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ID
1691668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.

Para que se configure a infração de exercer de forma abusiva posição dominante, há que se provar o dolo na prática da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011. Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • Não exige elemento subjetivo.

  • GABARITO: ERRADO.

    A Lei Antitruste (Lei 12.529/11) estabelece responsabilidade objetiva para o agente que pratica infrações à ordem econômica, nos termos de seu art. 36.

    Lei 12.529/2011.

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    Aprofundamentos:

    1. Trata-se de rol exemplificativo, nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo:

    “Trata-se de infração administrativa de tipificação aberta, trazendo a lei de proteção à concorrência (Lei n. 12.529, de 2011), em seu artigo 36, § 3º, rol exemplificativo de condutas que poderão caracterizar-se como infração à ordem econômica, independentemente de outras. Para tanto, basta que toda e qualquer conduta praticada por agente econômico, independentemente da vontade destes, redunde na produção dos efeitos previstos no artigo 36.”

    2. Subsunção punitiva ampla, nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo:

    “Observe-se que a teor do disposto no artigo 31 e seguintes da Lei n. 12.529, de 2011, a sujeição passiva da legislação de proteção à concorrência foi elastecida e maleabilizada de forma ampla, garantindo-se, assim, sua subsunção punitiva a entes públicos e privados, tenham ou não finalidade lucrativa, estejam ou não legalmente constituídos, ainda que operem em regime de exclusividade assegurado em lei”

  • Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?

    A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.

     

    Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 

     

    A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.

     

    São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. 

    FONTE: REORGANIZEI COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • "infração da ordem econômica, independentemente de culpa" = responsabilidade objetiva, dispensa culpa e dolo!