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ID
1691749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue o item subsequente.

Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.

Alternativas
Comentários
  • Quando o magistrado reconhecer o ato abusivo, afinal somente cabe a ele detectar se houve transgressão ao exercício de um direito, a sanção ao ofensor será aquela que possa de maneira razoável atender às peculiaridades do caso e não necessariamente a decretação da nulidade.

  • A lei não prevê a nulidade, mas sim o dever de reparação.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ABUSO DE DIREITO)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



  • Num outro viés, imagino ser possível sustentar-se a anulabilidade (e não nulidade) decorrente do abuso de direito. Exemplo: Ameaça que transcende (constituindo, portanto, em abuso de direito) os limites do artigo 153 do Código civil, revelando-se como verdadeira coação - que é uma causa de anulabilidade, e não de nulidade. 

  • item errado.

    Além do dever de reparabilidade civil, de fato, um ato de abuso de direito pode constituir vício que importe em anulação, tais como coação, omissão dolosa (quebra-se a boa fé). Então, não é caso de NULIDADE e sim de anulabilidade.

  • A sanção estabelecida pela lei, como bem pontuou o colega Marcio Correa, é a da Reparação e não a da anulação do ato.
    Gab: Errado!

  • Guilherme, meu parceiro, acho que se houver ameaça que transcende o simples exercício de um direito, transformando-a numa coação, o negócio originário não será anulável ou nulo. Veja, lhe passo um cheque, dias após, não há o pagamento. Você diz que se não houver o pagamento, matará meu filho. Nesse caso, o negócio jurídico consubstanciado no cheque será anulável? Entendo que não. Do contrário, haveria um enriquecimento sem causa da minha parte. Forte abraço, meu chegado!!

  • Carlos Roberto Gonçalves  (Dir. Civil - vol. 4)

    Por sua vez, Silvio Rodrigues considera que “o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia”

    (...)

    Sensível a tais considerações, o legislador expressamente disciplinou o abuso de direito como outra forma de ato ilícito, no atual Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

  • De fato, não se pode deixar de reconhecer uma íntima ligação entre a teoria do abuso de direito e a boa-fé objetiva – princípio vetor dos negócios jurídicos no Brasil (CC, arts. 113 e 422).

    Reconhecido o ato abusivo (judicialmente, afinal somente cabe ao magistrado detectar, caso a caso, se houve transgressão ao exercício de um direito), a sanção ao ofensor será aquela que possa de maneira razoável atender às peculiaridades do caso.

    Como as consequências não são rígidas, em alguns casos defluirá o dever de indenizar, em outros, poderá o magistrado determinar a revisão de cláusulas abusivas. Em outras hipóteses o desfecho suficiente será a decretação da nulidade do ato, em conformidade com o art. 166, VI, do Código Civil, quando se refere à fraude de lei imperativa.

    Portanto, a questão está errada quando diz que a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.

    Recomendamos a leitura:  https://dasfamilias.wordpress.com/2011/06/16/o-venire-contra-factum-proprium-nas-relacoes-de-familia/

    fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/ 

  • ERRADO 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  • A norma é quem indica os efeitos do ato ilícito, podendo ser: 


    1 - INDENIZANTE;

    2 - CADUCIFICANTE;

    3 - INVALIDANTE;

    4 - AUTORIZANTE;

    5 - OUTROS...


    Importante não olvidar que ato ilícito pode não gerar responsabilidade civil. Responsabilidade civil pode resultar de atos lícitos, Exemplos: Arts 929 e 930, CC.
  • Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.

    O abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.

    (Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).

    Gabarito – ERRADO.




  • Não é nulo porque no abuso de direito a pessoa atua dentro dos limites objetivos da lei, mas, embora dentro dos limites da lei, desvia-se dos fins sociais. Aí, cabe reparação.

  • A prática do ato ilícito abusivo não gera necessariamente a declaração de nulidade, pode gerar uma reparação do dano ou limitação de um direito, por exemplo. Quem estabelece os efeitos do ato ilícito é a norma que ele viola, até porque com o advento do CC/02 o ato ilícito passou a ter um conceito autônomo e independente. Quanto ao abuso de direito, outra justificativa seria que ele é multifuncional, isto é, a mesma conduta pode ser lícita para uma pessoa e pode não ser para outra, uma vez que o abuso de direito pode ser cometido de diversas formas.

  • A prática do ato ilícito abusivo não gera necessariamente a declaração de nulidade, pode gerar uma reparação do dano ou limitação de um direito, por exemplo. Quem estabelece os efeitos do ato ilícito é a norma que ele viola, até porque com o advento do CC/02 o ato ilícito passou a ter um conceito autônomo e independente. Quanto ao abuso de direito, outra justificativa seria que ele é multifuncional, isto é, a mesma conduta pode ser lícita para uma pessoa e pode não ser para outra, uma vez que o abuso de direito pode ser cometido de diversas formas.

  •  

    Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.

  • A nulidade não é sanção ao autor

  • Deve-se distinguir:

    Ilícitos indenizantes: geram como efeito a indenização dos eventuais danos causados;

    Ilícitos caducificantes: geram a perda de um direito para seu autor (ex.: a perda do poder familiar para o genitor que maltrata os filhos);

    Ilícitos invalidantes: invalidam (nulidade ou anulabilidade) o ato praticado ilicitamente (ex.: contrato celebrado sob coação; simulação);

    Ilícitos autorizantes: quando autorizam a vítima a praticar um ato, no intuito de neutralizá-los (ex.: doador que fica autorizado a revogar a doação, nos casos de ingratidão do doador).

     

    O abuso de direito trata de ato ilícito indenizante, portanto a consequência não é a invalidade, mas a responsabilidade civil pelos danos que causar (art. 187 c/c 927 do CC).

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Não me levem a mal, mas às vezes a galera vai muito além pra responder uma pergunta simples...rs
     

    NULIDADE: Em geral, questões de ORDEM PÚBLICA.

    ANULABILIDADE: Protege em regra INTERESSE PARTICULAR.

    Logo, era só lembrar um pouquinho das hipóteses de nulidade e saber que está errada.

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

    Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.

     

    O abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.

    (Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).

    Gabarito – ERRADO.

  • Talvez o ABUSO DE DIREITO seja a figura que eu mais goste do Direito, porque ele cria a noção de que todo direito carrega responsabilidades.

     

    Desse modo, o titular de um direito legítimo (assegurado pelo ordenamento) pode passar dos limites e praticar um ato ilícito.

     

    Art. 187 do CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Hoje em dia, essa ideia está bem relacionado ao "politicamente correto". Afinal, a pessoa PODE sair por aí fazendo o que bem entende, mas será responsável por tudo que exceder os limites da boa-fé.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Concurseiro humano, já que é seu instituto favorito, vou propor uma reflexão, que não me parece ser vã logomaquia: não seria tecnicamente mais correta a expressão "abuso DO direito"?

  • Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.

     

    O abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.

    (Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).

    Gabarito – ERRADO. 
     

  • Em regra a sanção é a reparação do dano e não a declaração da nulidade.


    ERRADO.

  • Segundo o art. 187, comete ato ilicito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim economico ou social, pela boa fe ou pelos bons costumes. 

    Se o titular de um direito ao exerce-lo exagera, obriga a indenizar. A ilicitude aqui tem um caráter objetivo, não precisa da vontade do sujeito, basta o reconhecimento de exceder os limites.

    Há é claro a conexão entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva. Porem, a sanção não é prédefinida. 

    .

    Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    .

    A situação aqui diz respeito a qual sanção está obrigada a "pagar" aquele que comete o ato ilícito. Não é a nulidade como sanção e acabou. Ela pode ser uma delas, como pode não ser. Não há um rol de sanções que o sujeito fica submetido, cabe ao juiz estabelecer isso. Em alguns casos há o dever de indenizar, em outros pode ser o de não fazer, ou mesmo a revisão de cláusulas abusivas, ou afastar a mora, enfim...

    Por isso a questão está incorreta.

  • A lide surge por uma pretensão resistida.

  • Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.

  • Se pensar demais, erra.

  • Abuso de direito = obrigação de reparar (187 c/c 927)

    Não gera nulidade, nem anulabilidade

  • ART. 187º CÓDIGO CIVIL

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