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ID
169294
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições

I. Segundo a doutrina, o princípio da boa-fé objetiva tem, dentre outras funções, a de delimitar o exercício de direitos subjetivos.

II. A manifestação de vontade feita com reserva mental conhecida do declaratário é causa de inexistência do negócio jurídico.

III. O ato praticado com abuso de direito é nulo. A nulidade poderá ser argüida pela parte, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, e deverá ser declarada ex officio pelo juiz.

IV. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

V. A pessoa que celebrou negócio jurídico sob erro substancial somente conseguirá invalidar o ato demonstrando que o co-contratante sabia do erro, ou poderia descobri-lo, se fosse diligente, como uma pessoa normal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • V - O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio, deve ser substancial (CC, art. 138), escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo. Anula-se negócio quando a vontade advir de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ato negocial. Adota-se o padrão abstrato vir medius para sua aferição. Logo, a escusabilidade de erro como requisito para anulação é secundária. O negócio só será anulado se presumível ou possível o reconhecimento do erro pelo outro contratante. Uma das partes não pode beneficiar-se com o erro de outra. Deve ser real, palpável e reconhecível pela outra parte, importado efetivo prejuízo para o interessado". (Curso de Direito Civil Brasileiro", 1º vol. São Paulo, Saraiva, 2002).

  • I - A atuação do princípio da boa-fé objetiva como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos representa uma das principais funções que o destacam. Trata-se da função restritiva ou corretiva.

    II - Art 110 CC - A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    III - Art. 168 CC - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprí-las, ainda que a requerimento das partes.

    IV - ERRADA!! Art. 167, §2º CC - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    V - Art. 138 CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando declarações de vontade emanarem de erro substancial  que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • O inciso IV está incorreto de acordo com o enunciado 294 da 4a Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal –

    "Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra."

  • Caros colegas, eu gostaria de incrementar a discussão. Infelizmente, por causa da sistemática das alternativas dessa questão, eu, pelo menos, considero que pode ser muito difícil concluir quais enunciados são certos ou errados. A maioria dos colegas julgou o enunciado IV errado, mas eu, humildemente, gostaria de questionar se não seria o enunciado III o único errado.
    No enunciado IV, em que pese a redação ruim, eu entendi que quem simulou (ou seja, as partes envolvidas no negócio, pois a simulação exige acordo entre os envolvidos, segundo o CC Art. 167, § 1o) não pode em juízo defender o ato viciado, seja litigando entre si ou com terceiros. Eu entendi que "não poderão alegar, ou requerer" seria igual a "defender".
    Quanto à alternativa III, no CC não há artigo que declare o ato praticado em abuso de direito como nulo. O CC declara esse ato como ilícito: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". E antes que algum colega pense que ato ilícito é ato nulo, o mesmo CC determina que suas disposições sobre invalidade do negócio jurídico (artigos 166 a 184, que regem os atos nulos e anuláveis) só se aplicam aos atos lícitos: "Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior." - "título anterior" é o que trata sobre as invalidades do negócio jurídico.
    Eu encontrei doutrina defendendo que o abuso de direito, por ser ato ilícito, enseja responsabilização civil. É isso, somente, que ensina MHD. Ao que me pareceu, e desculpem se eu estiver errado, no abuso de direito, pouco importa se o ato é nulo ou anulável, pois por ensejar reparação, ele já ocorreu, o mal já foi causado. Ex: pessoa que ouve música muito alto, atrapalhando os vizinhos - abusa de seu direito de ouvir música, mas de que importa se isso é nulo ou anulável? Os vizinhos já foram incomodados!
    No entanto, devo citar doutrina que ao definir o abuso de direito, entende que a simples reparação do dano não basta, devendo o Estado ceifar seus efeitos declarando de ofício sua nulidade, fundamentando-se esse entendimento no CC art. 166, VI. Assim entende Nelson Nery e Rui Stocco. Defendido esse ponto de vista, a alternatriva III fica correta, assim, os colegas que já comentaram ficam com a razão.
    Indico texto legal que encontrei sobre abuso de direito, com essa conclusão que citei acima:<http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/isabelasampaioalves/regimejuridico.htm>
    Bom, fica aberto o canal de discussão. Colegas, favor enriquecer. Abraços!
  • Na minha opnião a alternativa errada é a III, haja vista, que o art. 168 do CC, quando diz que a nulidade pode ser alegada pelo Ministério Público, faz uma ressalva, informando que isso acontece somente nos casos em que lhe couber intervir, senão vejamos: 

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Entretanto, a alternativa III não contempla a ressalva tornando-a errada.
  • Acredito que a assertiva incorreta seja  mesmo a III, tendo em vista que os atos ilícitos não são nulos nem anuláveis, porquanto não passam pelo plano da validade - eles existem, e, portanto, são eficazes, gerando a responsabilidade civil.
  • Acredito que a alternativa IV seja a errada, pois, em razão da atual sistemática, o próprio simulador pode argui-la, salvo para se beneficiar, pois ninguém pode alegar a própria torpeza para se beneficiar. Assim, considerando que ele, simulador, possa alegar ( desde que não o beneficie),  tal assertiva  torna-se errada ao mencionar  que os contratantes " nada poderão alegar".
  • Tenho uma dúvida e agradeço se alguém puder me ajudar...

    No item V, de acordo com os ensinamentos do prof. Pablo Stolzer, não parece razoável exigir que a outra parte tenha conhecimento do erro, pois isso caracterizaria "dolo", não?

  • Graziele, na aula do professor José Simão no Damásio ele assim explicou:

    "Requisitos para a anulação do negócio por erro
    I. O erro deve ser substancial ou essencial (cinco hipóteses);
    II. O erro poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio. É a cognoscibilidade.
    A pessoa que poderia perceber o erro é o outro contratante, ou seja, aquele que contrata com a pessoa que está em erro. Duas hipóteses:

    - Contratante não percebe que a pessoa está errando e as circunstâncias do negócio não indicam o erro. Nesse caso, o contrato é válido, pois o contratante estava de boa-fé.
    - O contratante percebeu ou podia perceber o erro da outra parte. Nesta hipótese, o negócio é anulável, já que o contratante não estava de boa-fé.
    Observação: cabe àquele que errou provar que o outro contratante podia conhecer o erro, pois se não o fizer, o negócio será considerado válido."

    Entendo que a diferença é a seguinte: no dolo uma das partes (ou terceiro) tenta ludibriar, enganar, a outra para que seja celebrado o negócio jurídico. Já no erro, uma das partes irá incorrer em engano com relação a algum dos elementos do negócio jurídico, a outra parte não tenta ludibriá-la, mas apenas se silencia com relação ao erro.  

    Espero ter colaborado para esclarecer sua dúvida.

    Abs.,

    Tatiana

  • I - CERTO. A atuação do princípio da boa-fé objetiva como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos representa uma das principais funções que o destacam. Trata-se da função restritiva ou corretiva.

    II - CERTO. Art 110 CC - A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    III - CERTO. Art. 168 CC - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprí-las, ainda que a requerimento das partes.

    IV - ERRADOArt. 167, §2º CC - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    V - CERTO. Art. 138 CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando declarações de vontade emanarem de erro substancial  que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • I.CORRETA - A atuação do princípio da boa-fé objetiva como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos representa uma das principais funções que o destacam. Trata-se da função restritiva ou corretiva.

    II. CORRETA - II - Art 110 CC - A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. 

    III. ERRADA - III O ato praticado com abuso de direito é nulo. A nulidade poderá ser argüida pela parte, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, e deverá ser declarada ex officio pelo juiz. Abuso de Direito viola a boa fé objetiva - podendo acarretar NULIDADE ou INDENIZAÇÃO. O ato é praticado no exercício irregular de um direito, com abuso para terceiros. No abuso não há violação de norma, mas de princípios éticos do ordenamento civil constitucional. O art. 187 do CC/02 consagra a teoria do abuso de direito, também conhecida como teoria dos atos emulativos. Nessa modalidade de ato, o ilícito nasce de um ato originariamente lícito: "o exercício de um direito". O abuso de direito está respaldado em quatro conceitos jurídico indeterminados, São eles: a) fim econômico; b) fim social; c) boa-fé objetiva; d) bons costumes. Se tais limites não forem respeitados, o exercido desse direito seria abusivo, e passa a ser visto como ato ilícito, logo a consequência será a do Art. 927 CC:   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além da imputação para a reparação dos prejuízos suportados, o abuso de direito TAMBÉM PODE tem o condão de acarretar a nulidade dos atos e negócios, o CDC em seu Art. 51, consagra o rol de cláusulas nulas de pleno direito por abuso do direito. Obs. a segunda parte está correta, mas ressalve-se que os tribunais impedem a atuação de ofício em contratos bancários. Art. 168 CC - Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprí-las, ainda que a requerimento das partes. EXCEÇÃO: CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO

    IV. CORRETA - art. 104 do Código Civil de 1916, “tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros” A proibição legal, inspirada na regra ética de que ninguém pode alegar em seu proveito a própria torpeza. O NCC recepcionou a regra com outra redação em que os contraente continuam a não poder alegar a própria torpeza. Art. 167. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    V. CORRETA - V - Art. 138 CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio