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AGRAVO DE EXECUÇÃO
O agravo no processo penal é aquele mencionado no art. 1972
da Lei de Execução Penal
(Lei no
7.210/84).
Entretanto, não há previsão legal do rito procedimental a ser seguido, quando manejado o
aludido recurso. Em relação a ele, o artigo 197 diz apenas que das decisões proferidas pelo
juiz, caberá recurso de agravo. O juiz ali mencionado é, evidentemente, o juiz da execução
penal. Em comarcas onde só exista um Juiz, ele certamente acumula a função de Juiz da
Execução Penal, caso exista estabelecimento para reclusão naquela Comarca, sob sua
competência.
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Vale ressaltar, ainda, o teor da SÚMULA 700/STF:
"Ë de CINCO DIAS o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".
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reforçando:
CONFORME O ART. 197 DA LEP:
O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.
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Eu não entedi pq não é RESE, conforme inciso abaixo:
Art. 581. Caberá Recurso, no Sentido Estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XII - que conceder, negar ou revogar Livramento condicional;
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Não cabe RSE porque a decisão foi proferida pelo juiz da exeção. O agravo de execução do art. 197, da LEP, também será o recurso cabível nos casos dos incisos XI, XII, XVII,XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, do art. 581, do CPP.
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O recurso é de agravo de execução previsto na LEP.
Havendo decisão do juiz da execução caberá agravo sem efeito suspensivo.
Esse recurso é preferencial, pois a execução é um momento específico e pelo princípio da especialidade, deve ser adotado esse recurso.
Entretanto, a questão é antiga, mas pra quem vier fazer, vale ressaltar que o STF entende que o RITO desse recurso de agravo em execução é do RESE com prazo de 5 dias.