SóProvas


ID
169249
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo o entendimento jurisprudencial, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) houver declarado a inconstitucionalidade de determinada lei, podem os órgãos fracionários dos Tribunais adotar o entendimento do STF e nele fundamentar suas decisões em casos concretos posteriores, dispensando a submissão da questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário ou órgão especial.

II. O sistema brasileiro de controle da constitucionalidade das leis admite, no controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro.

III. Segundo a legislação vigente, não é admitido o instituto da intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, é permitida a manifestação de terceiros no processo, na condição de amici curiae, que tanto podem apresentar manifestação escrita como fazer sustentação oral.

IV. Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, desde que posteriores à Constituição.

V. A medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada ao relator essa possibilidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I, II e III --> CORRETOS

    Item IV : : : Art. 1º ,pu, I da Lei 9882/99 - o mencionado artigo aduz ser cabíbel a arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Item V : : : § 1º do art.5º da Lei 9882/99 - Em caso de extrema  urgência ou perigo de lesão grave , ou ainda, em  período de recesso, poderá o relator conceder liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  • I) Art. 418, par. único do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. Ainda, a súmula vinculante n. 10 determina: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

     II) Art. 27 da lei 9.868/99.

    III) Art. 7 e par. 2.

    IV) lei 9.882/99, art. 1, par. único, I.

    V) lei 9.882/99, art. 5, par. 1

  • II-Certo

    Lei 9.868 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Abraço e bons estudos

  • A regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros (do amigo da corte) no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.

    Nesse sentido, o eminente Ministro Celso de Mello elucidou o seguinte entendimento: “...o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo (ADI 2.130- MC/SC, DJ, 02.02.2001, p. 145).

    Nesse diapasão, consagrou-se o amicus curiae, ou do latin para o português “amigo da corte”, da literalidade já se pode perceber alguns elementos.

    Conforme visto, a admissão ou não do amicus curiae será decidida monocraticamente pelo relator que irá verificar a presença dos requisitos e o binômio conveniência – oportunidade em sua manifestação. Mas ressalte-se que, mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá se abster de referendá-lo, afastando a sua intervenção.

  • Item IV desatualizado:"Nos termos do art 12-F, da Lei n. 9.868/09, em caso excepcional de urgência e relevância de matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o art. 22 (quorum de instalação de no mínimo 8 ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias."
    Dir. Const. Descomplicado, Pedro Lenza, pg.340
  •  
    I. Correta. Segundo o entendimento jurisprudencial, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) houver declarado a inconstitucionalidade de determinada lei, podem os órgãos fracionários dos Tribunais adotar o entendimento do STF e nele fundamentar suas decisões em casos concretos posteriores, dispensando a submissão da questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário ou órgão especial.
     
    II – Correta. Em tese, o Supremo Tribunal Federal poderá, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, proferir uma das seguintes decisões: declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc); declarar a inconstitucionalidade, com suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro); ou, eventualmente, declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, permitindo que se operem a suspensão de aplicação da lei e dos processos em curso até que o legislador, dentro do prazo razoável, venha a se manifestar sobre situação inconstitucional (declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade).

    III – Correta. Fiquei em dúvida com relação à possibilidade de sustentação oral por parte do amicus curiae, pois recentemente o STJ barrou tal sustentação. Mas foi apenas o STJ e o STF, tendo discutido a mesma tese há oito anos, permite sim a sustentação oral por parte do amigo da Corte, estando o item inteiramente correto.
     
    IV. Errada. Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, desde que posteriores à Constituição. Independe se antes ou depois da CF88!
     
    V. Errada. A medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada ao relator essa possibilidade. O relator pode, em caso de urgência, conceder monocraticamente a liminar!
     
  • Item III - Sustentação oral do amicus curiae:
    Achei que este foi o item mais difícil da questão. Isso porque, data venia, entendo que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, não serve de base para admitir a sustentação oral do amicus curiae.
    Aquele dispositivo garante apenas a possibilidade de o relator da ADI ou ADC garantir o direito de manifestação do postulante durante o trâmite da respectiva ação.
    Já o que garante a possibilidade de sustentação oral é a existência de previsão legal e a admissão do Presidente da Sessão de Julgamento. Assim sendo, no caso concreto, há possibilidade de sustentação oral por conta da previsão do Regimento Interno do STF "admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento" (art. 131, § 3º).
    Interessante lembrar que como o art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99, veda a intervenção de terceiros na ADI, somente é possível interpretar-se que aquela disposição do Regimento Interno do STF está se referindo ao amicus curiae.
  • Uma das formas em que não há o efeito represtinatório é quando há a modulação dos efeitos da decisão, de modo que, ao dar-lhe efeitos ex nunc ou pro futuro, tal efeito não ocorre.
  • No item I o correto não seria DEVEM no lugar de PODEM, se analisado conjuntamente com o artigo 927, V, do novo CPC?