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ID
1692088
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - É possível a alteração do assento registral de nascimento para inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável.

II - Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, mas somente por intermédio da ação de retificação de registros públicos.

III - O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que somente pode ser desconstituída em razão de comprovada inexistência de vínculo genético, em razão do primado da verdade biológica.

IV - Ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Inciso I: (Lei 6015/73, art. 57, § 2º): A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

    Inciso II: (LRP - Art. 57): A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

    Inciso III: O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que somente pode ser desconstituída em razão de comprovada inexistência de vínculo genético, em razão do primado da verdade biológica. (FALSA). A verdade biológica não prevalece sobre a paternidade socioafetiva, sendo que o reconhecimento efetuado nestes termos não pode ser desconstituído se houver vínculo afetivo. (STJ, REsp 932692).

    Inciso IV: correto. STJ, REsp 1008398 / SP

  • Não sabia de esse julgado do STJ, mas sabia que a I e II estavam certas e a III errada... então quer dizer que João, se quiser e assim for apelidado e gostar, pode ser chamado: "Jajá, a destruidora de lares"? 

  • a título de curiosidade minha... sobre a questão III - tudo ok caso o registro espontâneo e paterno..... mas e quando o indivíduo morre... os filhos do de cujos, podem pedir DNA, e caso esse DNA seja negativo, e agora pode ser requerida a desconstituição??? favor se souber responder, responde fundamentadamente... pq se for pra achar, eu fico com minha opinião , que no caso é que não pode.

  • I - 

    ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015/73; 1.523, III; E PARÁGRAFO ÚNICO; E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
    1. Ação de alteração de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.03.2012.
    2. Discussão relativa à necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer o acréscimo do patronímico do seu companheiro.
    3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
    4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil.
    5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil.
    6. O art. 57, §2º, da Lei 6.015/73 não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos.
    7. Em atenção às peculiaridades da união estável, a única ressalva é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie.
    8. Primazia da segurança jurídica que deve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico.
    9. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1306196/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) (negritei)

  • Olá, colegas! Segue julgado sobre o item II. Bons estudos!

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público (REsp 910094/SC).

  • Olho Tigre a resposta à sua pergunta muito é simples. A ação negatória de paternidade é PERSONALÍSSIMA, o que significa que a legitimidade ativa é apenas do pai.

    • Dar início à ação negatória de paternidade: só quem pode fazer é o pai (herdeiros do pai não podem);

    • Prosseguir na ação negatória de paternidade já ajuizada pelo pai e que faleceu durante o processo: os herdeiros podem continuar a demanda como seus sucessores.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-de-paternidade.html

  • Para complementar a assertiva IV, é bom lembrar que o apelido público do transexual é denominado de "nome social".

     

  • Existe jurisprudência permitindo a alteração do nome da pessoa trans sem necessidade de cirurgia !!!! Aliás esse é o entendimento mais moderno e condizente com os direitos humanos e da personalidade.

  • Para complementar:

    Item III

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registrado,  poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). 
    Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que, tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Agora, Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro. STJ. 3 Turma. REsp 1.330-404-RS, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (lnfo 555).
    Em outras palavras, o pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição.

     

  • CORRETA: Letra C.

  • Decreto 8.727/2016 Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. Art. 2o Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais. Art. 3o Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Vigência) Art. 4o Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. Art. 5o O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. Art. 6o A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 7o Este Decreto entra em vigor: I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Questão desatualizada não é mais necessário a cirurgia para a mudança de nome

  • IV - DESATUALIZADO

    01/03/2018: O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil de transexuais:

    - Sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo;

    - Não precisa de avaliação médica ou psicológica;

    - Não tem idade mínima para ser considerado apto a requerer a alteração

    - Não precisa de autorização judicial 

    - Pode ser feita em Cartório

  • Gab. C

    ATENÇÃO!!! Mudança do entendimento do STJ em 2018

     

    O STF acaba de decidir que transexuais podem solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem necessidade de autorização judicial e de cirurgia de mudança de sexa - ADI 4275

  • Mesmo com o entendimento do STF não acho que a questão está desatualizada, até porque ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

    Se a questão mencionasse que SOMENTE ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, aí concordaria que estaria desatualizada.

  • Concordo com o Concurseiro Pfn. O entendimento atual do STF não torna o enunciado IV incorreto. 

  • O fato de os Tribunais Superiores não mais exigirem a cirurgia de transgenitalização como condição para a mudança/retificação do nome/prenome no registro civil não torna automaticamente o item IV incorreto, uma vez que a questão não traz como única hipótese possível que a mudança nos registros seja precedida de cirurgia. Ademais, considerar o item III como correto violaria o venire contra factum proprio.

  • Existe jurisprudência permitindo a alteração do nome da pessoa trans sem necessidade de cirurgia 

     SENDO ASSIM,O INTEM IV, ESTARIA DESATUALIZADO

  • Não está desatualizada a alternativa IV, até porque a questão é de 2015 e a decisão do STJ em que dispõe que o transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia é de 09/05/2017. Atualmente temos uma decisão recente, mas não torna q alternativa IV incorreta.