenha renunciado à pensão de alimentos.

  • STJ não admite que o concubinato se enquadre como dependente.
  • Patricia Coutinho:

    A prorrogação é até 24 meses, o que não significa adicionar 24 meses de qualidade de segurado. A professora falou corretamente.

    A pessoa deixa de exercer atividade remunerada: 12 meses. Prorroga até 24 se tinha mais de 120 contribuições (10 anos), e ainda aumenta mais 12 meses se estava desempregada, comprovadamente pelo Ministério do Trabalho, totalizando 36 meses o tempo máximo para manter a qualidade de segurada. ;)

  • Gabarito letra C.

    No entendimento do STJ não é suficiente a baixa na CTPS para comprovação de desemprego.

  • Em 18 de dezembro de 2020, o STF encerrou o julgamento do RE 1.045.273, afetado com repercussão geral. Prevaleceu, por maioria, a seguinte tese:

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".