-
Assertiva incorreta. A decretação de inconstitucionalidade é, sim, possível. Há quem afirme que só se poderia realizar tal controle em face de cláusulas pétreas, mas a razão parece assistir a Uadi Lanmêgo Bulos (2015, pp. 211 e 212), que entende que o parâmetro, no caso, serão os limites ao poder constituinte reformador.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
-
ERRADA
COMENTÁRIO OBJETIVO : O controle de constitucionalidade pode, sim, recair sobre emendas constitucionais, seja ele feito na via difusa, seja ele feito na via concentrada a partir de ADI
-
GAB. "ERRADO".
O Constituinte derivado sujeita-se a limites impostos na Constituição, é plenamente possível o controle de constitucionalidade de normas provenientes de modificações constitucionais, até como mecanismo para garantir a supremacia da vontade do poder constituinte originário. Daí ser cabível a declaração de inconstitucionalidadede preceito normativo de emenda constitucional sempre que desrespeitados quaisquer dos limites ao poder de reforma, e até mesmo de normas extraídas de processos difusos de mudança das constituições.
Todavia, já decidiu o STF pelo descabimento do controle de constitucionalidade em face de dispositivo que, embora criado por emenda constitucional, não alterou substancialmente a norma constitucional originária a respeito do mesmo assunto (ADln 2.883/DF).
COMPLEMENTAR -
Princípio da unidade da CF
Segundo este princípio, o texto de urna Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições ( antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua global idade e a procurar harmonizar os espaços ele tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.
Enfim, o intérprete, os juízes e as demais autoridades encarregadas de aplicar os comandos constitucionais devem considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições.
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO I - COLEÇÃO SINOPSE PARA CONCURSOS, EDITORA jusPODIVM.
-
Errado
A decretação de inconstitucionalidade é, sim, possível. Há quem afirme
que só se poderia realizar tal controle em face de cláusulas pétreas,
mas a razão parece assistir a Uadi Lanmêgo Bulos (2015, pp. 211 e 212),
que entende que o parâmetro, no caso, serão os limites ao poder
constituinte reformador.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
-
"Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. 2015).
-
Acho q o erro está em citar princípio da máxima efet. const.
-
Em um dos últimos informativos do STF, salvo engano o 800 ou 801, Luiz Fux dá um brilhante voto sobre a nova visão do controle de constitucionalidade. Vale a leitura!
Para ele as emendas constitucionais podem sofrer ADI tanto por questões formais do desrespeito ao rito estabelecido no art. 60, quanto por questões materiais em relação ao desrespeito ao art. 60, §4º (cláusulas pétreas).
-
Cuidado! Normas originárias NÃO são passíveis de controle de constitucionalidade.
-
O controle de constitucionalidade, quanto ao momento pode ser classificado em:
a) Controle preventivo (ocorre antes do nascimento da lei ou do ato normativo)
b) Controle repressivo (ocorre depois do nascimento da lei ou do ato normativo)Em regra, quem é responsável pelo controle repressivo no Brasil é o Judiciário. Mas há exceções, entre elas está:
* Controle Repressivo realizado pelo Poder Legislativo: nesse controle, o Poder Legislativo poderá retirar normas editadas com plena vigência e eficácia do ordenamento jurídico que deixarão de produzir seus efeitos por apresentarem vícios de inconstitucionalidade. A CF previu duas hipóteses do Controle Repressivo de Constitucionalidade realizado pelo Legislativo e são elas:
A) art. 49, V CF: Prevê que compete ao CN sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Em ambas ocasiões, o CN editará um decreto legislativo sustando o decreto presidencial (art. 84, IV CF) ou a lei delegada (art. 68 CF) por desrespeito à forma constitucional prevista para suas edições.
B) Art. 62 CF: Uma vez editada Medida Provisória pelo Presidente da República, nos termos do art. 62 CF, ela terá vigência e eficácia imediata, e força de lei pelo prazo de 60 dias, devendo ser submetida de imediato ao CN, que poderá aprová-la, convertendo-a em lei ou rejeitá-la. Então, excepcionalmente, tem-se o controle repressivo pelo Poder Legislativo quando rejeita a conversão de medida provisória em lei por motivo de inconstitucionalidade.
-
ERRADO
O controle de constitucionalidade pode, sim, recair sobre emendas constitucionais, seja ele feito na via difusa, seja ele feito na via concentrada a partir de ADI.
Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/
-
só não é possível declarar inconstitucionalidade de norma do Poder Constituinte Originário
-
princípio da unidade
-
Meus caros, é correto dizer que emenda constitucional trata de Poder Derivado Reformador e não como diz logo no início da questão ser Poder Constituinte derivado?
Acertei a questão tendo essa diferença.
Bons estudos.
-
As Emendas Constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais por vários motivos: vícios quanto a forma, pressuposto objetivo do objeto ect
-
Caro André Lopes:
O Poder Constituinte Derivado é gênero, da qual Reformador e Decorrente são espécies.
O erro na questão encontra-se na afirmação de que Emendas Constitucionais não são passíveis de declaração de inconstitucionalidade.
-
ErradoO PODER CONSTITUINTE DERIVADO esta condicionado e se limita a constituição anterior dessa forma se por alguma caso for introduzido algum ordenamento que contrarie o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO poderá sim ser declarada a inconstitucionalidade de tal norma, dessa forma a assertiva esta errada.
-
O poder de emenda à Constituição encontra seu fundamento de validade no poder
constituinte originário e, por isso, está sujeito ao controle de constitucionalidade, destinado
a conferir a conformidade de suas manifestações com os parâmetros de adequação ao
sistema. O poder de reforma se sujeita a limites formais e materiais, os quais não podem ser
descumpridos, sob pena de a emenda ser declarada inconstitucional. Importante ressaltar
que tais limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário não podem ser objeto
de deliberação e modificação pelo poder de reforma, por também fazerem parte do núcleo
intangível da Constituição. (Flávia Rosa dos Santos em http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/a3_flavia_rosa.pdf)
-
Embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante diferença entre elas: as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.
Fonte: Prof. Nádia Carolina
-
Gab Errado.
Sim pode haver declaração de Inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais.
Como a que houvera em 2007 na EC nº 19/98 quando o STF por meio da ADI 2135 restabeleceu o regime jurídico único para o serviço público.
-
ERRADA.
“O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755).” (ADI 1.946-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.) No mesmo sentido: ADI 4.307, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 1º-10-2013.
Disponível em
-
O STF não admite que normas constitucionais originárias sejam declaradas inconstitucionais, por tanto as norma originárias não são objeto de controle de constitucionalidade. A Emenda Constitucional faz parte do rol das normas constitucionais derivadas, as quais o STF já deixou assente que podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Beijo do gordo!
-
Somente o poder constituinte originário é ilimitado. O poder constituinte derivado revisor, reformador e decorrente estão sujeitos ao controle de constitucionalidade. As emendas constitucionais podem, portanto, ser objeto de controle de constitucionalidade, já que devem observar os limites impostos pelo poder originário. como no caso das cláusulas pétreas. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
-
Perguntinha de "faixa branca" (como meus colegas de jiu jitsu falam - kkkk)
-
Comentário da professora do QC:
Somente o poder constituinte originário é ilimitado. O poder constituinte derivado revisor, reformador e decorrente estão sujeitos ao controle de constitucionalidade. As emendas constitucionais podem, portanto, ser objeto de controle de constitucionalidade, já que devem observar os limites impostos pelo poder originário. como no caso das cláusulas pétreas. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
-
A questão trata de Normas Constitucionais Originárias e Derivadas.
Derivadas: são aquelas criadas ou alteradas por emendas, não vieram no texto de 98.
Originárias: são aquelas que vieram no texto de 98.
-> Ocorre que as originárias NÃO PODEM (NUNCA) serem objeto de Controle de Constitucionalidade, como a ADI por exemplo.
-> Mas as derivadas podem plenamente ser objeto de Controle Constitucional.
O erro da questão se encontra neste trecho:
Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, introduz no ordenamento jurídico normas de hierarquia constitucional, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dessas normas. Assim, eventuais incompatibilidades entre o texto da emenda e a CF devem ser resolvidas com base no princípio da máxima efetividade constitucional.
-
Excelente comentário da professora Priscila Pivato, já citado pela Alynne!
-
Só para sabermos o que seria o Princípio da máxima efetividade constitucional:
"Também é chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva,... dever ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social." (LENZA, 2012, 157)
CANOTILHO (1993, p. 227) entende que que hoje o princípio seria invocado sobretudo no âmbito dos direitos fundamentais.
-
O poder constituinte originário não é passível de controle por inaugurar uma nova ordem, rompendo assim com a anterior, e consequentemente, com qualquer parâmetro. O reformador, por sua vez, é passível de controle em face do originário que passa a ser parâmetro.
Bons estudos a todos!
-
.........
Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, introduz no ordenamento jurídico normas de hierarquia constitucional, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dessas normas. Assim, eventuais incompatibilidades entre o texto da emenda e a CF devem ser resolvidas com base no princípio da máxima efetividade constitucional.
ITEM – ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 551) aduz:
“Emendas constitucionais?
Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional.
Conforme alertamos, o poder constituinte derivado revisor (art. 3.º do ADCT), assim como o reformador (art. 60 da CF/88) e o decorrente (art. 25 da CF/88 — Constituições estaduais), é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder” condicionado e limitado às regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico.
Dessa maneira, as emendas de revisão também poderão ser “controladas”, tanto em seu aspecto formal (procedimento previsto no art. 3.º do ADCT) como material (cláusulas pétreas — art. 60, § 4.º, I a IV)” (Grifamos)
-
Novelino
11.1. A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
A ideia da supremacia constitucional surgiu com as revoluções liberais que trouxeram à tona a noção de Constituição escrita, formal e rígida. A rigidez de uma Constituição tem como principal consequência o princípio da supremacia, do qual decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico, segundo o qual uma norma só será válida se produzida de acordo com o seu fundamento de validade.1
A supremacia constitucional pode decorrer de seu conteúdo ou do processo de elaboração de suas normas.
A supremacia material é corolário do objeto clássico das Constituições, que trazem em si os fundamentos do Estado de Direito.
A supremacia formal é atributo específico das Constituições rígidas e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico.
A fiscalização da compatibilidade entre as condutas dos poderes públicos e os comandos constitucionais, a fim de assegurar a supremacia da Constituição, é exercida por meio do controle de constitucionalidade.
-
ERRADO
As normas podem ser originarias ( Poder constituinte originário - Promulgadas junto com a elaboração da carta magna ) ou podem ser Derivadas ( emendas constitucionais - fruto do constituinte originárrio ).
Na pirâmide de Kelsen, ambas as normas estão em equiparação, ou seja, uma ao lado da outra, portanto não havendo qualquer tipo de hierarquia.
Só que, o pulo do gato nessa alternativa é o seguinte: Norma originária não pode ser declarada INCONSTITUCIONAl, pois não está sujeita ao controle de constitucionalidade. NO ENTANTOOOOOOOOOOOOO, normas derivadas podem ser declaradas, por estar sujeitas ao controle.
PROVINHA DA AGU LINDA.
-
Errado, logo de cara!! ''Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado'' As emendas constitucionais são oriundas do poder constituinte reformador e não derivado!!
-
Eliane franklin, o Poder Constituinte divide-se em PC Origiário e PC Derivado, sendo o PC Derivado subdividido ainda em PCD Reformador e Decorrente. Portanto, as Emendas Constitucionais são fruto do PC Derivado sim, mais especificamente do PCD Reformador.
Assim, a questão está errada, porém não é por causa desse trecho.
-
Só para acrescentar
"O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais."
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046824/no-que-consiste-o-principio-da-maxima-efetividade-das-normas-constitucionais-leandro-vilela-brambilla
-
Parei no "hierarquia constitucional".
Assertiva errada!
-
O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU MÁXIMA EFETIVIDADE DIZ QUE: PRESTIDIA-SE A INTERPRETAÇÃO DE MAIOR EFETIVIDADE.
-
Belissima questao!!!
Avante!!
-
O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755).
[ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
-
EC pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
-
Poder constituinte originário = instaura nova ordem jurídica rompendo por completo com a ordem jurídica vigente.
Poder constituinte derivado = obedece as regras do originário
Poder constituinte reformador = modifica a CF por meio de emendas
Poder constituinte decorrente =estados membros criam sua própria constituição.
-
"O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador e esta derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado juridicamente e autônomo.
O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional."
Fonte: Pedro Lenza
-
Errado! Claro que pode, tanto pelo controle de constitucionalidade preventivo quanto controle repressivo.
-
O princípio da máxima efetividade: Está relacionado a alcançar maior efetividade social.
-
Princípio da máxima efetividade está relacionado com a efetivação dos direitos fundamentais.
-
O erro primário da questão está em informar acerca da impossibilidade de declaração de Inconstitucionalidade da EC.
-
Gabarito: Errado
O controle de constitucionalidade pode, sim, recair sobre emendas constitucionais, seja ele feito na via difusa, seja ele feito na via concentrada a partir de ADI.
-
Emenda pode ser declarada inconstitucional.
Abraços!
-
Controle concentrado de constitucionalidade
A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo.
Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
-
Gab errado
Normas constitucionais originárias - não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, ou seja, não podem ser declaradas inconstitucionais.
Normas constitucionais derivadas - emenda constitucional pode ser objeto de inconstitucionalidade.
Não existe hierarquia entre originárias e derivadas o que existe é essa diferença citada.
PDF estratégia concursos.
-
GAB.: ERRADO
.
Pedro Lenza: "[...] as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador [...] O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional".
-
Normas constitucionais derivadas podem sim ser declaradas inconstitucionais.
Normas constitucionais originárias que não podem.
GABARITO: ERRADO
-
Não é possível que o poder constituinte originário sofra controle de constitucionalidade porque é poder político e ilimitado. Já o poder constituinte derivado PODE!
@operacao.federal
-
É plenamente possível o controle de constitucionalidade de normas provenientes de modificações constitucionais, até como mecanismo para garantir a supremacia da vontade do poder constituinte originário.
Daí ser cabível a declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo de emenda constitucional, sempre que desrespeitados quaisquer dos limites ao poder de reforma, e até mesmo de normas extraídas de processos difusos de mudança das constituições.
Coleção Sinopses para concursos da Juspodivm.
-
Podem, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
-
Poder Constituinte Originário ~> NÃO SOFRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE!
Poder Constituinte Derivado ~> Pode sofrer controle de constitucionalidade (Ser declarado inconstitucional)
O controle de constitucionalidade é o meio pelo qual se verifica a conformidade dos dispositivos infraconstitucionais com a Constituição Federal.
-
O comentário dos colegas são mais direto ao ponto do que de alguns professores. A gente sóquer acertar as questões.
-
ERRADO
Quais as normas constitucionais estão sujeitas a controle de constitucionalidade?
O objeto dessa ação é uma norma (emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, tratados internacionais aprovados ou resolução) ou qualquer ato com caráter normativo (regimentos, deliberações administrativas).
-
ERRADA
COMENTÁRIO OBJETIVO : O controle de constitucionalidade pode, sim, recair sobre emendas constitucionais, seja ele feito na via difusa, seja ele feito na via concentrada a partir de ADI
Siga: @veia.policial
-
Pode ser declarada inconstitucionalidade das emendas constitucionais.