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Letra e) Crimes comissivos por omissão são os omissivos impróprios que admitem o conatus.
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D - Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.
Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
E - Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.
São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.
Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.
FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
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GAB. "E".
A - A palavra “meio” se refere ao meio de execução do crime.
Se a ineficácia for relativa, a TENTATIVA estará presente. Exemplo: “A”, desejando matar seu desafeto, nele efetua disparos de arma. O resultado naturalístico (morte) somente não se produz porque a vítima trajava um colete de proteção eficaz.
B - A coação física EXCLUI A CONDUTA. MAS, a coação moral irresistível, constitui excludente de culpabilidade.
C -Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa. Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor. É o caso da rixa (CP, art. 137), pois somente na situação prática poderá se dizer se alguém participou da rixa, ou nela ingressou para separar os contendores.
No Código Penal, os crimes culposos estão previstos em tipos penais abertos, salvo no caso da receptação, em que o art. 180, § 3.º, apresenta detalhadamente a descrição típica.
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Tudo bem, a C está errada, mas alguém pode me ajudar explicando o que seria a "adequação indireta"?
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Letra C.
"Entende-se que há duas formas de adequação típica:
- adequação típica de subordinação imediata
- adequação típica de subordinação mediata
A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caputcumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal."
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica
Portanto, não necessariamente um tipo aberto terá adequação indireta. No exemplo dado pelo colega acima, o crime de rixa, embora seja tipo aberto, terá adequação direta.
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Crimes que não admitem tentativa
MACETE: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
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Adequação indireta é a tipicidade formal indireta. Consiste na aplicação de uma norma de extensão para poder tipificar um determinado fato, pois, caso contrário, a conduta não se enquadraria no preceito legal. Ex: tentativa de furto. Analisando somente o artigo 155, não é possível afirmar que ele pune a tentativa de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Assim, utiliza-se o artigo do crime + a norma do art. 14, II (norma de extensão).
O tipo penal em branco não seria caso de tipicidade formal indireta porque a conduta do agente já estaria subsumida ao tipo incriminador, ainda que se necessitasse avaliar o complemento da norma penal. Ex: trafico de drogas. A conduta de vender substância entorpecente já está subsumida ao art. 33 da Lei de Drogas, independentemente de se avaliar a portaria da ANVISA. Por isso, a doutrina entende que é caso de tipicidade formal DIRETA.
Não sei se fui claro, mas espero ter ajudado.
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Em relacão ao macete do Armando Piva..Cuidado...pois as contravenções admitem tentativa. Porém não são penalizadas...
Espero ter ajudado.
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Sobre a alternativa "E":
Exemplo de tentativa em crime omissivo impróprio:
"A", salva-vidas do clube, vê um banhista se afogando. Ao se aproximar para fazer o resgate, percebe que o banhista se trata de "B", um antigo desafeto seu. Neste momento, desiste do resgate e volta para o seu posto. Um terceiro que também estava na piscina presencia o afogamento e presta o devido socorro a "B", salvando-o da morte.
Analisando o caso: "A", por ser salva-vidas do clube, tinha o dever legal de impedir o resultado -- era garante na situação. Ao deixar de prestar o socorro, desejou o resultado morte, sendo que este apenas não sobreveio por circunstâncias alheias a sua vontade (atuação do terceiro), caracterizando, deste modo, a tentativa de um crime comissivo por omissão.
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D) O erro da D está em dizer que há uma relação de causalidade entre conduta e resultado, vez que crimes omissivos próprios são de mera conduta (ou seja, o simples não fazer o que a lei manda já caracteriza o crime, a lei nem ao menos descreve um resultado para o não fazer, o resultado, se descrito, poderá servir como agravante ou qualificadora). A norma nos crimes omissivos próprios traz um mandamento, um dever de agir. Desta forma tem de haver em verdade um nexo jurídico que liga o não fazer o que a lei manda com o descrito no tipo penal.
C) Não confundir tipo penal aberto com norma penal em branco. O tipo penal aberto como dito é o que depende de uma complementação do julgador levando em conta o caso concreto, já a norma penal em branco, é a que precisa de outra norma para que tenha seu preceito completo. Quando se fala, portanto, em adequação indireta se quer dizer que para o tipo ficar completo, você vai precisar recorrer a outra norma, por exemplo, o homicídio culposo, só é punido porque o Art. 14 (crimes culposos) complementa a norma. Diferente do homicídio doloso, que a norma está completa com matar alguém, em que a adequação é direta, pois não pressupõe outra norma.
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Boa aula sobre adequação típica direta e indireta:
https://www.youtube.com/watch?v=fgqFS_L9qgA
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Muito boa a explicação, Glau A. ! Obrigada!
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A) Na análise simples das palavras, delito é fato praticado por alguém que constitui crime, e putativo é aquele em que o agente, ao praticar certa conduta, imagina que seja crime. Este existe na mente do agente, por isso também é conhecido como crime putativo. Ocorre quando o sujeito ativo pratica uma conduta e acredita erroneamente tratar-se de crime quando, na verdade, é um fato atípico, ou seja, só existe na imaginação do agente; sua conduta constitui um fato atípico. O agente acredita que sua conduta é punível (crime), mas na verdade é fato atípico. Exemplo: Mulher que comete aborto sem estar grávida.
No crime impossível ocorre a atipicidade do fato por razões objetivas, quer pela inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto. Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.
Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/15968/crime-impossivel-x-delito-putativo
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Tiago Hulk, o exemplo do colega André Julião está corretíssimo.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o resultado morte não ocorreu.
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Mas afinal, qual a principal diferença entre Coação Física e Coação Moral Irresistível?
Em primeiro instante é preciso mencionar que tanto a Coação Física, como a Coação Moral Irresistível são excludentes da conduta por falta de voluntariedade do agente (força maior), que nada mais é do que uma força ''estranha'' proveniente da ação de um terceiro.
Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.
Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. A mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa? A resposta é não. Ou ela praticava o ato ou seu filho morreria. Assim, entende-se que a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.
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A coação física irresistível pode ser proveniente de força de terceiro ou de força da natureza. Em qualquer dos casos excluirá o fato típico pela ausência de conduta penalmente relevante. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, mais especificamente a exigibilidade de conduta diversa.
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"D" - Tanto no caso de omissão própria quanta na imprópria não há relação de causalidade física, mas sim uma relação juídica (normativa). Pois não há realização de conduta, como do nada, nada ocorre, necessário um elo normativo para que seja caracterizado o crime. A diferença entre um e outro é que um não exige resultado naturalistico e o outro exige.
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A diferença entre crime “omissivo próprio” e crime “omissivo impróprio”. Crimes omissivos próprios são aqueles que se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado, ou seja, à relação de causalidade naturalística.
Nos Crimes Omissivos Impróprios (também chamados de comissivos por omissão), há o dever de agir para evitar um resultado e a conduta esperada (exemplo clássico do salva-vidas).
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a) ERRADO
A impropriedade relativa do meio leva ao que se denomina crime putativo.
Impropriedade é absoluta, caso seja relativa, tem-se o crime.
Delito Putativo por Erro de Tipo: sujeito crer estar cometendo um crime, porém a conduta por ele praticada não constitui fato típico.
Ex: sujeito anda com uma arma de brinquedo acreditando que esta é de verdade, dessa forma não responde por porte de arma de fogo.
b) ERRADA
A coação física, assim como a coação moral irresistível, constitui excludente de culpabilidade.
Coação Moral Irresistível: excludente de culpabilidade, visto que o agente (apesar de não ser possível exigir que nao ataque o bem jurídico protegido, em decorrência da grave ameaça iminente por ele sofrida) é capaz de agir com certa discricionariedade, ou seja, esse pratica o fato punível e antijuridico, porém não culpável.
Coação Física: causa excludente de tipicidade, visto que o agente coator é quem exerce a conduta, nada podendo, o agente coagido fazer (conduta involuntária).
c) ERRADO
O tipo aberto indica adequação indireta.
Crime de Tipo aberto é aquele que a norma proibitiva violada pelo agente não está muito clara; a conduta típica não está completa.
Ex: crimes culposos e os crimes omissivos impróprios.
d) ERRADO
No crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.
Omissão própria: a relação é mandamental, ou seja, normativa. é crime de mera conduta, não exigindo a realização do resultado ou não para a punição.
Omissão imprópria: exige resultado naturalístico, podendo, inclusive, haver tentativa. Esta omissão decorre de um compromisso legal de agir e caso não o faça, responde como se o tivesse provocado.
e) CORRETA
No crime comissivo por omissão, admite-se a forma tentada.
DEUS SALVE O BRASIL
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Gab C
Mas, referente ao omissivo impróprio!
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Crimes que não admitem tentativa
MACETE: CHUPO C
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Contravenções (art. 4º da LCP)
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a) Falso. A impropriedade relativa do meio não é razão suficiente para afastar a incidência da norma penal, eis que seu afastamento somente estaria autorizado diante da ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o que se denomima crime impossível (art. 17 do CP). Igualmente, não se pode afirmar que a impropriedade relativa do meio leva ao que se denomina crime putativo, uma vez que neste tipo de crime (que, tecnicamente, nem crime é) o agente acredita estar praticando um crime quando, na verdade, não está, por total ausência de previsão legal da referida conduta. Ainda que tenha querido muito, tampouco seu aparente desígnio transgressor será punido, à vista dos princípios da lesividade, da alteridade ou transcendentalidade e da própria legalidade.
b) Falso. Apenas a coação moral irresistível (vis compulsiva) é excludente de culpabilidade, uma vez que deflagra vontade não livre (inexigibilidade de conduta diversa). Por sua vez, a coação física irresistível (vis absoluta), exclui a própria conduta, culminando na extinção do fato típico, primeiro substrato do crime.
c) Falso. Não tem nada a ver com tipo aberto: nos tipos de adequação indireta ou de subordinação mediata, requer-se mais de um dispositivo legal para a incidência do delito. Logo, requer-se a aplicação de uma norma de extensão, como no caso do homicídio tentado (aplicação do art. 121 + art. 14, ambos do CP). Já nos tipos abertos, não se precisa de outra norma, mas sim de complemento valorativo do julgador, o que não fere a legalidade, eis que fruto de permissivo legal (consequentemente, deve a valoração deve ser feita nos contornos da lei). Ex: condutas culposas: apenas o caso concreto definirá, por meio da interpretação do juiz, o que se encaixou como conduta negligente, imprudente e imperita.
d) Falso. O crime omissivo é a violação de um tipo mandamental, ou seja, é a não realização de determinada conduta repelida pelo sistema penal. A simples omissão já é intolerada pelo direito penal, de sorte que quando a assertiva fala em "relação normativa entre o resultado e a omissão" torna-se equivocada, já que o crime omissivo próprio ou puro é que se aperfeiçoa, independentemente, do resultado.
e) Verdadeiro. De fato, o crime comissivo por omissão admite-se na forma tentada, uma vez que o omitente tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Deste modo, se não desempenha o dever de agir aquele que a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado e, ainda assim, o resultado não se produz por circunstâncias alheias à vontade do agente, não há porque não considerar que o crime possa ser punido na forma tentada.
Resposta: letra E.
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#APROFUNDANDO: CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO
Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: tipo penal descreve uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização. São crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para consumação do delito. Admitem tentativa.
Somente será imputado em virtude da inobservância de um dever jurídico de agir quando o agente pudesse agir para impedir o resultado.
A relação de causalidade não é física, ou seja, diretamente do comportamento omissivo, mas sim, normativa, pois a própria lei impõe determinada atitude do agente.
Ex: como um praticar um homicídio por omissão, de tem tenha o dever jurídico de cuidar, como uma mãe que deixa dolosamente de alimentar seu filho de tenra idade. Pode haver tentativa, se ela abandona-lo em casa, e o vizinho escutando o choro arromba a porta e alimenta a vitima. O resultado deixaria de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade.
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Crimes que não admitem tentativa: CHOP CM
Culposos (exceção: culpa imprópria)
Habituais
Omissivos impróprios
Preterdolosos
Condicionados ao implemento de um resultado (exemplo: Participação em suicídio -> Lesão grave/morte)
Mera conduta
*É factível a tentativa de contravenção penal, mas não será punida!
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Mnemônico para crimes que NÃO ACEITAM tentativa:
Boneca PUCCA CHO
P - preterdoloso
U - unisubsistentes
C - contravenção penal
C - culposos
A - atentados
C - condicionados
H - habituais
O - omissivos próprios
GAB: E
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Item (A) - A impropriedade relativa do meio não configura o crime putativo. Sequer caracteriza crime impossível, senão tentativa, considerando-se que nesse caso há circunstância meramente
acidental que
não torna
impossível o crime. O delito putativo, por seu turno, ocorre quando o agente pensa que cometeu um crime, mas, na verdade, realizou um irrelevante penal. Vale dizer, no delito putativo, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)". A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui
a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a
liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por
não haver vontade, não há conduta e o fato praticado pelo coagido
é atípico. A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que configura causa de isenção de pena, nos
termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é
causa de exclusão da culpabilidade. Este item está incorreto.
Item (C) - O tipo penal aberto se configura quando não há descrição da conduta. É aquele cujo conteúdo é indefinido, ou seja, o legislador apenas menciona uma conduta genérica, sem descrevê-la. Por ser a conduta genérica em sua
definição, exige-se do juiz uma interpretação prévia acerca
das expressões contidas no tipo penal.
Já na adequação indireta, que não guarda uma relação com os tipos penais aberto, mas sim com os crimes tentados, os elementos do tipo não se completaram. Nesse caso, a responsabilidade
do agente se concretiza em razão da de uma extensão normativa. Desta feita, chama-se adequação típica indireta ou mediata porque ocorre por meio do inc. II do art. 14, do Código
Penal, que funciona como elemento mediador. A adequação típica de
subordinação imediata, por sua vez independe de mediação, já que existe um enquadramento imediato ou direto entre a conduta praticada
e a descrição contida na norma penal, o que se dá quando o delito se consuma (por exemplo o homicídio consumado depende apenas da ocorrência do resultado descrito no artigo 121 do Código Penal). Já, na forma tentada, o resultado descrito no tipo penal não ocorre e o enquadramento (adequação típica) se conforma pela "subordinação mediata" da norma de extensão do artigo 14, II, do Código Penal (no caso de tentativa de homicídio, o enquadramento típico decorre da combinação do artigo 121 do Código Penal com o artigo 14, II, do mesmo diploma legal.
Item (D) - No crime omissivo próprio, o agente responde apenas por sua conduta omissiva e não pelo resultado. Sendo assim, não há que se falar em "uma relação normativa entre o resultado e a omissão", tal como consta do enunciado da questão. No tange ao crime omissivo impróprio, a aferição da responsabilidade não pode partir do ponto de vista naturalístico, senão do plano normativo. É inadequado, portanto, falar-se e nexo de causalidade em crime omissivo. Não havendo ações no plano físico, é incorreto dizer-se que uma omissão produziu um resultado. Nesse sentido é a lição de Damásio
de Jesus na sua obra "Direito Penal, Parte Geral" em que defende que: "A estrutura da conduta omissiva é
essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade não é formulada em
face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta
que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde
pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu
realizando a conduta a que estava obrigado. A omissão é normativa e não
causal."
Assim, são
consideradas obrigados a impedirem o resultado naturalístico todos aqueles que se incluam no rol do § 2º do artigo 13 do Código Penal: “§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando
o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - O crime comissivo por omissão se caracteriza pela responsabilização pelo resultado de todo aquele que a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
É plenamente possível que alguém responda pela tentativa de crime omissivo por omissão. Basta para tanto, que o agente garantidor se omita de impedir que o resultado ocorra e, por circunstâncias alheias a sua vontade, o resultado não venha a ocorrer. Um exemplo clássico seria aquele em que o agente, em um evento de trote acadêmico, lança calouros na piscina e, percebendo que um deles não sabe nadar, não se lança na piscina, sendo o eventual resultado morte por afogamento impedido pela intervenção de outra pessoa. Essa alternativa está correta.
Gabarito do Professor: (E)
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Os crimes omissivos, se dividem em categorias:
Crimes omissivos próprios: ou de pura omissão. Se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. O resultado é imputado ao sujeito pela simples omissão normativa.
Ex.: omissão de socorro, que se consuma com a abstenção da prestação de assistência ao necessitado, não se condicionando a forma simples a qualquer evento posterior. A omissão está contida no tipo penal.
Crimes omissivos impróprios: ou comissivos por omissão são aqueles em que o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. É o exemplo da mãe que deixa de alimentar o filho, causando-lhe a morte. Em outras palavras, são delitos em que a punibilidade advém da circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava obrigado, não ter evitado a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo. Ele se omite, ocorrendo o resultado. A lei considera que o não-fazer tem o mesmo valor do fazer.
Chamam-se de omissivos impróprios porque se diferem dos omissivos puros. Neste, a conduta negativa é descrita pela lei. No outro, ao contrário, a figura típica não define a omissão. Para que alguém responde por crime comissivo por omissão é preciso que se tenha o dever jurídico de impedir o resultado.
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GABARITO E
BOOOOM
PMGO POSSE.
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Não se fala em nexo causal objetivo nos crimes omissivos [...] Assim, é incorreta a afirmação de que a omissão produziu o resultado, visto que no plano físico existem apenas ações. A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística.
(DAMÁSIO DE JESUS, 2011, p. 291)
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Coação moral irresistível: excludente de culpabilidade
Coação Física irresistível: excludente da tipicidade
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D.
No crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.
FALSO.
DEVE HAVER UMA RELAÇÃO NORMATIVA ENTRA A OMISSÃO E O DEVER JURÍDICO DE AGIR .
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o crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.
FALSO.
DEVE HAVER UMA RELAÇÃO NORMATIVA ENTRA A OMISSÃO E O DEVER JURÍDICO DE AGIR .
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Crime omissivo próprio ou puro
A omissão está prevista no próprio tipo penal
Omissão genérica
Não admite tentativa
Crime omissivo impróprio ou impuro
A omissão decorre de quem possui o dever de agir
Garante ou garantidores
Admite tentativa
Coação física irresistível
Exclui a tipicidade
Coação moral irresistível
Exclui a culpabilidade
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foi dificil imaginar um exemplo para a letra E... mas de fato, correta.
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Omissão Própria ou Puros: Pode (podia, mas não quis)
- Não admitem tentativa.
- Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta)
- Não responde pelo resultado
Omissivo Impróprio ou Impuros: IMcarregado da função (deve, mas não faz)
- Admitem tentativa
- Dependem de resultado naturalístico (Relação de causalidade NORMATIVA)
- Responde pelo resultado
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