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Lei 12.529/2011. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
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Não exige elemento subjetivo.
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GABARITO: ERRADO.
A Lei Antitruste (Lei 12.529/11) estabelece responsabilidade objetiva para o agente que pratica infrações à ordem econômica, nos termos de seu art. 36.
Lei 12.529/2011.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Aprofundamentos:
1. Trata-se de rol exemplificativo, nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo:
“Trata-se de infração administrativa de tipificação aberta, trazendo a lei de proteção à concorrência (Lei n. 12.529, de 2011), em seu artigo 36, § 3º, rol exemplificativo de condutas que poderão caracterizar-se como infração à ordem econômica, independentemente de outras. Para tanto, basta que toda e qualquer conduta praticada por agente econômico, independentemente da vontade destes, redunde na produção dos efeitos previstos no artigo 36.”
2. Subsunção punitiva ampla, nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo:
“Observe-se que a teor do disposto no artigo 31 e seguintes da Lei n. 12.529, de 2011, a sujeição passiva da legislação de proteção à concorrência foi elastecida e maleabilizada de forma ampla, garantindo-se, assim, sua subsunção punitiva a entes públicos e privados, tenham ou não finalidade lucrativa, estejam ou não legalmente constituídos, ainda que operem em regime de exclusividade assegurado em lei”
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Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.
Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.
São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
FONTE: REORGANIZEI COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
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"infração da ordem econômica, independentemente de culpa" = responsabilidade objetiva, dispensa culpa e dolo!