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Como é cediço, segundo o Código Civil, é nulo o negócio que tiver por objetivo fraudar lei imperativa:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Ademais, a lei de locação limita as hipóteses de despejo (art. 59 a 66). Além disso, segundo o art. 45 da Lei de Locação são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da norma.
Sendo assim, se o arranjo entre locador e o terceiro busca fraudar as hipóteses de despejo arroladas na Lei n.º 8.245/1991, é nulo de pleno direito (absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial nas palavras da questão).
Portanto, certa a questão.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
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O negócio jurídico simulado é sempre nulo. Já o dissimulado é valido se o for na substância e na forma.
Na questão, o negócio celebrado entre o locador e o terceiro não houve negócio jurídico dissimulado. Não havendo, portanto, que se falar em conversão substancial.
Ex: A e B, para pagar menos tributo, realizam aparente doação (NJ simulado, é nulo), quando, na verdade, realizaram compra e venda (NJ dissimulado, é válido a depender da substância e da forma).
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Não cabe a aplicação do art. 170 do CC, que trata da conversão substancial:
Art.
170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
A condição para a conversão é a ausência de previsão da nulidade pelas partes. Conforme consta na assertiva da banca, houve simulação de ambas as partes, o que demonstra plena previsão da nulidade.
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item correto.
No caso, trata-se de hipótese de simulação entre particulares com o objetivo de fraudar a lei de locação ( Lei n.º 8.245/1991). Nessa esteira, o CC/2002 é claro ao preconizar que vício de SIMULAÇÃO importa em NULIDADE, OU SEJA, EM negócio jurídico nulo.
Ademais:
CCArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
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CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Simulação é um vício social (há
insubordinação da vontade a exigências legais quanto ao resultado querido).(...)
Negócio
simulado: “é aquele que tem uma aparência contrária à realidade, ou porque não
exista em absoluto, ou porque é distinto de como aparece”. Daí que os requisitos
da simulação são: uma declaração deliberadamente desconforme com a
intenção; deliberação acordada pelas partes no negócio; com o intuito de enganar
terceiros.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados
Diante de tais conceitos e análise, há que se buscar entender a segunda
parte do artigo, que trata da continuidade do que se dissimulou, enquanto a
primeira parte se refere à simulação. Daí que, na segunda parte, concernente ao
negócio dissimulado, se válido for em sua substância e em sua forma, tal negócio
será integrado no sistema jurídico. Quem pratica a dissimulação oculta ao
conhecimento de outrem uma situação real.
A exceção, como dito pelos colegas, é só no caso de dissimulação.
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...compromisso de compra e venda fictício...
Ja deu para matar a questão.
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Fico com este artigo=> Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV — não revestir a forma prescrita em lei; #simples
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Com relação aos atos, ao negócio
jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue o item subsequente.
É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso
de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e
terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo
proposta pelo suposto adquirente do bem.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
VI -
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Lei nº 8.245/91:
Art. 45. São nulas de
pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os
objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no
art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que
imponham obrigações pecuniárias para tanto.
O negócio jurídico
realizado entre o locador e o terceiro é simulado, pois tem o objetivo de
reaver o bem do locatário, com a ação de despejo promovida pelo suposto
adquirente do bem. Há uma compra e venda fictícia, ou seja, aparentemente há
uma compra e venda, quando, na realidade o objetivo é a retomada do bem para o
locador.
Bem como, a Lei nº
8.245/91, Lei de Locações, elenca as hipóteses de despejo, nos seus artigos 59
a 66. E o artigo 45 da mesma lei dispõe que são nulas de pleno direito as
cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da norma.
O negócio jurídico
celebrado entre locador e terceiro fraudam de forma direta as hipóteses de
despejo, sendo, portanto, negócio jurídico absolutamente nulo, não sendo
suscetível de confirmação nem de convalescimento pelo tempo.
Gabarito – CERTO.
Resposta: CERTO
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nitido caso de simulaçao. nulidade absoluta
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Gabarito: certo.
Recomendo a leitura do comentário do professor com a disposição pertinente na Lei de locação, inclusive.
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A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.
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O negócio jurídico celebrado entre locador e terceiro fraudam de forma direta as hipóteses de despejo, sendo, portanto, negócio jurídico absolutamente nulo, não sendo suscetível de confirmação nem de convalescimento pelo tempo.
Gabarito – CERTO.
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.....
É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo proposta pelo suposto adquirente do bem.
ITEM – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P.535):
“Na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado. Por isso, e de acordo com a nossa sistemática legal, é possível detectar duas espécies de simulação: (a) absoluta ou (b) relativa.
A simulação absoluta tem lugar quando o ato negocial é praticado para não ter eficácia. Ou seja, na realidade, não há nenhum negócio, mas mera aparência. É o exemplo de um compromisso de compra e venda de imóvel fictício celebrado pelo locador, apenas para possibilitar uma ação de despejo. Já a simulação relativa, por sua vez, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna.121 Em ambas as hipóteses, a simulação gera nulidade do negócio jurídico, não produzindo efeitos.
É certo que, nos termos do art. 167 do Código Civil, a simulação é causa de nulidade negocial. Entretanto, quando se tratar de simulação relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se for válido na substância e na forma.
O negócio simulado, destarte, corporifica uma situação que se apresenta verdadeira, sem o ser. Enfim, se trata de um negócio não verdadeiro, porque as partes objetivam a consecução de um fim não permitido por lei, em detrimento de terceiros ou para fraudar a lei. Daí, então, “não importa aqui ver com que fins a simulação é usada: surge das partes e tem frequentemente o propósito de iludir uma proibição de lei”, como aponta com mestria o culto civilista peninsular Roberto de Ruggiero.” (Grifamos)
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essa questão foi uma forma rebuscada de dar um exemplo de simulação
precisava disso, CESPE?
GAB: CERTO
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O comentário de Marcio QC tirou a dúvida que eu tive sobre a conversão !
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Comentarios do Professor do QC.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Lei nº 8.245/91:
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
O negócio jurídico realizado entre o locador e o terceiro é simulado, pois tem o objetivo de reaver o bem do locatário, com a ação de despejo promovida pelo suposto adquirente do bem. Há uma compra e venda fictícia, ou seja, aparentemente há uma compra e venda, quando, na realidade o objetivo é a retomada do bem para o locador.
Bem como, a Lei nº 8.245/91, Lei de Locações, elenca as hipóteses de despejo, nos seus artigos 59 a 66. E o artigo 45 da mesma lei dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da norma.
O negócio jurídico celebrado entre locador e terceiro fraudam de forma direta as hipóteses de despejo, sendo, portanto, negócio jurídico absolutamente nulo, não sendo suscetível de confirmação nem de convalescimento pelo tempo.
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Mesmo que inválido por força da simulação, o locatário teria o direito de preferência para a compra do imóvel nas mesmas condições e o locador não poderia posteriormente afirmar que o ato é nulo ("verniere contra factum proprium"). Não estaríamos, assim, diante de uma hipótese de conversão válida fundada na boa-fé e na teoria da aparência?
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Fraude contra credores
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Simulação absoluta.
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SIMULAÇÃO É SEMPRE NJ NULO! NÃO PODE CONVERTER A conversão pressupõe desconhecimento das partes qto à nulidade, o que não ocorre na simulação.
Então, não se aplica a possibilidade do art. 170 CC.
- O negócio jurídico NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo. Mas PODE SER CONVERTIDO (art. 170 CC. Se, porém, o negócio jurídico nuloCONTIVER REQUISITOS de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,SE HOUVESSEM PREVISTO A NULIDADE).
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Gabarito:"C"
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
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Trata-se de simulação, causa de nulidade absoluta.
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Pô, cara! Sem possibilidade de conversão? Negócios jurídicos nulos podem ser convertidos. O que não podem é ser confirmados, nem convalescem com o tempo, mas se tiver elementos e requisitos de outros, podem ser convertidos.
Complicado!
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Copiando
O negócio jurídico simulado é sempre nulo. Já o dissimulado é valido se o for na substância e na forma
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Simulação absoluta : compromisso de compra e venda fictício com o fim de causar prejuízo a terceiro. Como se trata de simulação, o negócio jurídico não pode ser convalidado.
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A conversão substancial é cabível nos negócios nulos por vício dos elementos objetivos (forma ou objeto), nos quais o elemento subjetivo (vontade) seja válido/legítimo.
Desse modo, quando a nulidade decorre da própria declaração de vontade - sendo o elemento subjetivo (vontade) viciado, não cabe conversão substancial.