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ERRADALei 12.529/2011. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
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Art. 36. da Lei 12.529/2011
§ 1º- A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
Trata-se da aplicação da Regra da Razão, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.
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m relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.Dominar mercado relevante, para efeito de infração prevista na lei em questão, corresponde ao fato de um agente econômico conquistar o mercado mediante processo natural, fundado na maior eficiência em relação a seus competidores?
APÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
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Acho que basta saber ler o enunciado (com pem pouco de conhecimento geral) para responder ERRADO!
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A afirmação está incorreta. Nos termos do art. 36, II, da Lei 12.529/2011, dominar mercado relevante de bens ou serviços constitui infração à ordem econômica. Entretanto, de acordo com o § 1º do dispositivo legal mencionado, a conquista de mercado que resulte de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput do art. 36 da Lei 12.529/2011. Trata-se, claramente, de aplicação da teoria denominada concorrência-meio, adotada pelo Brasil.
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Gabarito: Errado.
Lei nº 12.529/11
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
[...]
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
[...]
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
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Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.
Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.
São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
FONTE: COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC (SÓ FIZ REORGANIZAR)
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PARTE 2
Como podem se caracterizar, na prática, essas infrações contra a ordem econômica?
A própria lei traz um rol extenso de condutas, as quais são citadas aqui para fins de estudo e memorização:
LEI 12.529, Art. 36, § 3º senão vejamos (DESTAQUE PARA MEMORIZAÇÃO):
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a COMERCIALIZAÇÃO DE UMA QUANTIDADE RESTRITA OU LIMITADA de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou INFLUENCIAR A ADOÇÃO DE CONDUTA COMERCIAL UNIFORME ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - IMPEDIR O ACESSO DE CONCORRENTE ÀS FONTES DE INSUMO, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - UTILIZAR MEIOS ENGANOSOS PARA PROVOCAR A OSCILAÇÃO DE PREÇOS DE TERCEIROS;
(...)
III - DESTRUIR, INUTILIZAR OU AÇAMBARCAR MATÉRIAS-PRIMAS, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - SUBORDINAR A VENDA DE UM BEM À AQUISIÇÃO DE OUTRO (VENDA CASADA) ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
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Dominar mercado relevante, para efeito de infração prevista na lei em questão, corresponde ao fato de um agente econômico conquistar o mercado mediante processo natural, fundado na maior eficiência em relação a seus competidores.
ERRADO, pois, para efeito de infração, conforme a questão, para que uma conquista de mercado configure efetivamente infração, o processo de domínio do mercado deve ocorrer por meios fraudulentos, como, por exemplo, cartel, acordo de contratação exclusiva, etc. Enfim, por meios ilícitos, ardilosos.
Se uma empresa domina NATURALMENTE o mercado, fundado na EFICIÊNCIA, ela não pratica infração, pelo contrário, é algo louvável!!!!