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ERRADA I
NA LETRA B) nao inclui o contribuinte individual- somente empregado, empregado domestico e trab. avulso - pode encontrar no artigo 26 a 30 do decreto 3.048/99
ERRADA II - nao se trata de prescrição e sim de decadencia
(IN 45) Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
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I - FALSA -> empregadas não possuem carência para salário maternidade (somente contribuinte individual e facultativa)
CARÊNCIA
180 contribuições mensais -> aposentadoria idade, especial e por tempo de contribuição
12 contribuições mensais -> auxílio doença e aposentadoria por invalidez
10 contribuições mensais -> salário maternidade para contribuinte individual e facultativa
10 meses de efetivo exercício da atividade rural -> Segurada Especial
NÃO EXIGE CARÊNCIA:
Auxílio-acidente;
Auxílio-doença (acidentário);
Aposentadoria por invalidez (acidentária);
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão;
Salário-família;
Salário-maternidade (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa).
Obs.: Para as doenças ou afecções conforme lista elaborada pelo MPS e Ministério da Saúde também não é exigido carência.
II -> O erro é que o enunciado fala em prescrição quando o correto é decadência -> Art. 347. D3048- É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
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Confundi os nomes.
Decadência --> Lapso de tempo em que o direito se extingue pelo seu não uso. No caso seria o direito do segurado pedir a revisão do ato de concessão de benefício
Prescrição --> Perda do direito de mover ação judicial para reaver um direito violado.
* No campo dos benefícios o que prescreve são as prestações não reclamadas, o direito do segurado pedir um benefício do qual ele tem direito nunca prescreve. A prescrição é de 5 anos.
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Alguém poderia explicar a III e a IV?
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Prescrição são 5 anos e decadência 10 anos, isso?
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[Milena]
A afirmativa III é a literalidade do artigo 23/8213: Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
A afirmativa IV é que, por exemplo, se a pessoa é acometida de SURDEZ decorrente do trabalho. Aí ele vai no INSS pedir benefício. O perito constata que é decorrente do trabalho com base no NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário). Não seria lógico exigir da empresa, nesse caso, comunicação de acidente de trabalho (CAT).
Então há casos como esse, que é doença do trabalho ou doença profissional, ambas equiparadas a acidente do trabalho para todos os efeitos, mas que por não ter ACIDENTE mesmo, não seria lógico exigir da empresa CAT. Tanto que o art. 22, §5º/8213 enuncia que " § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A"
O art 21-A enuncia a constatação por NTEP :
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Se não ficou claro, me mande um recado que reexplico.
bons estudos!
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[Rafael]
Sim, meu caro. É a literalidade do artigo 103, caput (decadência) e parágrafo único (prescrição).
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
qualquer dúvida, mande-me um recado ;)
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RESPOSTA : LETRA A
ITEM II E IV ESTÃO CORRETOS
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A lei é foda, como dizer conceitualmente tecnico que decadência do direito de ação????
o termo técnico não seria prescrição do direito de ação????
Durma-se com um barulho desses!!!!!!!!!!!
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Questão muito maldosa! Eles trocam uma palavra, dessa forma não testa seu conhecimento!
Me refiro a II
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IV. Segundo a legislação vigente, a comprovação da doença ocupacional
independe da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela
empresa, podendo a comprovação ser feita por meio do nexo
epidemiológico.
Enunciado 42 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
42.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a
ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico
epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.
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I - ERRADO - A CARÊNCIA DO SALÁRIO MATERNIDADE NÃO É PRESCINDIDA PARA A SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, OU SEJA, NÃO SE ABRE MÃO DE CARÊNCIA PARA ESTE TIPO DE SEGURADA NA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
II - ERRADO - 1º NÃO EXISTE PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS, O CORRETO SEIA 5 ANOS. 2ª QUANDO SE TRATAR DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO HÁ QUE SE FALAR DE DECADÊNCIA E NÃO PRESCRIÇÃO...
CORREÇÃO: É de dez anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício..
III - CORRETO - Art.23, Lei 8.213/91
IV - CORRETO - Art.21-A, Lei 8.213/91
GABARITO ''A''
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ll nao é prazo de prescrição e sim de decadência.