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ID
1691674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.

Empresa que arbitrariamente aumentar seus lucros, mesmo que não tenha concorrente no mercado, praticará infração contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011, art. 36: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; 

  • O titular do bem jurídico tutelado é a coletividade, e não só os concorrentes! 

  • Perfeito Waldemar. Reproduz-se o dispositivo legal (12.529):

     

    Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

    Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. 

     

  • Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?

    A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.

    Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO (Predomina no Brasil), desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.

     

    Dito de outra maneira: pela regra da razão, a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."

     

    São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. 

    FONTE; COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Como podem se caracterizar na prática essas infrações contra a ordem econômica?

    A própria lei traz um rol extenso de condutas, as quais são citadas aqui para fins de estudo e memorização: Art. 36, § 3º senão vejamos (DESTAQUE PARA MEMORIZAÇÃO):

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a COMERCIALIZAÇÃO DE UMA QUANTIDADE RESTRITA OU LIMITADA de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

    (...) II - promover, obter ou INFLUENCIAR A ADOÇÃO DE CONDUTA COMERCIAL UNIFORME ou concertada entre concorrentes;

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    V - IMPEDIR O ACESSO DE CONCORRENTE ÀS FONTES DE INSUMO, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

    VII - UTILIZAR MEIOS ENGANOSOS PARA PROVOCAR A OSCILAÇÃO DE PREÇOS DE TERCEIROS;

    (...) XIII - DESTRUIR, INUTILIZAR OU AÇAMBARCAR MATÉRIAS-PRIMAS, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

    XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO;

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

    XVIII - SUBORDINAR A VENDA DE UM BEM À AQUISIÇÃO DE OUTRO  (VENDA CASADA) ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

    Empresa que arbitrariamente aumentar seus lucros, mesmo que não tenha concorrente no mercado, praticará infração contra a ordem econômica. Isso porque O titular do bem jurídico tutelado é a coletividade, e não só os concorrentes! Vide art. 1 da lei 12.529/11.

    O fato de empresas coligadas do mesmo grupo econômico acordarem ou combinarem os preços dos seus produtos não caracteriza a prática de infração contra a ordem econômica. Isso porque, para a configuração da infração à ordem econômica, não basta o ajuste de preços, esse ajuste deve ter por objeto ou ser apto a produzir alguns dos efeitos mencionados nos incisos do caput do art. 36.