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ID
1691671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.

O fato de empresas coligadas do mesmo grupo econômico acordarem ou combinarem os preços dos seus produtos caracteriza a prática de infração contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

  • Não conhecia o fundamento jurídico, então apelei para o raciocínio: ora, se empresas coligadas do mesmo grupo econômico não pudessem acordar ou combinar preços, para que serviria esse grupo? Além do racioncínio, considerei a prática econômica de coligação de supermercados, muito comum na região onde moro, em que os preços de determinados produtos são padronizados entre os integrantes da rede de supermercados. Com esses artifícios, consegui acertar a questão.

    Moral da história 1: preciso estudar mais a legislação.

    Moral da história 2: quando não souber uma questão não desista, nem se desespere. Tente resolvê-la. 

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos da caminhada...

  • Além do erro apontado pela colega Rafaela, deve-se atentar que, para a configuração da infração à ordem econômica, não basta o ajuste de preços, esse ajuste deve ter por objeto ou ser apto a produzir alguns dos efeitos mencionados nos incisos do caput do art. 36, conforme prevê o próprio §3º do art. 36.

    Predomina no Brasil a doção da regra da razão, pela qual a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."

    Lei 12.529/2011:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

     

  • O erro está em "empresas coligadas", de modo que combinar preços no âmbito de empresas coligadas NÃO constitui infração contra a ordem econômica.

    Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

  • Lei n. 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)

    (...)

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa (Responsabilidade objetiva), os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;"(g.n).

    Numa interpretação a contrario sensu da norma, depreende-se possível o preço combinado ou acordado entre empresas do mesmo grupo econômico.

  • O acordo, combinação, manipulação ou ajuste de preços deve ser com CONCORRENTES, nos termos do art. 36, I, "a", da Lei nº 12.529/2011.

  • Gabarito: ERRADO!

    Combinação de preços entre empresas coligadas NÃO configura infração contra ordem econômica.

    Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    Quase lá..., continue!

  • O fato de empresas coligadas do mesmo grupo econômico acordarem ou combinarem os preços dos seus produtos não necessariamente caracteriza a prática de infração contra a ordem econômica. Pode ser mero paralelismo consciente.

    O simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.

  • gab errado

    Das Sociedades CoLigadas

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

    Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa , os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: