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ID
1696975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada e aos atos processuais no processo civil, julgue o item subsequente.

Segundo o STJ, o prazo de dez dias previsto no Código de Processo Civil para que o autor emende a petição inicial é peremptório e, em regra, não pode ser alterado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "ERRADO"

    "Entende o STJ que o prazo de 10 dias para que o autor emende a Petição Inicial é um prazo dilatório (e não peremptório). Logo, o juiz poderá aceitar a emenda da PI mesmo fora deste prazo. Este prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz".
     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.133.689-PE, rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/03/2012 (recurso repetitivo).

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

  • RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.

    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

  • Par o STJ, o prazo de 10 dias para que o autor emenda a petição inicial é dilatório, podendo ser prorrogado ou reduzido por convenção das partes. 

  • ERRADO.


    Diferença entre dilatório e peremptório: 


    dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).

    peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 - CPC).

     De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

      Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer

     E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, emendar, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 


    Deus nos abençoe.


  • O prazo de 10 dias para que o autor emenda a petição inicial é DILATÓRIO.

  • NOVO CPC 

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Gabarito: "Errado"

     

    O prazo é dilatório! Em virtude do NCPC agora tem-se o prazo de 15 dias(art.321).

  • VO CPC 

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Peremptórios são, por sua vez, aqueles que não podem ser alterados, nem pelas partes nem pelo juiz. O art. 182 do CPC/73 foi reproduzido e ampliado no CPC/15 nos termos do art. 222 que passou a prever que, na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes, ou seja, os prazos peremptórios podem ser reduzidos se houver concordância entre as partes. § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. CURSO Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. São dilatórios quando, embora fixados em lei, puderem ser ampliados ou reduzidos pelo juiz ou por convenção entre as partes. São exemplos de prazos dilatórios o art. 45 do CPC e o art. 313, inciso II, CPC/2015. Peremptórios são, por sua vez, aqueles que não podem ser alterados, nem pelas partes nem pelo juiz.​

  • Bom dia,

     

    Considerando o NCPC dá para parar a leitura em (10 dias)

     

    NCPC: prazo para convalidar a petição = 15 dias

     

    Bons estudos

  • GABARITO: ERRADO.

    Apesar da questão estar desatualizada com o NCPC, o gabarito CONTINUA ERRADO, não pelo motivo apenas da mudança do prazo (de 10 dias (CORRIDOS) para 15 dias (ÚTEIS), no NCPC), mas sim porque o prazo CONTINUA A SER DILATÓRIO.

    Bons estudos!