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Quando o magistrado reconhecer o ato abusivo, afinal somente cabe a ele detectar se houve transgressão ao exercício de um direito, a sanção ao ofensor será aquela que possa de maneira razoável atender às peculiaridades do caso e não necessariamente a decretação da nulidade.
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A lei não prevê a nulidade, mas sim o dever de reparação.
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ABUSO DE DIREITO)
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
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Num outro viés, imagino ser possível sustentar-se a anulabilidade (e não nulidade) decorrente do abuso de direito. Exemplo: Ameaça que transcende (constituindo, portanto, em abuso de direito) os limites do artigo 153 do Código civil, revelando-se como verdadeira coação - que é uma causa de anulabilidade, e não de nulidade.
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item errado.
Além do dever de reparabilidade civil, de fato, um ato de abuso de direito pode constituir vício que importe em anulação, tais como coação, omissão dolosa (quebra-se a boa fé). Então, não é caso de NULIDADE e sim de anulabilidade.
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A sanção estabelecida pela lei, como bem pontuou o colega Marcio Correa, é a da Reparação e não a da anulação do ato.
Gab: Errado!
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Guilherme, meu parceiro, acho que se houver ameaça que transcende o simples exercício de um direito, transformando-a numa coação, o negócio originário não será anulável ou nulo. Veja, lhe passo um cheque, dias após, não há o pagamento. Você diz que se não houver o pagamento, matará meu filho. Nesse caso, o negócio jurídico consubstanciado no cheque será anulável? Entendo que não. Do contrário, haveria um enriquecimento sem causa da minha parte. Forte abraço, meu chegado!!
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Carlos Roberto Gonçalves (Dir. Civil - vol. 4)
Por sua vez, Silvio Rodrigues considera que “o abuso de direito
ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade
social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa
dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito,
causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a
reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os
obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito
que a norteia”
(...)
Sensível a tais considerações, o legislador expressamente
disciplinou o abuso de direito como outra forma de ato ilícito, no atual
Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
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De fato, não se pode deixar de reconhecer uma íntima ligação entre a teoria do abuso de direito e a boa-fé objetiva – princípio vetor dos negócios jurídicos no Brasil (CC, arts. 113 e 422).
Reconhecido o ato abusivo (judicialmente, afinal somente cabe ao magistrado detectar, caso a caso, se houve transgressão ao exercício de um direito), a sanção ao ofensor será aquela que possa de maneira razoável atender às peculiaridades do caso.
Como as consequências não são rígidas, em alguns casos defluirá o dever de indenizar, em outros, poderá o magistrado determinar a revisão de cláusulas abusivas. Em outras hipóteses o desfecho suficiente será a decretação da nulidade do ato, em conformidade com o art. 166, VI, do Código Civil, quando se refere à fraude de lei imperativa.
Portanto, a questão está errada quando diz que a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.
Recomendamos a leitura: https://dasfamilias.wordpress.com/2011/06/16/o-venire-contra-factum-proprium-nas-relacoes-de-familia/
fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
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ERRADO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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A norma é quem indica os efeitos do ato ilícito, podendo ser:
1 - INDENIZANTE;
2 - CADUCIFICANTE;
3 - INVALIDANTE;
4 - AUTORIZANTE;
5 - OUTROS...
Importante não olvidar que ato ilícito pode não gerar responsabilidade civil. Responsabilidade civil pode resultar de atos lícitos, Exemplos: Arts 929 e 930, CC.
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Dada a
existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a
lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.
Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (
arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé
objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato
abusivo.
O
abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o
atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a
pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza
objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações
negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo
que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da
autonomia privada.
(Tartuce,
Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil /
Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Gabarito – ERRADO.
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Não é nulo porque no abuso de direito a pessoa atua dentro dos limites objetivos da lei, mas, embora dentro dos limites da lei, desvia-se dos fins sociais. Aí, cabe reparação.
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A prática do ato ilícito abusivo não gera necessariamente a declaração
de nulidade, pode gerar uma reparação do dano ou limitação de um
direito, por exemplo. Quem estabelece os efeitos do ato ilícito é a
norma que ele viola, até porque com o advento do CC/02 o ato ilícito
passou a ter um conceito autônomo e independente. Quanto ao abuso de
direito, outra justificativa seria que ele é multifuncional, isto é, a
mesma conduta pode ser lícita para uma pessoa e pode não ser para outra, uma vez que o abuso de direito pode ser cometido de diversas formas.
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A prática do ato ilícito abusivo não gera necessariamente a declaração de nulidade, pode gerar uma reparação do dano ou limitação de um direito, por exemplo. Quem estabelece os efeitos do ato ilícito é a norma que ele viola, até porque com o advento do CC/02 o ato ilícito passou a ter um conceito autônomo e independente. Quanto ao abuso de direito, outra justificativa seria que ele é multifuncional, isto é, a mesma conduta pode ser lícita para uma pessoa e pode não ser para outra, uma vez que o abuso de direito pode ser cometido de diversas formas.
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Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
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A nulidade não é sanção ao autor
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Deve-se distinguir:
Ilícitos indenizantes: geram como efeito a indenização dos eventuais danos causados;
Ilícitos caducificantes: geram a perda de um direito para seu autor (ex.: a perda do poder familiar para o genitor que maltrata os filhos);
Ilícitos invalidantes: invalidam (nulidade ou anulabilidade) o ato praticado ilicitamente (ex.: contrato celebrado sob coação; simulação);
Ilícitos autorizantes: quando autorizam a vítima a praticar um ato, no intuito de neutralizá-los (ex.: doador que fica autorizado a revogar a doação, nos casos de ingratidão do doador).
O abuso de direito trata de ato ilícito indenizante, portanto a consequência não é a invalidade, mas a responsabilidade civil pelos danos que causar (art. 187 c/c 927 do CC).
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Não me levem a mal, mas às vezes a galera vai muito além pra responder uma pergunta simples...rs
NULIDADE: Em geral, questões de ORDEM PÚBLICA.
ANULABILIDADE: Protege em regra INTERESSE PARTICULAR.
Logo, era só lembrar um pouquinho das hipóteses de nulidade e saber que está errada.
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Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.
Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
O abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.
(Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Gabarito – ERRADO.
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Talvez o ABUSO DE DIREITO seja a figura que eu mais goste do Direito, porque ele cria a noção de que todo direito carrega responsabilidades.
Desse modo, o titular de um direito legítimo (assegurado pelo ordenamento) pode passar dos limites e praticar um ato ilícito.
Art. 187 do CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Hoje em dia, essa ideia está bem relacionado ao "politicamente correto". Afinal, a pessoa PODE sair por aí fazendo o que bem entende, mas será responsável por tudo que exceder os limites da boa-fé.
Vida longa à democracia, C.H.
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Concurseiro humano, já que é seu instituto favorito, vou propor uma reflexão, que não me parece ser vã logomaquia: não seria tecnicamente mais correta a expressão "abuso DO direito"?
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Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.
Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
O abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.
(Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Gabarito – ERRADO.
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Em regra a sanção é a reparação do dano e não a declaração da nulidade.
ERRADO.
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Segundo o art. 187, comete ato ilicito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim economico ou social, pela boa fe ou pelos bons costumes.
Se o titular de um direito ao exerce-lo exagera, obriga a indenizar. A ilicitude aqui tem um caráter objetivo, não precisa da vontade do sujeito, basta o reconhecimento de exceder os limites.
Há é claro a conexão entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva. Porem, a sanção não é prédefinida.
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Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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A situação aqui diz respeito a qual sanção está obrigada a "pagar" aquele que comete o ato ilícito. Não é a nulidade como sanção e acabou. Ela pode ser uma delas, como pode não ser. Não há um rol de sanções que o sujeito fica submetido, cabe ao juiz estabelecer isso. Em alguns casos há o dever de indenizar, em outros pode ser o de não fazer, ou mesmo a revisão de cláusulas abusivas, ou afastar a mora, enfim...
Por isso a questão está incorreta.
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A lide surge por uma pretensão resistida.
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Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
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Se pensar demais, erra.
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Abuso de direito = obrigação de reparar (187 c/c 927)
Não gera nulidade, nem anulabilidade
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ART. 187º CÓDIGO CIVIL
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